DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º Aplicam-se as regras de que tratam o caput e o § 1º se o direito à
acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em que todos os
benefícios deverão ser considerados para definição do mais vantajoso para efeito da
redução, ainda que concedidos anteriormente a essa data.
§ 8º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação do
escalonamento de que trata o § 1º, deverá ser recalculada sempre que houver reajuste
do salário mínimo ou do valor do benefício.
§ 9º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais
de duas pensões no âmbito do RPPS da União.
§ 10. O aposentado ou pensionista deverá comunicar aos demais órgãos e
entidades de regimes distintos acerca da opção pelo benefício que deseja receber
integralmente a fim de que seja aplicado o escalonamento de que trata o § 1º, sob pena
de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, observados o contraditório e
ampla defesa.
§ 11. As pensões militares instituídas com fundamento na Lei nº 3.765, de 4
de maio de 1960, e a partir da publicação da Emenda Constitucional 103, de 12 de
novembro de 2019, podem ser percebidas em conjunto com aposentadorias concedidas
pelo RGPS, pelo RPPS da União ou outro regime próprio de previdência social, cujo
acúmulo não seja vedado pela Constituição Federal, assegurado o recebimento integral
do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente em cada um destes, de acordo com as faixas previstas no § 1º."
(NR)
"Art. 35-A. Até que seja implementado o sistema integrado de dados de que
trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019:
I - os órgãos e entidades integrantes do Sipec devem informar as seguintes
unidades acerca da concessão de pensão por morte ou aplicação do escalonamento de
que trata o art. 34, § 1º:
a) o órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social;
b) os órgãos do Poder Executivo que não processam a folha de pagamento no
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
c) o respectivo Poder ou órgão constitucionalmente autônomo da União;
d) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; ou
e) os Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; e
II - a comprovação de que o aposentado ou o pensionista não recebe
aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por
meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais
aplicáveis caso seja constatada a emissão de declaração falsa." (NR)
"Art. 37-A. A pensão instituída na vigência da Lei nº 3.373, de 12 de março
de 1958, a partir de 1º de janeiro de 1991, corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido." (NR)
"Art. 40-A. Na distribuição da pensão, será observado o disposto no art. 6º da
Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958:
I - quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões
temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela;
II - quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a
metade do valor a distribuir ao titular da pensão vitalícia e a outra metade, em partes
iguais, aos titulares das pensões temporárias; e
III - quando ocorrer habilitação somente às pensões temporárias, o valor a
distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem." (NR)
"Art. 40-B. Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à
percepção das pensões, estas reverterão, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº
3.373, de 12 de março de 1958:
I - a pensão vitalícia: para os beneficiários das pensões temporárias; e
II - as pensões temporárias: para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes,
para o beneficiário da pensão vitalícia." (NR)
"Art. 42. ..............................................................................................................
§ 1º Na hipótese de a perda da condição de beneficiário decorrer das
situaçãos de que trata o art. 41, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso III, antes do
cancelamento do benefício, deverá ser observado o disposto nos art. 53-A e art. 53-B.
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 45...............................................................................................................
§ 1º O requerimento de concessão de pensão, de que trata o Anexo I, será
apresentado pelos meios disponibilizados pelos órgãos e entidades integrantes do
Sipec.
§ 2º Os órgãos e entidades integrantes do Sipec notificarão o interessado de
suas decisões, preferencialmente:
I - por meio eletrônico;
II - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante
do cadastro do beneficiário no Siape, hipótese em que o aviso de recebimento será
considerado prova suficiente da sua notificação;
III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou
IV - por edital, na hipótese de o beneficiário não ter sido localizado por meio
da comunicação a que se refere o inciso II." (NR)
"Art. 49. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 5º O ônus da prova incumbe ao interessado, quanto ao fato constitutivo de
seu direito.
§ 6º O recurso tramitará por duas instâncias administrativas." (NR)
"Art. 53-A. Aquele que tiver ciência, a qualquer tempo, de indícios de
irregularidades nos dados cadastrais ou na ficha financeira de beneficiários de pensão
civil, deverá elaborar relatório resumido, contendo as informações acerca das supostas
irregularidades, e encaminhá-lo ao dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão
ou entidade competente para análise.
§ 1º Ao dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade
compete elaborar nota técnica e instaurar processo administrativo, caso haja indício de
irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício.
§ 2º O processo administrativo obedecerá aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
§ 3º Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos
autos, obter cópias de documentos nele contidos, desde que recolhidas as respectivas
custas, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo
direito à privacidade, à honra e à imagem, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 4º Quando o interessado declarar que determinados fatos e dados estão
registrados em documentos existentes no próprio órgão ou entidade responsável pelo
processo, em outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional,
ou em empresas estatais dependentes, o órgão ou entidade competente para a instrução
promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias." (NR)
"Art.
53-B.
O órgão
ou
a
entidade
notificará
o beneficiário,
o
seu
representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos
de que dispuser, no prazo de dez dias corridos, contados da data da ciência.
§ 1º A notificação de que trata o caput deverá conter:
I - a identificação do beneficiário de pensão civil;
II - o nome do órgão ou entidade ao qual o instituidor de pensão civil estiver
vinculado ou que realiza a manutenção do benefício;
III
-
o
objeto
da
notificação e
o
número
do
respectivo
processo
administrativo;
IV - a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes;
V - o demonstrativo de cálculo dos valores recebidos indevidamente, com a
identificação das rubricas envolvidas, se for o caso;
VI - cópia da nota técnica de que trata o art. 53-A, § 1º;
VII - o prazo para apresentação da manifestação escrita; e
VIII - a informação sobre a continuidade do processo de regularização
cadastral ou financeira, independentemente da manifestação do interessado.
§ 2º A notificação a que se refere o caput será feita na forma do art. 45, § 2º.
§ 3º Transcorrido o prazo para manifestação do beneficiário, tendo este se
pronunciado ou não, o dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou da
entidade deverá emitir decisão, devidamente fundamentada, nos autos do processo
administrativo, e dar ciência ao interessado.
§ 4º O interessado poderá apresentar recurso contra a decisão proferida, nos
termos do disposto nos art. 49 e art. 50." (NR)
"Art. 53-C. O órgão ou entidade deverá adotar os seguintes procedimentos,
após decisão que determine a revisão da pensão por morte:
I - para o benefício que ainda não foi registrado pelo Tribunal de Contas da
União:
a) realizar a alteração cadastral ou do valor do benefício nos Sistemas
Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; e
b) encaminhar ao Tribunal de Contas da União as informações relativas às
alterações realizadas no ato da pensão, da seguinte forma:
1. para o benefício que não foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União,
concedidos em prazo inferior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato de pensão
original;
2. para o benefício que não foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União,
concedidos em prazo superior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato de
pensão original e o ato de alteração com os valores recalculados, caso tenha ocorrido a
alteração de valores;
3. para o benefício encaminhado ao Tribunal de Contas da União, não
apreciado, concedido em prazo inferior a cinco anos, solicitar o retorno do respectivo ato
ao órgão ou entidade concedente e proceder à alteração devida no ato, com reenvio
posterior àquele Tribunal pelo Sistema e-Pessoal para a unidade de controle interno;
e
4. para o benefício encaminhado ao Tribunal de Contas da União, não
apreciado, concedido em prazo superior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato
de alteração, com os valores recalculados; e
II - para o benefício registrado pelo Tribunal de Contas da União, a unidade
de gestão de pessoas do órgão ou da entidade deverá enviar o ato de alteração pelo
Sistema e-Pessoal, após implementados os ajustes necessários no sistema de
pagamento.
§ 1º O prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, para a Administração rever o ato de concessão de pensão de
servidor público se inicia a partir:
I - da publicação do ato de registro da pensão pelo Tribunal de Contas da
União; ou
II - do registro tácito do ato inicial de concessão da pensão no âmbito do
Tribunal de Contas da União.
§ 2º Para a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por
beneficiários de pensão, os órgãos e entidades deverão observar os normativos editados
pelo órgão central do Sipec quanto à matéria." (NR)
"Art. 55. .............................................................................................................
§ 1º A apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição do RGPS fica
dispensada quando a pensão por morte é precedida de concessão de aposentadoria ou
de abono de permanência ao instituidor até 17 de janeiro de 2019, com base na
averbação automática vigente até a publicação Medida Provisória nº 871, de 18 de
janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 55-A. O cálculo do limite remuneratório de pensionistas, de que tratam
os art. 5º e art. 6º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.975, de 29 de abril de 2021, será
efetuado após a incidência do redutor a que se refere o art. 34, § 1º." (NR)
"Art. 57. A pensão instituída no período compreendido entre 1º de janeiro de
2004 e 19 de fevereiro de 2004 será calculada pela última remuneração ou provento
percebido pelo servidor ou aposentado na data anterior ao óbito e será revista na forma
estabelecida nas legislações que instituíram as vantagens utilizadas como base para o
cálculo da pensão ou, na sua falta, na mesma data e índices aplicados aos benefícios do
RGPS." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, III e V à Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de
maio de 2022, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III e IV a
esta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SGP/SEDGG/ME
nº 4.645, de 24 de maio de 2022:
I - do inciso II do caput do art. 7º:
a) o item "2" da alínea "b";
b) os itens "4" ao "7" da alínea "e";
c) o item "3" da alínea "g"; e
d) o item "4" da alínea "h";
II - o art. 35; e
III - o art. 53.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua
publicação.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PENSÃO
. .1. DADOS DO SERVIDOR(A)
. .Nome Civil:
. .CPF:
.Data do óbito:
. .Situação funcional na Data do Óbito:
.( ) Ativo
.( ) Aposentado
. .2. PARENTESCO
. .( 
) 
Cônjuge
(esposa/marido)
.( ) Companheiro(a)
.( ) Ex-cônjuge
.( 
) 
Ex-
companheiro(a)
. .( ) Filho menor
de 21 anos
.( ) Filho inválido ou com
deficiência grave
.( 
) 
Filho 
com
deficiência
intelectual 
ou
mental
.( ) Filha maior
solteira
.
.( 
) 
Menor
tutelado
.( ) Enteado
.
( ) Pai/Mãe
.( ) Irmão
. .1. DADOS DO SERVIDOR(A)
. .Nome Civil:
. .CPF:
.Data do óbito:
. .Situação funcional na Data do Óbito:
.( ) Ativo
.( ) Aposentado
. .2. PARENTESCO
. .( 
) 
Cônjuge
(esposa/marido)
.( ) Companheiro(a)
.( ) Ex-cônjuge
.( 
)
Ex-
companheiro(a)
. .( ) Filho menor
de 21 anos
.( ) Filho inválido ou com
deficiência grave
.(
) 
Filho
com
deficiência
intelectual 
ou
mental
.( ) Filha maior
solteira
.
.( 
) 
Menor
tutelado
.( ) Enteado
.
( ) Pai/Mãe
.( ) Irmão

                            

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