DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADVOGADO(A/S): Vanessa de Arruda Silva | OAB 225228/RJ
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - Anpt
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel | OAB's (38605/ES, 80987/BA, 421811/SP, 165498/MG,
170271/RJ, 22256/DF, 66451/PE, 55641-A/CE, 49862A/RS)
AMICUS CURIAE: Unica - Uniao da Agroindustria Canavieira e de Bioenergia do Brasil
ADVOGADO(A/S): Ana Luiza Garcia Machado | OAB's (338087/SP, 55917/SC)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Reforma Agrária - Abra
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao | OAB's (1190/SE, 439314/SP, 2 3 4 9 3 2 / R J,
140251/MG, 32147/DF)
ADVOGADO(A/S): Paulo Francisco Soares Freire | OAB 50755/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio
ADVOGADO(A/S): Luciano Gonçalves Faria Júnior | OAB 64721/GO
ADVOGADO(A/S): Leandro Marmo Carneiro Costa | OAB's (38705/DF, 35021/GO)
ADVOGADO(A/S): João Domingos da Costa Filho | OAB's (7181/GO, 481195/SP, 31904/MS,
75484/DF)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (abrapa)
ADVOGADO(A/S): Marcelo Zandonadi | OAB's (4266/O/MT, 333868/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
direta e julgava integralmente procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade
das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do
Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos
indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, pediu vista
dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. André Brandao
Henriques Maimoni; pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade,
Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Croplife
Brasil, a Dra. Maria Rita Ferragut; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Defensoria Pública
do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado; pelo
amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público
Federal; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal
- SINDEVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Associação Brasileira
dos Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL), o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo
amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de
Moura; e, pelos amici curiae Terra de Direitos e Associação Brasileira de Agroecologia, a Dra.
Naiara Andreoli Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente
improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o
Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do
Ministro Edson Fachin (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da presente
ação direta de inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, com
a finalidade de empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia
de nulidade, no conjunto normativo impugnado, assentando, assim, a existência de um
processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos
agrotóxicos, nos moldes postos nos objetos atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias
para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados,
relativamente ao ICMS, promovam adequada e contemporânea avaliação dessa política
fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os
resultados dela, e, por fim, determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os
agentes públicos competentes considerem e, posteriormente, exponham, de forma
fundamentada, suas conclusões acerca das seguintes variáveis: (i) a conveniência da
manutenção, extinção ou modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio
século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano na atualidade; (ii) os impactos do
progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a medida tributária em questão
remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e da proporcionalidade em
sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos direitos fundamentais à
saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a ponderação de variáveis
ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de graduação da carga tributária
incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso a política pública fiscal
tenha continuidade, ainda que sob nova formatação; e dos votos dos Ministros Cristiano
Zanin e Dias Toffoli, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes,
pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a
27.10.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto
proferido pelo Ministro Edson Fachin (Relator)
para julgar procedente o pedido,
reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I da Cláusula Primeira e do caput da Cláusula
Terceira do Convênio n. 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e
dos itens da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nos quais consta
alíquota zero para as seguintes substâncias: acetato de dinoseb, aldrin, benomil, binapacril,
captafol,
clorfenvinfós,
clorobenzilato,
DDT,
dinoseb,
endossulfan,
endrin,
EPTC,
estreptomicina,
fosfamidona,
forato,
heptacloro,
lindano,
metalaxil,
metamidofós,
monocrotofós, oxitetraciclina, paration, pentaclorofenol e ziram, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava
a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgava improcedente o pedido
formulado na ação direta; e do voto do Ministro Flávio Dino, que, acompanhando com
motivos adicionais e com ressalvas a divergência inaugurada pelo Ministro André
Mendonça, conhecia da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido,
firmando uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, com
o reconhecimento de inconstitucionalidade progressiva do conjunto normativo impugnado
e, para conferir eficácia ao presente comando decisório, determinava que, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, o Poder Executivo da União, em relação ao IPI, e o Conselho Nacional
de Política Fazendária (CONFAZ) e os Poderes Executivos dos Estados, no que tange ao ICMS,
realizassem uma reavaliação compreensiva, contemporânea e multidisciplinar das políticas
fiscais atreladas aos agrotóxicos, devendo este processo ser baseado em evidências
científicas, objetivando a conciliação entre desenvolvimento econômico, a proteção
ambiental e os direitos à saúde e à segurança alimentar, no estabelecimento de tributação
consentânea com o princípio da seletividade tributária, entendendo que o plexo normativo
eventualmente alterado (ou não) poderá ser objeto de futura impugnação judicial, a fim de
que seja novamente apreciado o processo de inconstitucionalização acima descrito, o
processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de
22.3.2024 a 3.4.2024.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso para, atendendo ao encaminhamento do Ministro Edson Fachin
(Relator), designar-se data para a realização de uma audiência pública. Falaram: pelo
requerente Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, a Dra. Geovana Patrício; pelo amicus
curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira
Kaufmann; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, o Dr.
Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra.
Camila Gomes de Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja -
APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato
Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge
dos Santos; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael
Ramia Munerati, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o Dr. Tulio
Freitas do Egito Coelho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana
Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso. Plenário, 13.6.2024.
Decisão: Apregoado em conjunto com a ADI 7.755, o julgamento foi suspenso.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson
Fachin. Plenário, 16.10.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do
Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que conhecia das ações diretas e, no mérito,
julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do
Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da
alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016,
atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda
Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que
conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes
para: [a] declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas
Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos
impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de
2022; e [b] declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda
Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É
constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas,
nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2. Fixo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias - acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual - para que
o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao
ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997,
e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a] a compatibilidade entre os
insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária
vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso
vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b] a
análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal
(nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em
específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em
conflito (saúde e meio ambiente); [b.2] justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a
segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico
do país); e [b.3] avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c] a adoção
de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se
avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do
princípio da proporcionalidade - ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos
mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos
menos eficientes
e com
maior toxicidade,
o julgamento
foi suspenso.
Ausente,
justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de
julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro André
Mendonça em ambas as ações diretas; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e
Dias Toffoli, que julgavam improcedentes as ações diretas; e do voto da Ministra Cármen
Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), o julgamento foi
suspenso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Plenário, 19.11.2025.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 973 Mérito
Relator(a): Min. Luiz Fux
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Sheila Santana de Carvalho | OAB 343588/SP
ADVOGADO(A/S): Agatha Regina Abreu de Miranda | OAB 415552/SP
ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão | OAB's (63511/PE, 04935/DF, 428274/SP,
3 0 7 4 6 / ES )
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (435368/SP, 5742-A/AP, 53229/DF)
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (53809/DF, 235405/RJ)
ADVOGADO(A/S): Afonso Henriques Maimoni | OAB's (67793/SP, 26821/DF, 2772/A/MT)
ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni | OAB's (29498/DF, 7040/O/MT)
ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni | OAB's (21144/DF, 7234/O/MT)
ADVOGADO(A/S): Maria Sylvia Aparecida de Oliveira | OAB 132315/SP
ADVOGADO(A/S): Priscilla dos Santos Rocha | OAB 50113/PE
ADVOGADO(A/S): Lia Maria Manso Siqueira | OAB 130622/MG
ADVOGADO(A/S): Vercilene Francisco Dias | OAB 49924/GO
ADVOGADO(A/S): Maira Santana Vida | OAB 33243/BA
ADVOGADO(A/S): Thayna Jesuina Franca Yaredy
ADVOGADO(A/S): Allyne Andrade e Silva | OAB's (340923/SP, 69283/PR)
ADVOGADO(A/S): Djefferson Amadeus de Souza Ferreira | OAB 175288/RJ
ADVOGADO(A/S): Filipe Lopes da Silva | OAB 185640/RJ
REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - PSB
ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro | OAB's (4958/TO, 68951/BA, 25120/DF,
409584/SP, 267802/RJ)
ADVOGADO(A/S): Felipe Santos Corrêa | OAB 53078/DF
ADVOGADO(A/S): Caio Vinicius Araujo de Souza | OAB 59109/DF
ADVOGADO(A/S): Joao Victor de Araujo Tocantins | OAB 67219/DF
ADVOGADO(A/S): Maria Clara D Avila Almeida | OAB 54404/DF
ADVOGADO(A/S): Joel Luiz do Nascimento da Costa | OAB 174235/RJ
ADVOGADO(A/S): Agatha Regina Abreu de Miranda | OAB 415552/SP
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil
ADVOGADO(A/S): Sheila Santana de Carvalho | OAB 343588/SP
ADVOGADO(A/S): Agatha Regina Abreu de Miranda | OAB 415552/SP
ADVOGADO(A/S): Oliver Oliveira Sousa | OAB 57888/DF
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes | OAB 05358/DF
ADVOGADO(A/S): Priscila Figueiredo Vaz | OAB 67172/DF
REQUERENTE(S): Rede Sustentabilidade
ADVOGADO(A/S): Sheila Santana de Carvalho | OAB 343588/SP
ADVOGADO(A/S): Agatha Regina Abreu de Miranda | OAB 415552/SP
REQUERENTE(S): Partido Verde
ADVOGADO(A/S): Sheila Santana de Carvalho | OAB 343588/SP
ADVOGADO(A/S): Agatha Regina Abreu de Miranda | OAB 415552/SP
ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta | OAB 59837/SP
ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior | OAB 68637/DF
ADVOGADO(A/S): Caio Henrique Camacho Coelho | OAB 384361/SP
REQUERENTE(S): Partido Democratico Trabalhista
ADVOGADO(A/S): Walber de Moura Agra | OAB's (83264/PR, 76531/DF, 00757/PE)
ADVOGADO(A/S): Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena | OAB 37719/PE
INTERESSADO(A/S): União
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Educafro - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes
ADVOGADO(A/S): Augusto Henrique Pereira de Sousa Werneck Martins | OAB 054288/RJ
ADVOGADO(A/S): Vanessa Cristina Garcia de Oliveira | OAB 215497/RJ
AMICUS CURIAE: Conaq ¿ Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras
Rurais Quilombolas
ADVOGADO(A/S): Vercilene Francisco Dias | OAB 49924/GO
AMICUS CURIAE: Conectas Direitos Humanos
ADVOGADO(A/S): Gabriel de Carvalho Sampaio | OAB's (55891/DF, 252259/SP)
AMICUS CURIAE: Clínica Uerj Direitos ¿ Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de
Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Wallace de Almeida Corbo | OAB's (506475/SP, 186442/RJ, 78707/DF)
AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (iddd)
ADVOGADO(A/S): Roberto Soares Garcia | OAB 125605/SP
AMICUS CURIAE: a Clínica de Direitos Humanos e o Núcleo de Pesquisa Em História e
Constitucionalismo da América Latina (peabiru), Ambos do Instituto Brasileiro de Ensino,
Desenvolvimento e Pesquisa (idp)
ADVOGADO(A/S): Luciana Silva Garcia | OAB 62848/DF
AMICUS CURIAE: Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH
ADVOGADO(A/S): Carlos Nicodemos Oliveira Silva | OAB's (77370/DF, 075208/RJ)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Juristas Pela Democracia (abjd)
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao | OAB's (32147/DF, 439314/SP, 234932/RJ,
1190/SE, 140251/MG)
AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S): Silvia Virginia Silva de Souza e Outro(a/s) | OAB's (372470/SP, 80529/DF)
AMICUS CURIAE: Instituto de Referencia Negra Peregum
ADVOGADO(A/S): Viviane Balbuglio | OAB 396553/SP
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