DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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121
Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) a documentação referente ao processo de monitoramento ou fiscalização
deve conter o registro das seguintes informações:
I - satélite imageador e sensor utilizado, data das imagens, resolução espacial,
resolução radiométrica e bandas utilizadas;
II - metodologia utilizada para realizar o pré-processamento e o processamento
da imagem;
III - explicações acerca do modo como as imagens foram utilizadas para
monitorar e fiscalizar as operações;
c) a captura das imagens deve ser efetuada conforme a finalidade das
operações.
5 - Ficam sujeitos à obrigatoriedade de monitoramento e fiscalização pelo
método de sensoriamento
remoto, de que trata
alínea "a" do item
3, os
empreendimentos de custeio e investimento que, cumulativamente:
a) forem financiados em operações contratadas a partir de 1º de março de
2026; e
b) tenham área total superior a trezentos hectares.
6 - Na hipótese de que trata o item 5, previamente à formalização da
operação, a instituição financeira deve adotar o método de sensoriamento remoto para
fazer, no mínimo, as verificações quanto aos seguintes aspectos:
a) a aptidão da área do empreendimento para a execução da atividade
financiada, por meio de verificações como área agricultável, declividade do terreno, nível
de degradação do solo, entre outros;
b) se há elementos que caracterizem a duplicidade de crédito ou a
recuperação de capital investido, por meio da análise da área do empreendimento,
observado o disposto no MCR 2-5-2;
c) se há vegetação nativa na área do empreendimento, para fins de
observância ao disposto no MCR 2-9-16.
7 - Na hipótese de que trata o item 5, ao longo do curso da operação, a
instituição financeira deve adotar o método de sensoriamento remoto para fazer, no
mínimo, as verificações quanto aos seguintes aspectos, observado o disposto na alínea "c"
do item 4, conforme as características de cada empreendimento:
a) a compatibilidade entre a atividade financiada e a exploração efetivamente
realizada em toda a área do empreendimento;
b) se foram observados os períodos para plantio e colheita, conforme
informados na contratação, com base nas respectivas datas indicadas pelo sensoriamento
remoto;
c) a coincidência entre a área do empreendimento financiado e a área
emergida, inclusive para orientar o produtor sobre eventual necessidade de alteração da
área informada no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor, observado
o disposto no MCR 2-1-3;
d) se há elementos que caracterizem a duplicidade de crédito ou a
recuperação de capital investido, observado o disposto no MCR 2-5-2;
e) se há indícios de condução inadequada do empreendimento ou de não
aplicação dos recursos do financiamento;
f) se a exploração da área do empreendimento e da área contínua a ele se deu
por meio de sobreposição com área vedada pelas disposições dos MCR 2-9-5 a 15,
observadas as regras e exceções previstas nesses itens;
g) se houve manutenção da vegetação nativa na área do empreendimento e
na área contínua a ele, para fins de observância ao disposto no MCR 2-9-16.
8 - Relativamente ao disposto nas alíneas "f" e "g" do item 7, considera-se
área contínua ao empreendimento qualquer área adjacente à informada no Sicor que
tenha sido utilizada, no curso da operação, para exploração da mesma atividade objeto do
financiamento, observado que:
a) as verificações de que trata o MCR 2-9 relativas a Unidades de Conservação,
a terras ocupadas por indígenas, a terras ocupadas e tituladas por remanescentes das
comunidades de quilombos e a Florestas Públicas Tipo B devem considerar qualquer área
contínua ao empreendimento, inclusive área contínua que extrapole a área do imóvel
rural;
b) as verificações de que trata o MCR 2-9 relativas a embargos ambientais e
à manutenção de vegetação nativa devem considerar apenas a área contínua pertencente
à área do imóvel rural do empreendimento;
c) para definição da área do imóvel rural de que tratam as alíneas "a" e "b",
devem ser consideradas as informações registradas no Sistema Nacional de Cadastro
Ambiental Rural - Sicar para o imóvel em que situado o empreendimento.
9 - As verificações de que tratam os itens 6 e 7 são aplicáveis, no que couber,
aos empreendimentos de pecuária, devendo ser apurada a existência de pastagem e de
instalações compatíveis com o empreendimento, conforme o caso, facultada a contagem
de animais por sensoriamento remoto.
10 - As exigências de que tratam os itens 5 a 9 não dispensam a instituição
financeira de adotar os demais métodos de que trata o item 3, em vista de informações
inconclusivas levantadas pelo sensoriamento remoto ou de exigência normativa específica,
e sempre que necessário para assegurar a efetividade do monitoramento e da
fiscalização.
11 - A estrutura responsável pelas atividades indicadas no item 2 deve dispor de:
a) políticas e estratégias para o monitoramento e fiscalização das operações de
crédito rural claramente documentadas;
b) metodologia para as ações de monitoramento e fiscalização;
c) gestão das fiscalizações, com reporte adequado das ações realizadas e
avaliação contínua da efetividade das estratégias de mitigação de riscos utilizadas;
d) controle sistemático das contratações do crédito, mediante a implantação
de
rotinas e
procedimentos capazes
de
identificar operações
com indícios
de
irregularidades e o estabelecimento de indicadores de desvio de crédito.
12 - Nas ações de monitoramento e fiscalização que envolverem a realização
de amostras, o processo de amostragem deve observar critérios estatísticos, de acordo
com sistemática estabelecida pela própria instituição financeira ou baseada em normas
técnicas ou recomendações de órgãos de controle federais.
13 - Em seus trabalhos de monitoramento e fiscalização, a instituição
financeira pode utilizar, de forma complementar, outras fontes externas de informação
disponíveis.
14 - Sem prejuízo da integral responsabilidade pelo cumprimento das
disposições de que trata esta Seção e demais regulamentações do crédito rural, a
instituição financeira pode contratar pessoas especializadas para a execução de seus
trabalhos de monitoramento e fiscalização.
15 - É vedado o exercício de atividades de monitoramento e fiscalização:
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para a
prestação de assistência técnica ao empreendimento;
b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou indiretamente.
16
-
Devem ser
adotados
os
seguintes
procedimentos nas
ações
de
monitoramento e fiscalização aos financiamentos destinados a:
a) construções, reformas ou ampliações
de benfeitorias: as ações de
monitoramento e fiscalização devem ocorrer pelo menos uma vez até o término do
cronograma de execução previsto no projeto, para verificar a completa conclusão das
obras e instalações;
b) aquisição de máquinas, equipamentos, implementos, veículos, tratores,
colheitadeiras, embarcações, aeronaves e equipamentos empregados na medição de
lavouras:
I - os itens devem ser identificados por numeração de fábrica, quando
couber;
II - as ações de monitoramento e fiscalização devem ocorrer até sessenta dias
da liberação do crédito, devendo ser apresentada pelo mutuário a nota fiscal de aquisição
com a discriminação do bem financiado e do comprador, com a identificação da
instituição financeira;
c) atendimento a cooperados, na modalidade de fornecimento de insumos: as
ações de monitoramento e fiscalização devem ocorrer após o registro da relação de
cooperados no Sicor e até sessenta dias antes do vencimento da operação.
17 - A instituição financeira deve avaliar, com base nas conclusões e
recomendações dos relatórios de monitoramento e fiscalização, as providências adicionais
necessárias para a adequação do empreendimento em face do crédito contratado.
18 - O mutuário poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento de despesas
realizadas no caso de fiscalização:
a) frustrada por sua culpa;
b) extraordinária, realizada em virtude de irregularidade de sua conduta.
19 - A instituição financeira deve realizar a desclassificação ou a reclassificação
de operações, conforme disposições do MCR 2-8.
20 - O Banco Central do Brasil, em suas atividades de monitoramento e
supervisão das instituições financeiras, pode determinar a desclassificação e/ou a
reclassificação de operações de crédito rural.
21 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve a
instituição financeira comunicar os fatos ao Ministério Público ou às autoridades
tributárias, encaminhando, sempre que possível, os documentos comprobatórios das
irregularidades verificadas, sem prejuízo da observância da Lei Complementar nº 105, de
10 de janeiro de 2001, quando aplicável.
22 - Na hipótese descrita no item 21, a instituição financeira deve manter
arquivadas e à disposição do Banco Central do Brasil as comunicações efetuadas pelo
prazo correspondente à prescrição da pretensão punitiva.
23 - As instituições financeiras devem manter a documentação gerada no
processo de fiscalização e monitoramento à disposição do Banco Central do Brasil,
observadas as normas legais e regulamentares relativas à guarda e à conservação de
documentos referentes às operações de crédito rural.
24 - É facultado ao Banco Central do Brasil:
a) fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas instituições
financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter
cláusula explícita nesse sentido;
b) determinar que as instituições
financeiras realizem fiscalizações em
quaisquer operações de crédito rural, sem ônus para a Autarquia;
c) requisitar a designação de fiscal da instituição financeira para realizar vistorias
no imóvel rural, em conjunto com prepostos da Autarquia e sem ônus para esta; e
d) determinar a substituição da amostra de fiscalização por outra que
considere adequada, quando verificada a inconsistência do método empregado para
amostragem.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 159, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece
os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no
Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para
armazenagem do EAC nos termos do
Convênio nº 15/23 no cumprimento de
obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser
aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192,
de 11 de março de 2022.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso
XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista
o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31
de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, no dia 28 de novembro de 2025, registrada no Processo
SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público:
Art. 1º Os itens 12 e 13 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado de Mato Grosso do Sul do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril
de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, com as seguintes redações:
"ANEXO II
. .MATO GROSSO DO SUL
. .ITEM
.UF
.TIPO
DE
CO M B U S T Í V E L
(Diesel, B100, GLP,
Gasolina, EAC)
.TIPO DE DIFERIMENTO
( I M P O R T AÇ ÃO /
TRANSFERÊNCIA/
OPERAÇÃO INTERNA)
.CNPJ
.
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.
RAZÃO SOCIAL
.DATA DO
INÍCIO
DA VIGÊNCIA DA
CO N C ES S ÃO
. .12
.MS
.EA C
.I M P O R T AÇ ÃO /
OPERAÇÕES INTERNAS
.61.806.722/0001-22
.28.963.444-0
.RAIZEN
IGUARA
RIO
BRILHANTE
AGROINDUSTRIAL LTDA
.27.11.2025
. .13
.MS
.EA C
.I M P O R T AÇ ÃO /
OPERAÇÕES INTERNAS
.61.806.505/0001-32
.28.963.445-8
.RAIZEN
IGUARA
PASSA
TEMPO
AGROINDUSTRIAL LTDA
.27.11.2025
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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