DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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122
Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 160, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de
2020, 
que
divulga 
relação
de 
contribuintes
remetentes, destinatários e prestadores de serviços
de transporte de gás natural que operam por meio
do 
gasoduto 
credenciados
pelas 
unidades
federadas.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira
do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS
nº 57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado da
Bahia, no dia 26 de novembro de 2025, na forma do inciso l do art. 2º do Ato
COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna
público:
Art. 1º O item 33 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário
Oficial da União de 6 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: BA H I A
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .33
.BA
.63.023.895/0001-08
.236.626.609
.SATURNO GÁS
TRADING E
SOLUÇÕES LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 41, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados
e o Distrito Federal.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse
mesmo diploma,
CONSIDERANDO 
as 
manifestações 
favoráveis
das 
unidades 
federadas
registradas no processo SEI nº 12004.001050/2025-10, e nos demais processos correlatos,
faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que
receberam manifestações favoráveis na 360ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS,
realizada no dia 19 de novembro de 2025:
PROTOCOLO ICMS Nº 43, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 14, de 8 de abril de 2016, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os itens 10.0, 11.0, 30.0, 32.0, 42.0, 43.0, 65.0 a 74.0, 88.0 a
109.0 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 14, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário
Oficial da União de 13 de abril de 2016, ficam revogados.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Alagoas - Renata dos Santos, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 44, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 28, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 28, de
5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com
exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02,
17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.010.00,
17.011.00, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00,
17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.030.00
a 17.032.00, 17.033.01, 17.042.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00,
17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.065.00 a
17.074.00, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.00 a 17.115.00, 17.116.00
e 17.117.00, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações
subsequentes.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 45, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 45, de 5 de abril de 2013, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os itens 2.2 a 2.9, 4.1 a 4.3, 6.1 a 6.3, 8.1 a 8.10, 10.1 a 10.9,
11.1 a 11.14 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 45, de 5 de abril de 2013, publicado
no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2013, ficam revogados.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 46, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 108, de
11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com
exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02,
17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.010.00,
17.011.00, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00,
17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.030.00
a 17.032.00, 17.033.01, 17.042.00 a 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07,
17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00,
17.065.00 a 17.074.00, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.00 a
17.115.00, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Paraná ou ao Estado de São
Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações
subsequentes.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 47, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 114, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Amapá e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 114, de 16 de
dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas
no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02, 17.001.03, 17.002.02,
17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.010.00, 17.011.00, 17.016.01 a
17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05,
17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.00 a 17.032.00, 17.033.01,
17.042.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01,
17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.065.00 a 17.074.00, 17.075.00, 17.079.08,
17.083.00 a 17.087.02, 17.088.00 a 17.115.00, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado
do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações
subsequentes.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Amapá - Jesus De Nazaré Almeida Vidal, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 48, DE 28 DE NOVEMBRO 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 119, de 3 de setembro de 2012, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 119, de 3 de
setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS Nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com
exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.005.00,
17.005.01, 17.006.01, 17.010.00, 17.011.00, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03
17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01,
17.028.00 a 17.029.00, 17.031.00 a 17.032.00, 17.033.01, 17.042.00 a 17.046.16, 17.049.00
a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03,
17.064.00, 17.065.00 a 17.074.00, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.00 a
17.115.00, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Santa Catarira - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 49, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 175, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os itens 2.1 a 2.9, 4.1 a 4.3, 6.1 a 6.3, 8.1 a 8.10, 10.1 a 10.9,
11.1 a 11.13 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 175, de 6 de dezembro de 2013,
publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013, ficam revogados.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 50, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 217, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

                            

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