DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 228-B
Brasília - DF, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
Presidência da República ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 5
............................................................................................................. Esta edição é composta de 5 páginas.............................................................................................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.326, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal, da
remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo
Distrito Federal e do valor do auxílio-moradia dos militares que especifica e sobre a extinção de cargos
efetivos vagos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:
I - o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal;
II - o reajuste da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal;
III - o reajuste do valor do auxílio-moradia dos militares do Distrito Federal e dos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal; e
IV - a extinção de cargos efetivos vagos.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 2º O Anexo I à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.
Art. 3º O Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Medida Provisória.
Art. 4º Os Anexos I e II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO III
da POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL
Art. 5º O Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo V a esta Medida Provisória.
Art. 6º O Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo VI a esta Medida Provisória.
Art. 7º O Anexo XXXI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória.
Art. 8º O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo VIII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-MORADIA DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DOS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL
Art. 9º O Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IX a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
Art. 10. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de que trata o Anexo X.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
ANEXO I
(Anexo I à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL
TABELA I - SOLDO
Em R$
.
POSTO OU GRADUAÇÃO
.EFEITOS FINANCEIROS
. .
.ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025
.A PARTIR DE
1º DE DEZEMBRO DE 2025
.A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2026
.
.OFICIAIS SUPERIORES
. .Coronel
.3.195,04
.4.153,55
.4.800,00
. .Tenente-Coronel
.3.067,23
.3.987,41
.4.608,00
. .Major
.2.929,85
.3.808,81
.4.401,60
.
.OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
. .Capitão
.2.434,62
.3.165,01
.3.657,60
.
.OFICIAIS SUBALTERNOS
. .Primeiro-Tenente
.2.249,31
.2.924,10
.3.379,20
. .Segundo-Tenente
.2.079,97
.2.703,96
.3.124,80
.
.PRAÇAS ESPECIAIS
. .Aspirante a Oficial
.1.792,42
.2.330,14
.2.692,80
. .Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro
Militar
.706,10
.917,93
.1.060,80
. .Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro
Militar
.501,62
.652,11
.753,60
.
.PRAÇAS GRADUADOS
. .Subtenente
.1.613,49
.2.097,54
.2.424,00
. .Primeiro-Sargento
.1.405,82
.1.827,56
.2.112,00
. .Segundo-Sargento
.1.201,33
.1.561,74
.1.804,80
. .Terceiro-Sargento
.1.070,34
.1.391,44
.1.608,00
. .Cabo
.801,95
.1.042,54
.1.204,80
.
.DEMAIS PRAÇAS
. .Soldado - Primeira Classe
.706,10
.917,93
.1.060,80
. .Soldado - Segunda Classe
.501,62
.652,11
.753,60

                            

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