DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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120
Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 2025
.Até R$12.100.000.000,00 .Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito
Federal
e
dos
Municípios
Até R$4.600.000.000,00
Até R$27.425.651.683,00
.
.Para
operações
contempladas no âmbito
do Novo PAC
Até R$2.900.000.000,00
.Para
operações
contempladas no âmbito
do Novo PAC
Até R$1.400.000.000,00
.
Para a Empresa Brasileira
de
Participações
em
Energia
Nuclear
e
Binacional S/A - ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
.Para órgãos e entidades
da União
Até R$ 2.425.000.000,00
. .
.
.Para
a
Eletrobras
Termonuclear
S/A
-
Eletronuclear
Até R$2.263.812.002,0
.
. 2026
Até R$9.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito
Federal
e
dos
Municípios
Até R$6.000.000.000,00
Até R$15.625.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades
da União
Até R$625.000.000,00
.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.265, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera
a Resolução
CMN
nº
5.057, de
15
de
dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade
de
operações de
crédito
e de
arrendamento
mercantil financeiro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei,
20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, 7º e 23, caput,
alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº
10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril
de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º A troca de informações entre as instituições credora original e
proponente deve ser realizada por meio:
I - de sistema eletrônico gerenciado por entidade operadora de sistema de
registro, depósito, compensação ou liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central
do Brasil; ou
II - da infraestrutura do Open Finance.
§ 1º Os meios mencionados no caput devem atribuir código de identificação
específico para a portabilidade, a ser utilizado na troca de informações entre as
instituições.
§ 2º As instituições não devem admitir a realização de portabilidade de crédito
de um mesmo contrato de crédito cuja solicitação de portabilidade esteja em curso em um
dos meios referidos no caput." (NR)
"Art. 8º A instituição credora original deve solicitar à instituição proponente a
transferência dos recursos necessários para a efetivação da portabilidade nos seguintes
prazos, contados a partir da data de recebimento da requisição de que trata o art. 7º:
I - em até cinco dias úteis, para a troca de informações referentes à
portabilidade realizada por meio do disposto no art. 5º, inciso I; e
II - em até três dias úteis, para a troca de informações referentes à
portabilidade realizada por meio do disposto no art. 5º, inciso II.
............................................................................." (NR)
"Art. 17-B. A portabilidade de crédito por meio do Open Finance deve observar
o disposto nesta Resolução e na regulamentação específica." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.266, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de
2006, e seu regulamento anexo, que altera e
consolida as normas que disciplinam as operações
compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI, VIII, IX e XXI, da
referida Lei, e 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ........................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras
de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º .........................................................................
.......................................................................................
§ 1º A condição prevista no inciso II do caput não será exigida para as
operações compromissadas:
I - com títulos emitidos pelo Tesouro Nacional;
II - contratadas entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil; ou
III - contratadas entre instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e investidor profissional não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos
termos definidos em normas da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas operações de que trata o inciso III do § 1º realizadas com títulos que
não sejam emitidos pelo Tesouro Nacional e sem a contratação de câmara ou prestador
de serviço mencionado no inciso II do caput, o contrato da operação deve possuir cláusula
prevendo mecanismo de resolução de falha de entrega dos títulos objeto da operação
pela parte que assumiu o compromisso de revenda, que permita à parte com
compromisso de recompra:
I - adquirir no mercado os títulos objeto da operação ou títulos equivalentes; e
II - cobrar da parte
inadimplente eventuais perdas decorrentes dessa
aquisição." (NR)
"Art. 6º Nas operações compromissadas,
pelo menos uma das partes
contratantes deve ser banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de
desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora
de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários,
Caixa Econômica Federal ou cooperativa de crédito, habilitada para a realização dessas
operações.
............................................................................." (NR)
"Art. 7º Na realização das operações compromissadas, a base de cálculo para
fins de apuração dos limites operacionais da instituição será:
I - na hipótese de a instituição não pertencer a conglomerado prudencial, o
Patrimônio de Referência - PR da instituição; ou
II - na hipótese de a instituição pertencer a conglomerado prudencial, o PR
consolidado das instituições habilitadas a realizar operações compromissadas que integrem
o conglomerado prudencial ao qual pertença.
Parágrafo único. No caso de instituição pertencente a conglomerado prudencial
mencionada no inciso II do caput, a verificação do atendimento dos limites operacionais
referenciados em PR de que trata o art. 8º, caput, incisos I e II, deve considerar, de forma
consolidada, tanto as operações realizadas pela própria instituição como as operações
realizadas pelas demais instituições habilitadas pertencentes ao mesmo conglomerado." (NR)
"Art. 11. Para efeito de atendimento dos limites operacionais de que trata o
art. 8º, não são computados:
.......................................................................................
IV - as operações compromissadas nas quais instituições participantes do Selic
ou de sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários atuem
como meras intermediárias, não assumindo a condição de parte contratante; e
V - as operações compromissadas com títulos públicos federais realizadas por
instituições emissoras de moeda eletrônica exclusivamente para atendimento da exigência de
manutenção de recursos líquidos correspondentes aos passivos em moeda eletrônica dessas
instituições, desde que apartadas em contas específicas para essa finalidade no Selic.
............................................................................." (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 9º do regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de
26 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2006.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.267, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Atualiza regras aplicáveis ao monitoramento e à
fiscalização
por
sensoriamento
remoto
das
operações
de
crédito
rural
pelas
instituições
financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 27 de novembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 4º, 10, caput, inciso III, e 14
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e no art. 50, caput, inciso II, da Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 7 (Monitoramento e Fiscalização) do Capítulo 2 (Condições
Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar na forma do anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central
ANEXO
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO: Monitoramento e Fiscalização - 7 (*)
-----------------------------------------------------------------------
1 - A instituição financeira é responsável pelo monitoramento e pela
fiscalização das operações de crédito rural, cabendo-lhe definir os procedimentos
aplicados, observados:
a) as exigências estabelecidas nesta Seção;
b) a efetividade do procedimento adotado em vista das características do
empreendimento financiado;
c) a aplicação de critérios e métodos consistentes, verificáveis e passíveis de
avaliação pelo Banco Central do Brasil; e
d) o necessário registro das verificações realizadas.
2 - O monitoramento e a fiscalização das operações de crédito rural têm por
finalidade:
a) avaliar, em vista do que dispõem a regulamentação aplicável ao crédito
rural e o contrato de financiamento:
I - a adequação da condução do empreendimento pelo mutuário;
II - a situação das garantias vinculadas à operação de crédito rural;
III - a compatibilidade do empreendimento ou do mutuário com o programa
ou a linha de crédito objeto do financiamento;
b) identificar operações com indícios de irregularidades e prevenir possíveis
desvios de finalidade na contratação e na condução dos empreendimentos financiados,
conforme definido na regulamentação aplicável ao crédito rural, por meio de práticas
como:
I - mapeamento da composição da carteira de crédito rural;
II - cruzamento de informações e uso de indicadores de risco, inclusive
provenientes de base de dados publicamente disponíveis;
III - geração de alertas de risco de irregularidades, desde a análise de
crédito;
IV - proposição de amostras dirigidas à equipe de fiscalização da instituição
financeira;
c) recomendar mudanças nos processos internos da instituição financeira,
inclusive nos controles na contratação e nas ações de fiscalização.
3 - Para atendimento ao disposto no item 2, é admitido o uso dos seguintes
métodos de análise, de forma individual ou combinada em uma mesma operação,
observada a necessidade de assegurar a sua conformidade antes da contratação até a
liquidação do financiamento:
a) sensoriamento remoto, por meio da aquisição e da análise de dados de
sistemas fotográficos, óptico-eletrônicos ou de radar, capazes de detectar e registrar, sob
a forma de imagens, o fluxo de radiação eletromagnética refletida ou emitida por objetos
distantes;
b) documental, que consiste na análise de documentação comprobatória;
c) presencial, que consiste no exame do empreendimento no local onde se
desenvolve
a atividade
financiada
ou
onde se
encontra
o
bem ou
o
produto
financiado.
4 - Na aplicação do método de sensoriamento remoto, de que trata a alínea
"a" do item 3, devem ser observadas as seguintes condições específicas:
a) as imagens utilizadas devem ter qualidade suficiente, determinada por
parâmetros de resolução espacial, temporal, espectral e radiométrica, para extrair
informações relativas à condução do empreendimento pelo mutuário, tais como:
I - aplicação do crédito em área plantada;
II - cultura desenvolvida; e
III - desenvolvimento vegetativo do cultivo;
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