DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO AO PÚBLICO
Art. 4º As instituições referidas no art. 1º devem utilizar, em sua apresentação
ao público, termos que deixem claro aos clientes e usuários o tipo de instituição objeto da
autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º É vedado às instituições referidas no art. 1º utilizar, em sua
apresentação ao público, termos que sugiram atividade ou tipo de instituição para a qual
não tenha autorização de funcionamento específica.
§ 1º É permitido às instituições integrantes de conglomerado prudencial utilizar,
em sua apresentação ao público, termo que sugira a atividade, o tipo de instituição
autorizada ou a nomenclatura de uma das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil que integrem o conglomerado.
§ 2º É permitido ao conglomerado prudencial utilizar, em sua apresentação ao
público, termo ou nomenclatura de uma das instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que integrem o conglomerado.
§ 3º É permitido à cooperativa de crédito e às demais instituições integrantes
de sistema cooperativo utilizar, em sua apresentação ao público, termo que identifique o
sistema cooperativo a que pertença.
Art. 6º As instituições referidas no art. 1º devem utilizar domínio de internet
próprio em todos os e-mails e hiperlinks utilizados em sua apresentação ao público e em
comunicações com clientes e usuários, realizadas por meio de sistemas eletrônicos ou de
aplicativos de mensagens.
Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem fazer constar, em sua
apresentação ao público, de forma clara:
I - as atividades específicas objeto de autorização pelo Banco Central do
Brasil;
II - os serviços financeiros, de ativos virtuais, de consórcio ou de pagamento
autorizados; e
III - o conglomerado prudencial ou o sistema cooperativo a que pertencem,
quando aplicável.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica inclusive quando a apresentação
ao público for disponibilizada por meio de contratos de correspondentes no país ou de
parcerias.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS E PARCERIAS
Art. 8º É vedado às instituições referidas no art. 1º firmar contratos de
correspondente no país ou estabelecer parcerias para a realização de atividades
relacionadas à oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento com entidades
não sujeitas à autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, que utilizem:
I - em sua nomenclatura, termo que identifique ou caracterize tipo de
instituição sujeita à autorização pelo Banco Central do Brasil; e
II - em sua apresentação ao público, termos que não deixem claro para os
clientes e usuários a sua condição de entidade contratada ou parceira da instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º As instituições mencionadas no art. 1º devem adotar medidas para
adequar os contratos de correspondentes no país ou de parcerias, firmados antes da data
de entrada em vigor desta Resolução Conjunta, ao disposto no caput, no prazo de um ano,
contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta.
§ 2º O disposto no caput não se aplica:
I - aos contratos ou parcerias firmados com entidades promotoras de
microcrédito, ao amparo da legislação que dispõe sobre o Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, e sobre os empreendimentos de economia
solidária e da Política Nacional de Economia Solidária; e
II - aos contratos relacionados a serviços acessórios ou operacionais que
viabilizam a oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento, a exemplo dos
serviços de tecnologia da informação, infraestrutura, logística e rede terceirizada de
terminais de autoatendimento.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE ADEQUAÇÃO
Art. 9º As instituições referidas no art. 1º devem avaliar sua aderência ao
disposto nesta Resolução Conjunta.
§ 1º As instituições que estejam em desacordo com o disposto nesta Resolução
Conjunta devem elaborar plano de adequação.
§ 2º O plano de adequação mencionado no § 1º deve:
I - compreender, no mínimo, os procedimentos e as etapas que serão adotados,
bem como o prazo para a instituição se adequar ao disposto nesta Resolução Conjunta,
com base na complexidade da adequação; e
II - ser elaborado e apresentado ao Banco Central do Brasil no prazo de cento
e vinte dias, contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução Conjunta.
§ 3º O prazo referido no inciso I do § 2º deve ser de, no máximo, um ano.
§ 4º O disposto no § 1º não se aplica:
I - à situação em que a adequação envolve apenas a alteração do nome
empresarial; e
II - à adequação dos contratos de correspondentes no país ou de parcerias, que
deve observar o disposto no art. 8º, § 1º, desta Resolução Conjunta.
§ 5º As instituições de que trata o art. 1º que estejam aderentes ao disposto
nesta Resolução Conjunta, ou que se enquadrem na situação de que trata o inciso I do §
4º devem comunicar essa condição ao Banco Central do Brasil, no prazo de noventa dias,
contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução Conjunta, na forma da
regulamentação específica.
Art. 10. A alteração do nome empresarial, se consistir na única alteração
necessária para adequação ao disposto nesta Resolução Conjunta, deve:
I - ser efetuada no prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em
vigor desta Resolução Conjunta; e
II - ser comunicada ao Banco Central do Brasil no prazo de noventa dias após
a sua efetivação.
Parágrafo único. Fica autorizada a alteração do estatuto ou do contrato social
que consista exclusivamente na alteração do nome empresarial da instituição para
adequação ao disposto nesta Resolução Conjunta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O disposto nos Capítulos I, II, III e IV desta Resolução Conjunta aplica-
se inclusive aos pedidos de autorização já protocolizados no Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução Conjunta.
Art. 13. Fica revogado o art. 8º da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de
2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2021.
Art. 14. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre
a
política
de
qualidade
das
informações prestadas na esfera de atuação do
Banco
Central
do
Brasil
pelas
instituições
financeiras
e
demais instituições
autorizadas
a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em
17 de novembro de 2025, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27
de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 9º-A
e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de
novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 6º do
Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro
de 1974, 1º, § 4º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, combinado com os
arts. 7º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 1º, caput,
inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória
nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de
2008, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 9º, caput,
inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei
nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de
junho de 2023, resolveram:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução Conjunta
dispõe sobre a obrigatoriedade de
elaboração e implementação de política de qualidade das informações prestadas na
esfera de atuação
do Banco Central do
Brasil, em virtude de
exigência legal,
regulamentar ou de demanda específica dessa Autarquia, pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
Seção I
Da obrigatoriedade
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter
política de qualidade das informações prestadas compatível com a sua natureza, o seu
porte, a sua complexidade, o seu perfil de risco e o seu modelo de negócio, de forma
a assegurar a qualidade das informações prestadas.
§ 1º As informações de que trata o caput incluem os dados, quantitativos e
qualitativos, os documentos e os relatórios remetidos ou disponibilizados.
§ 2º Para fins desta Resolução Conjunta, define-se qualidade da informação
como
a adequação
das informações
às
condições estabelecidas
nas leis,
nos
regulamentos ou nas demandas específicas do Banco Central do Brasil, observadas as
seguintes dimensões:
I - acessibilidade: condições que permitam aos usuários obter informações,
incluindo a indicação clara do local de disponibilização, a forma de realizar eventual
demanda, os prazos e outras características relevantes de acesso, assegurado
tratamento especial às pessoas com deficiência;
II - acurácia: medida em que a informação fornecida reflete a realidade de
maneira precisa e confiável, de acordo com a metodologia utilizada;
III - adaptabilidade: capacidade de gerar informações em formato que atenda
às diversas demandas por informações, incluindo as não periodicamente reportadas,
bem como as decorrentes de mudanças regulamentares previstas, inclusive em situações
adversas ou de crise;
IV - clareza: apresentação das informações de forma concisa, permitindo a
fácil compreensão e atendendo às necessidades do usuário;
V - comparabilidade: capacidade de possibilitar ao usuário identificar e
compreender semelhanças e diferenças entre informações, seja em diferentes períodos
ou entre diferentes áreas geográficas ou domínios não geográficos;
VI - completude: capacidade de a informação atender integralmente os
aspectos requeridos, com dados completos;
VII - confiabilidade: ausência de desvio relevante nos dados revisados em
relação ao seu valor inicial;
VIII - consistência: medida em que as informações referentes ao mesmo
evento ou fato estão padronizadas e livres de contradições, mesmo quando geradas por
diferentes fontes ou métodos;
IX - integridade: propriedade pela qual se assegura que a informação é
autêntica e que não foi modificada de maneira não autorizada ou acidental;
X - rastreabilidade: condições que permitam rastrear a informação desde a
origem até a sua disponibilização ao usuário final;
XI - relevância: capacidade de fornecer informações úteis, que possam
influenciar a tomada de decisões pelos usuários; e
XII - tempestividade: fornecimento das informações em tempo hábil, no
prazo estabelecido, observado um curto intervalo de tempo entre os fatos relatados e
a data da prestação da informação, de modo a não comprometer sua utilidade aos
usuários.
Seção II
Das características essenciais
Art. 3º A política de qualidade das informações prestadas de que trata o art.
1º deve, no mínimo:
I - ser suportada por um sistema de governança robusto, com vistas a
garantir o cumprimento dos requisitos de reporte, incluindo:
a) identificação das atribuições e das responsabilidades das áreas envolvidas,
inclusive da alta administração; e
b) disponibilização de recursos materiais e humanos suficientes, adequados e
com a especialização necessária;
II - apresentar arquitetura de dados e infraestrutura de tecnologia da
informação - TI adequadas à produção e à verificação de informações, tendo em vista,
no mínimo:
a) garantia do cumprimento das exigências de reporte, mesmo em situações
adversas ou de crise;
b) inclusão de instrumentos de validação prévia, de detecção e de resolução
tempestiva de erros e inconsistências desde a preparação dos dados até a apresentação
aos usuários; e
c) utilização de ferramentas, tecnologia da informação e técnicas de gestão
da informação automatizadas e integradas;
III - documentar adequadamente as etapas de preparação, de verificação e
de fornecimento das informações, incluindo:
a) descrição geral dos procedimentos em todas as suas fases, incluindo sua
ordem cronológica;
b) listagens das áreas envolvidas na elaboração das informações, nos
processos de validação, nos controles e na aprovação final, detalhando as respectivas
responsabilidades;
c) manutenção de dicionário de dados com a descrição do conteúdo, da
estrutura e do formato de uma base de dados ou de um conjunto de dados;
d) descrição das medidas a serem adotadas para garantir que as dimensões e as
características essenciais da qualidade das informações prestadas sejam atendidas; e
e)
garantia
de que
as
informações
sejam
auditáveis, com
trilhas
de
verificação;
IV - prever mecanismos de disseminação do conhecimento da política de
qualidade da informação prestada, incluindo a responsabilização em todos os níveis do
processo;
V - prever mecanismos para validar, avaliar e monitorar de forma contínua
a qualidade das informações prestadas, incluindo:
a) realização de testes de qualidade específicos, inclusive os definidos pelo
Banco Central do Brasil, previamente ao fornecimento das informações, incluindo
revisões e reconciliações entre os dados reportados e os sistemas internos; e
b) elaboração de relatório, com periodicidade semestral, que contenha
informações consolidadas sobre os processos de qualidade das informações, com
detalhamento das irregularidades ou impropriedades encontradas, inclusive as apontadas
pelo Banco Central do Brasil, e das medidas saneadoras já adotadas e das em curso;
VI - prever medidas saneadoras das irregularidades ou impropriedades
apontadas no monitoramento de que trata o inciso V, incluindo:
a) definição de prazo para a adoção de medidas necessárias para solucionar
irregularidades ou impropriedades
pelos diretores responsáveis pelas
áreas que
produzem e disponibilizam as informações; e
b) plano de ação, a ser submetido ao conselho de administração, ou, se
inexistente, à diretoria, no caso de não solução das irregularidades ou impropriedades
encontradas no prazo definido conforme a alínea "a";
VII - ser avaliada periodicamente pela auditoria interna da instituição;
VIII - ser submetida à revisão periódica, com implementação das melhorias
necessárias; e
IX - estar alinhada às demais políticas institucionais relevantes de forma a garantir
a coerência e a efetividade nos processos de governança e reporte de informações.
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