DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 229
Brasília - DF, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 62
Ministério das Cidades............................................................................................................ 70
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 71
Ministério das Comunicações................................................................................................. 72
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 75
Ministério da Defesa............................................................................................................... 96
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 96
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 97
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 98
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 99
Ministério da Educação......................................................................................................... 113
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 120
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 131
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 131
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 132
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 149
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 155
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 157
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 163
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 164
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 165
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 166
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 172
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 181
Ministério dos Transportes................................................................................................... 191
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 272
Ministério Público da União................................................................................................. 272
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 280
.................................. Esta edição é composta de 282 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 1/12/2025 as
edições extras nºs 228-A e 228-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADO 70 ADO-ED
Relator(a): Min. Dias Toffoli
EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
EMBARGADO(A/S) Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a
10.11.2025.
EMENTA
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Direito constitucional. Edição de lei complementar federal. Artigo 18, § 4º, da Constituição
da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de
setembro de 1996. Estado de mora do Congresso Nacional. Não constatação. Ausência de
inércia de deliberação do Poder Legislativo Federal quanto à temática. Pretensão de
atribuição de efeitos infringentes. Pretensão de modulação dos efeitos. Ausência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do
Pará, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, contra acórdão do Plenário do
Supremo Tribunal Federal no qual ele conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por
omissão e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de omissão legislativa
inconstitucional do Congresso Nacional quanto ao cumprimento do mandamento previsto
no art. 18, § 4º, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica no acórdão embargado, em absoluto, superação do
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a mera tramitação
de projetos de lei, ainda que em grande volume, não é argumento apto, per se, a conduzir
à inexistência de mora legislativa. Em verdade, houve a constatação de que, na espécie, o
Congresso Nacional atuou de forma proativa, não podendo ao Poder Legislativo ser
objetivamente imputada omissão inconstitucional na edição do mandamento insculpido no
art. 18, § 4º, da Constituição da República.
4. Não se mostra necessária qualquer modulação de efeitos da decisão proferida
no julgado embargado, seja pela ausência de viragem jurisprudencial, seja pela plena higidez
e vigência do entendimento consolidado do Tribunal segundo o qual a não existência da lei
complementar federal exigida pelo art. 18, § 4º, da Constituição obsta a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios. Precedentes.
5. Na espécie, o órgão julgador enfrentou adequadamente todos os pontos
colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto,
nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
ADO 70 ADO-AgR
Relator(a): Min. Dias Toffoli
AGRAVANTE(S) Conselho Gestor Pró Emancipação de Moraes Almeida
ADVOGADO(A/S): Rogerio Alves Vilela | OAB 36188/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.
EMENTA
Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Direito
Constitucional e Processual Civil. Pedido de ingresso na qualidade de amicus curiae
indeferido por decisão do relator. Irrecorribilidade. Não conhecimento do agravo.
1. É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de
amicus curiae na ação. Precedentes.
2. Agravo regimental do qual não se conhece.
ADO 70 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de
Moraes, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgavam
improcedentes os pedidos veiculados, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Falou, pelo requerente, o Dr. Antonio Saboia de Melo Neto, Procurador do Estado do Pará.
Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta de
inconstitucionalidade por omissão e julgou improcedentes os pedidos veiculados, nos
termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Flávio Dino, que
conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de
19.9.2025 a 26.9.2025.
EMENTA
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Edição da
lei complementar federal. Artigo 18, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a redação
conferida pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996. Estabelecimento do
período determinado para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
municípios. Legitimidade ativa ad causam do Governador do Estado do Pará. Pertinência
temática. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Não ocorrência. Estado de mora do
Congresso Nacional. Não constatação. Ausência de inércia de deliberação do Poder Legislativo
Federal quanto à temática. Improcedência dos pedidos.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão contra mora legislativa do
Congresso Nacional quanto à edição da lei complementar federal a que se refere o art. 18,
§ 4º, da Constituição Federal de 1988, a qual deve estabelecer o período para a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há mora legislativa do
Congresso Nacional.
III. Razões de decidir
3. Legitimidade ativa ad causam do Governador do Estado do Pará reconhecida,
na forma do art. 103, inciso V, da Constituição Federal. Correlação entre o papel institucional
desempenhado pelo Governador de Estado e o interesse de deflagrar o controle da higidez
constitucional de eventual omissão do Congresso Nacional. Pertinência temática.
4. Adoção, em provimentos finais de ações diretas de inconstitucionalidade por
omissão, de prazo razoável para que o Poder Legislativo supra lacuna, bem como de
medidas intermediárias e diretas para se suprir omissão inconstitucional. Alegação de
impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Precedentes.
5. Requisitos para a averiguação da higidez constitucional de omissões legislativas
pelo STF: (i) existência de determinada legislação demandada constitucionalmente, dado o
lapso temporal de instituição de tal exigência, e (ii) conduta do Poder Legislativo com vistas
a cumprir a determinação constitucional, averiguando-se se houve inércia de deliberação.
6. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 3.682/MT (Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 6/9/07), declarou o estado de mora do Congresso Nacional
quanto ao cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 18, § 4º, da
Constituição Federal, pela ausência de edição da lei complementar federal exigida pelo
comando constitucional.
7. No período posterior ao pronunciamento da Suprema Corte na ADI n°
3.682/MT, houve um pico de engajamento e mobilização do Congresso Nacional, em intenso
diálogo com o Poder Executivo, em prol da aprovação da lei complementar a que se refere
o art. 18, § 4º, da CRFB, especificamente entre os anos de 2013 e 2014. Entretanto, os dois
projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional e remetidos à sanção presidencial foram
vetados integralmente pelo Poder Executivo. Mesmo após sucessivas frustrações, o
Congresso Nacional continuou a se debruçar sobre a matéria. Há, inclusive, projeto de lei
em tramitação na Câmara de Deputados.
8. Não há que se falar em novo estado de mora do Congresso Nacional,
porquanto não foi evidenciada, de modo objetivo, inércia de deliberação do Poder Legislativo
Federal quanto à matéria, já que, em nenhum momento após o pronunciamento da Suprema
Corte, guardadas as particularidades próprias do Poder Legislativo, o Congresso Nacional
deixou de se debruçar sobre a matéria.
9. Na realidade, as complexas dificuldades políticas e federativas para a
tramitação, para a aprovação e, até mesmo, para a sanção de proposta de lei quanto à
matéria frustraram sucessivamente a edição da legislação complementar federal exigida
constitucionalmente, fatores que extrapolam a análise da Suprema Corte no âmbito do
controle de constitucionalidade abstrato.
10. Para que se afaste uma interpretação estanque e estrita da separação de
poderes, que transforma uma tarefa coletiva de concretização da Constituição em
verdadeira disputa, o Tribunal entende por bem realizar apelo aos Poderes Legislativo e
Executivo para que promovam diálogo institucional referente à imbricada discussão política
e federativa subjacente à presente matéria, a fim de se viabilizar a edição do mandamento
constitucional previsto no art. 18, § 4º, da Constituição.
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