DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.064 - SRRF04/DISIT, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta
dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ
apurado na forma do lucro presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-
se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de
serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na
"Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo
que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam
segregadas entre si.
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de
terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito,
com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o
ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou
municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de
serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da
pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica,
em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da
organização.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO
DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º;
Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação
dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo,
item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
PRESUMIDO. SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta
dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL
apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido,
aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da
prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia,
anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas,
listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia"
da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de
cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as
receitas sejam segregadas entre si.
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de
terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito,
com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o
ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou
municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de
serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da
pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica,
em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da
organização.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO
DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts.
19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540,
de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de
2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº
7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), arts. 966 e 982.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe de Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.065 - SRRF04/DISIT, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE
O SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tendo em atenção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida
(Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º,
e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014,
e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal
sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como
aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de
salários.
O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do
direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo decadencial
do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº
396, de 2013.
Ressalte-se, porém, que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange
a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa,
contribuinte individual e facultativa), eis que a "ratio decidendi" do Tema nº 72 não se
estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso
julgado.
Essa declaração de inconstitucionalidade também não abrange a remuneração
paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício
disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, uma
vez que não se reveste de natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela
Previdência Social e possuir contornos legais próprios que são distintos do salário-
maternidade e, portanto, alheios à decisão proferida no RE nº 576.967/PR e no Tema nº
72 de repercussão geral do STF.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido
entendimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de
1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, "a", parte final; Lei nº 10.522, de 2002,
arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer
PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME;
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de 2020.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS.
VALE-TRANSPORTE.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida,
apenas o valor efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador,
descontada a parcela suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de vale transporte por meio de vale-combustível ou
semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao
estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência/trabalho e vice-versa,
em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de
1985. O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do
salário básico do empregado.
Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou
desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e
sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
O valor pago pela empresa a título de auxílio-alimentação é dedutível da base
de cálculo da retenção da contribuição previdenciária. Se parcela desse auxílio for
descontada da remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de
contribuição e não serão dedutíveis da base de cálculo, seja ele calculado sobre a folha
de pagamento ou relativo à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985: arts. 1º e 4º; IN RFB nº 971, de
2009: arts. 58 (III e VI), 112 e 124; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 27,
DE 27 DE JANEIRO DE 2023, E Nº 58, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA DE ESTUDO.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: inciso IX do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058,
de 9 de dezembro de 2021.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe de Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE/SRRF06 Nº 53, DE 21 DE NOVEMBRO
DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 18963, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - CONFORMIDADE, como
IMPORTADOR e EXPORTADOR, a empresa KILLING S.A. TINTAS E ADESIVOS, inscrita no
CNPJ sob o nº 91.671.578/0001-25.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO COELHO MAINIERI SILVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE/SRRF06 Nº 56,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 19603, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA, como AGENTE DE
CARGA, a empresa A-1 LOGISTICS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 40.085.366/0001-25.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VANDERLEI VEIGA TESSARI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA
PORTARIA DRF/VAR Nº 78, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a suspensão temporária das atividades
de atendimento presencial da Agência da Receita
Federal do Brasil em Poços de Caldas/MG, em
função da mudança de endereço da sede da unidade
administrativa.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, publicada no Diário oficial da União de 27 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º Suspender, temporariamente, as atividades de atendimento presencial
no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Agência da Receita Federal do Brasil
em Poços de Caldas/MG, no período de 08 de dezembro de 2025 a 12 de dezembro de
2025, tendo em vista a necessidade de adequação do novo imóvel para atendimento ao
público, em decorrência da mudança de endereço da sede da unidade administrativa.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial
citado no caput, os serviços e orientações serão prestados aos contribuintes por meio dos
seguintes
canais
de
atendimento:
Centro
Virtual
de
Atendimento
-
e-CAC
(https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login),
Fale
Conosco
RFB
(https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco),
Chat
RFB
(https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/chat) e Caixa Corporativa
Regional de Atendimento (atendimentorfb.06@rfb.gov.br).
Art. 2º Prorrogar automaticamente os prazos das intimações a vencer no
período indicado no artigo 1º, para o primeiro dia útil de expediente normal na Agência,
observado o disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 70.235, de 06 de março
de 1972.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União (DOU), produzindo efeitos até 12 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogada
enquanto perdurarem as atividades de adequação da nova sede da Agência da Receita
Federal do Brasil em Poços de Caldas/MG.
ANDERSON LUIZ DA SILVA
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