DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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198
Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 9.027, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de 10 de abril
de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento temporário para o
custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada
à Saúde.
Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela
única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria Finalística, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde,
nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
.
.UF
.MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.VALOR TOTAL DA
PROPOSTA (R$)
.CÓ D.
E M E N DA
.VALOR 
POR
EMENDA (R$)
.FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.C N ES
.VALOR (R$)
. .AM
.SAO 
PAULO 
DE
OLIVENCA
.FUNDO
MUNICIPAL 
DE
S AU D E
.36000710343202500
.2.000.000,00
.71040006
.2.000.000,00
.1030251182E900013
.6922635
.2.000.000,00
.
.CE
.F R EC H E I R I N H A
.FUNDO
MUNICIPAL 
DE
SAUDE 
DE
F R EC H E I R I N H A
.36000719274202500
.248.000,00
.71070002
.248.000,00
.1030251182E900023
.6598978
.248.000,00
.
.ES
.VITORIA
.FUNDO ESTADUAL
DE SAUDE - FES
.36000712572202500
.1.234.125,00
.71090002
.1.234.125,00
.1030251182E900032
.2465833
.1.234.125,00
.
.ES
.VITORIA
.FUNDO ESTADUAL
DE SAUDE - FES
.36000712575202500
.1.000.000,00
.71090002
.1.000.000,00
.1030251182E900032
.2465833
.1.000.000,00
. .GO
.GOIANIA
.FUNDO ESTADUAL
DE SAUDE
.36000719594202500
.8.050.000,00
.71100001
.8.050.000,00
.1030251182E900052
.6450091
.8.050.000,00
. .GO
.M AT R I N C H A
.FUNDO
MUNICIPAL 
DE
SAUDE 
DE
M AT R I N C H A
.36000719598202500
.122.020,00
.71100001
.122.020,00
.1030251182E900052
.7974450
.122.020,00
. .GO
.SANTA 
FE
DE
GOIAS
.FUNDO
MUNICIPAL 
DE
SAUDE DE SANTA
FE DE GOIAS
.36000719606202500
.132.703,00
.71100001
.132.703,00
.1030251182E900052
.6390250
.132.703,00
. .MT
.C U I A BA
.FUNDO ESTADUAL
DE SAUDE
.36000716515202500
.8.263.647,00
.71120005
.8.263.647,00
.1030251182E900051
.4069463
.8.263.647,00
. .MT
.C U I A BA
.FUNDO
MUNICIPAL UNICO
DE 
SAUDE
DE
C U I A BA
.36000719599202500
.17.162.639,00
.71120001
.17.162.639,00
.1030251182E905314
.2393735
.17.162.639,00
.
.PA
.BELEM
.FUNDO ESTADUAL
DE SAUDE
.36000716582202500
.31.034.109,00
.71150002
.31.034.109,00
.1030251182E900015
.6628206
.31.034.109,00
.
.PB
.INGA
.FUNDO
MUNICIPAL 
DE
SAUDE DE INGA/PB
.36000703176202500
.500.000,00
.71160010
.500.000,00
.1030251182E900025
.6379605
.500.000,00
.
.PB
.INGA
.FUNDO
MUNICIPAL 
DE
SAUDE DE INGA/PB
.36000703183202500
.500.000,00
.71160010
.500.000,00
.1030251182E900025
.6379605
.500.000,00
.
.PE
.C AC H O E I R I N H A
.FUNDO
MUNICIPAL 
DE
SAUDE 
DE
C AC H O E I R I N H A
.36000704171202500
.497.160,00
.71180004
.497.160,00
.1030251182E900026
.6471757
.497.160,00
.
.RS
.PORTO ALEGRE
.FUNDO ESTADUAL
DE SAUDE
.36000699435202500
.120.350,00
.71220001
.120.350,00
.1030251182E900043
.2235382
.120.350,00
.
.SP
.SAO PAULO
.FUNDO ESTADUAL
DE 
SAUDE
-
F U N D ES
.36000718326202500
.1.792.310,00
.71250001
.1.792.310,00
.1030251182E900035
.2089327
.1.792.310,00
.
.SP
.SAO PAULO
.FUNDO ESTADUAL
DE 
SAUDE
-
F U N D ES
.36000718485202500
.531.664,00
.71250001
.531.664,00
.1030251182E900035
.0052124
.531.664,00
.
.SP
.SAO PAULO
.FUNDO ESTADUAL
DE 
SAUDE
-
F U N D ES
.36000718702202500
.277.776,00
.71250001
.277.776,00
.1030251182E900035
.0052124
.277.776,00
.
.SP
.SAO PAULO
.FUNDO ESTADUAL
DE 
SAUDE
-
F U N D ES
.36000718712202500
.276.739,00
.71250001
.276.739,00
.1030251182E900035
.0052124
.276.739,00
.
.SP
.SAO PAULO
.FUNDO ESTADUAL
DE 
SAUDE
-
F U N D ES
.36000718878202500
.198.866,00
.71250001
.198.866,00
.1030251182E900035
.0052124
.198.866,00
.
.SP
.SAO PAULO
.FUNDO ESTADUAL
DE 
SAUDE
-
F U N D ES
.36000719629202500
.1.142.812,00
.71250001
.1.142.812,00
.1030251182E900035
.0052124
.1.142.812,00
.
.SP
.SAO PAULO
.FUNDO ESTADUAL
DE 
SAUDE
-
F U N D ES
.36000719632202500
.163.491,00
.71250001
.163.491,00
.1030251182E900035
.2083051
.163.491,00
.
.T OT A L
.21 PROPOSTAS
.75.248.411,00 .
.
.
.
.
PORTARIA GM/MS Nº 9.029, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Comissão Técnica do Registro Profissional do
Sanitarista, no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 6º, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica do Registro Profissional do Sanitarista -
CTRPS, de caráter consultivo, no âmbito do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho
na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde,
com a finalidade de assessorar o órgão competente do Sistema Único de Saúde quanto ao
registro profissional do sanitarista.
Art. 2º Compete à CTRPS:
I - propor critérios técnicos para o registro profissional do sanitarista,
fundamentados nos incisos IV, Ve VI do art. 3º da Lei nº 14.725, de 2023; e
II - manifestar-se, quando consultada pelo Ministério da Saúde, sobre solicitações,
consultas, requerimentos, impugnações e recursos relativos ao registro profissional do
sanitarista, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos legais.
Art. 3º A CTRPS terá a seguinte composição:
1 - 4 (quatro) representantes do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho
na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde,
sendo um deles da Coordenação-Geral de Regulação e Relações de Trabalho na Saúde do
Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, que a coordenará;
II - 2 (dois) representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde da
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;
III - 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Saúde Coletiva;
IV - 2 (dois) representantes da Associação de Bacharéis em Saúde Coletiva; e
V - 2 (dois) representantes da Associação Nacional de Pós-Graduandos.
§ 1º Os membros e seus suplentes de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo serão indicados por portaria do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2º Os membros e seus suplentes de que tratam os incisos III e IV do caput serão
indicados pelos titulares das respectivas entidades ao Gabinete da Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, que os designará por meio de
portaria específica.
§ 3º Os membros da CTRPS deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de
acesso previstas na legislação, relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do
colegiado.
Art. 4º Os membros da CTRPS se reunirão por meio de videoconferência
mensalmente.
§ 1º Além do voto ordinário, o Coordenador da CTRPS terá o voto de qualidade em
caso de empate.
§ 2º O quórum de reunião da CTRPS é de maioria absoluta, e o quórum de
deliberação é de maioria simples.
§ 3º As reuniões extraordinárias da CTRPS poderão ser convocadas pelo seu
Coordenador, por iniciativa própria, ou mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus
membros, devendo a convocação ser encaminhada com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, salvo motivo justificado.
Art. 5º Os relatórios de reunião serão encaminhados, após cada encontro,
enquanto que o Relatório final será encaminhado, no prazo de até 1 (um) ano após a instalação
do Colegiado, ao Gabinete do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde da
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, para análise
e aprovação.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da CTRPS será exercida pela Coordenação-Geral de
Regulação e Relações de Trabalho na Saúde do Departamento de Gestão e Regulação do
Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério
da Saúde.

                            

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