DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.314, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre 
os
critérios
e 
as
condições
complementares 
para
o 
enquadramento
e 
o
acompanhamento dos
projetos de
investimento
prioritários desenvolvidos em
parques urbanos
públicos
para fins
de
emissão de
debêntures
incentivadas e de debêntures de infraestrutura, nos
termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho
de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024,
e no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do
Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho
de 2011, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e nos arts. 4º, § 1º,
e 15 do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e as condições complementares
para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como
prioritários na área de infraestrutura em parques urbanos públicos para fins de emissão
dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, conforme previsto no art. 4º,§1º do Decreto
nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, além das definições do Decreto nº
11.964, de 2024, consideram-se:
I - parque urbano público: espaço livre de uso público, localizado em área
urbana ou de expansão urbana, de propriedade e uso público, sendo um bem de uso
comum do povo e de promoção do direito à cidade. Sua principal finalidade é
desempenhar funções ecológicas, estéticas, de lazer, cultural e sociais, proporcionando
espaços e oportunidades para a ampliação da qualidade urbano-ambiental da cidade e a
qualidade de vida da população;
II - benefícios socioambientais: são impactos positivos, mensuráveis, gerados
pela manutenção, ampliação, melhoria e operação de parques urbanos, compreendendo:
(a) benefícios sociais - acesso público gratuito, inclusão, acessibilidade, promoção de lazer,
saúde, bem-estar e educação, entre outros; e (b) benefícios ambientais - preservação
ecossistêmica, mitigação e adaptação climáticas, aumento da biodiversidade, entre
outros;
III - área objeto do instrumento de delegação: área correspondente à extensão
territorial do objeto de delegação;
IV - contrato: é o acordo formalizado entre entes públicos e delegatário, na
modalidade e na forma estabelecidas no edital, com base na legislação aplicável;
V - titular do projeto (ou requerente): pessoa jurídica responsável por submeter
a proposta de projeto de investimento prioritário ao Ministério das Cidades;
VI - delegatária: pessoa jurídica a quem foi delegada a prestação de serviços
públicos, nos termos da legislação aplicável;
VII - instrumento
de delegação: instrumento de
concessão, permissão,
autorização ou arrendamento, nos termos da legislação aplicável;
VIII - projeto de investimento: são investimentos necessários à realização dos
projetos definidos no art. 5º desta Portaria, incluindo ações que complementem obras e
serviços indispensáveis à execução do objeto proposto; e
IX - alteração substancial: é uma modificação que altera de forma significativa
o conteúdo ou a dimensão do projeto.
Art. 3º Os projetos de investimento em infraestrutura em parques urbanos
públicos deverão ser objeto de aprovação prévia do Ministério da Cidades, nos termos do
art. 3º, § 2º , do Decreto nº 11.964, de 2024.
Parágrafo único. Os requerimentos devem ser apresentados individualmente
para cada projeto de investimento a ser financiado total ou parcialmente, com a emissão
de debêntures, conforme os termos do Decreto nº 11.964, de 2024.
Art. 4º Os projetos de investimento serão considerados como prioritários após
edição de Portaria de aprovação do Ministro de Estado das Cidades, nos termos do art. 6º
do Decreto nº 11.964, de 2024.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA ENQUADRAMENTO
Art. 5º Os projetos pertencerão ao setor prioritário de parques urbanos
públicos disposto no art. 4º, inciso X , do Decreto nº 11.964, de 2024.
Parágrafo único. São enquadráveis como prioritários exclusivamente projetos
de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
I - sejam objeto do projeto ou proposta de investimento de instrumento de
delegação; e
II - envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou
modernização nos sistemas ou estruturas tratadas no art. 6º desta Portaria.
Art. 6º Para aprovação do enquadramento no setor prioritário de parques
urbanos públicos o projeto de investimento deverá ser voltado a intervenções que
contribuam para o desenvolvimento das funções sociais da cidade promovendo o bem-
estar da população, a ocupação democrática e inclusiva das áreas urbanas, mediante
adequação das intervenções aos seguintes blocos de investimento:
I - implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de
espaços para práticas de esportes ao ar livre como: pistas de skate, ciclovias, pistas de
corrida e caminhada, academias ao ar livre, quadras esportivas, espaços de recreação
infantil ao ar livre, com equipamentos e brinquedos, espaço para animais de estimação e
outras estruturas que contribuam para aumento da oferta de espaços públicos de lazer e
inclusão social, e outros;
II - implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de áreas
com cobertura natural como: corpos d'água, jardins públicos, hortas comunitárias,
canteiros de vegetação natural, bosques, áreas de exposição de arte pública (esculturas,
murais
e
instalações
interativas),
mirantes, estufas,
projetos
que
se
utilizem de
infraestrutura verde e soluções baseadas na natureza (SbN), adaptação baseada em
ecossistemas (AbE), bacias de contenção, refúgios climáticos e outras estruturas que
contribuam para o aumento de áreas verdes e diminuição da impermeabilização do solo
em espaços públicos, e outros;
III - implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de
mobiliário urbano como: espaços de convivência com bancos, mesas de piquenique e áreas
de descanso, churrasqueiras públicas, lixeiras, postes de iluminação, sanitários e/vestiários
públicos, bicicletários, refúgios climáticos (bebedouros, chuveiros ao ar livre, fontes de
água, etc.) estruturas de descanso, sombreamento (redários, pergolados, guarda-sóis) e
proteção contra chuva, quiosques, placas e estruturas de sinalização e orientação dos
usuários, bibliotecas ao ar livre, parquinhos infantis (playground), anfiteatros e outras
estruturas que contribuam para aumento da oferta de espaços públicos de lazer e inclusão
social, e outros; e
IV - implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de
equipamentos públicos como: teatros, centros comunitários, bibliotecas, cineclubes,
espaços de educação ambiental e científica, estruturas tombadas, espaços culturais e
outros equipamentos que contribuam para o aumento de oferta de serviços públicos
culturais e de inclusão social.
§ 1º Os projetos devem apresentar documento técnico, produzido pelo
requerente, que alinhe a exploração econômica do parque urbano à sua função social e à
geração de benefícios socioambientais para a cidade e seus habitantes.
§ 2º Os parques urbanos públicos, objeto do investimento, previstos nos incisos
I ao III, deverão prever acesso ao público sem cobrança de tarifa ou ingresso.
§ 3º Os mobiliários urbanos enquadrados no inciso III que se relacionem à
venda de produtos, como por exemplo alimentação, devem garantir acesso para públicos
de diferentes faixas de renda.
§ 4º As intervenções enquadradas no inciso IV devem prever um plano de uso
do equipamento, visando à universalização do acesso.
§ 5º Os projetos devem priorizar intervenções que contribuam com a
ampliação da qualidade urbano-ambiental e enfrentamento da mudança climática,
considerando as características do local.
§ 6º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao
montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.
§ 7º O delegatário deverá apresentar documento ou declaração que o projeto
foi aprovado pelo poder municipal, estadual ou distrital, em observância da legislação
aplicável, nos âmbitos federal, estadual e municipal, para o desenvolvimento urbano.
Art. 7º As propostas apresentadas poderão prever a alocação dos recursos
captados para pagamento
futuro ou reembolso de gastos,
despesas ou dívidas
relacionadas aos projetos de investimento prioritários, nos termos da Lei nº 12.431, de
2011.
Art. 8º A captação de recursos prevista pela proposta ficará limitada à
diferença entre o valor total do projeto de investimento e valores anteriormente
contemplados com recursos da União ou geridos pela União, para o referido instrumento
de delegação.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO, ENQUADRAMENTO E APROVAÇÃO
Art. 9º Para o cadastramento dos projetos de investimento, o titular do projeto
deverá protocolar no Ministério das Cidades a seguinte documentação:
I - Formulário I - carta-consulta;
II - Formulário II - quadro de uso e fontes;
III - Formulário III - quadro de composição acionária do titular do projeto;
IV - declaração de regularidade emitida pelo poder delegante referente ao
instrumento de delegação relativo à prestação de serviços de gestão de parques urbanos
públicos, atestando a sua vigência e que o projeto apresentado está contemplado no
instrumento ou que sua implementação foi autorizada;
V - documento ou declaração que o projeto foi aprovado pelo poder municipal,
estadual ou distrital, em observância da legislação aplicável, nos âmbitos federal, estadual
e municipal, para o desenvolvimento urbano;
VI - para comprovação do § 3º do art. 6º, apresentar as cláusulas no contrato
de delegação que atestem a garantia de acesso para públicos de diferentes faixas de
renda. quando for o caso;
VII - para comprovação do § 4º do art. 6º, apresentar as cláusulas no contrato
de concessão que determine a elaboração de plano de uso do equipamento, quando for
o caso; e
VIII - documentos e informações adicionais que o requerente julgar relevantes
para a caracterização dos benefícios sociais ou ambientais gerados pelo projeto.
§ 1º As informações devem ser encaminhadas por ofício à Secretaria Nacional
de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano acompanhadas das seguintes informações:
I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido online pela Receita Federal do Brasil;
II - quadro de sócios e administradores (QSA) emitido online pela Receita
Federal do Brasil;
III - relação das pessoas jurídicas que integram a delegatária, com a indicação
dos respectivos números de inscrição no CNPJ;
IV - certidão conjunta negativa de débitos ou certidão conjunta positiva com
efeitos de negativa relativa à tributos federais e à dívida ativa da União; e
V - cópia do contrato social ou estatuto social da delegatária, registrado na
junta comercial competente.
§ 2º Os formulários dos incisos I, II e III do caput para cadastro de projeto e o
modelo de declaração de regularidade do poder delegante dos serviços públicos, previsto
no inciso IV, serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
Art. 10. Quando necessário ao esclarecimento de aspectos técnicos do
empreendimento contemplado na proposta, a Secretaria Nacional de Desenvolvimento
Urbano e Metropolitano poderá solicitar ao titular do projeto a apresentação de novas
informações, a realização de reunião técnica, apresentação de estudos e outros
documentos técnicos.
Art. 11. A conclusão da análise pelo Ministério das Cidades ocorrerá no prazo
máximo de 90 dias, contados a partir do envio da documentação completa requerida nesta
Portaria e do atendimento das informações solicitadas no âmbito do processo de análise
do pleito.
Art. 12. O projeto de investimento será considerado aprovado como prioritário
mediante publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria do Ministro de Estado das
Cidades.
§ 1º O prazo para a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais será
de dois anos, contados da data de publicação da Portaria de aprovação de que trata o
caput deste artigo, prorrogáveis por igual período mediante aprovação pela Secretaria
Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
§ 2º O pedido de prorrogação de que trata o § 1º do caput deverá ser
encaminhado à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, com
antecedência mínima de 30 dias do prazo final de vigência da Portaria de aprovação do
projeto como prioritário, para análise.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 13. O acompanhamento dos projetos de investimento será realizado
diretamente pelo Ministério das Cidades, até a conclusão da execução dos projetos.
§ 1º O titular do projeto deverá prestar contas ao Ministério das Cidades e
deverá apresentar, o quadro informativo anual de usos e fontes do projeto de
investimento (Formulário V), destacando a destinação específica dos recursos captados por
meio de debêntures, e o alcance dos benefícios socioambientais pactuados, até 30 de abril
do exercício subsequente, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no
sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
§ 2º Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no
projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de uso dos
recursos e execução do projeto à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e
Metropolitano.
§
3º O
titular
do projeto
deverá informar
à
Secretaria Nacional
de
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
qualquer alteração substancial na implementação do projeto (Formulário VI), inclusive
alterações quanto ao prazo de execução, desistência ou conclusão.
§
4º O
Ministério
das Cidades,
por meio
da
Secretaria Nacional
de
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano poderá, a qualquer momento, solicitar ao titular
do projeto informações sobre o andamento da execução física do empreendimento
previsto no projeto aprovado como prioritário, incluindo: descritivo da evolução do
empreendimento
com registro
fotográfico; principais
intervenções e
quantitativos
executados; entraves que dificultaram ou enfrentamentos que serão necessários para o
adequado andamento do projeto; questões ambientais; de titularidade de área; processos
licitatórios; pendências jurídicas e de delegação; dentre outras.
§ 5º Caso o instrumento de delegação termine antecipadamente, perderá o
status de projeto prioritário, sem prejuízo do benefício fiscal apurado até a data do
término antecipado.
§
6º O
titular
do projeto
deverá informar
à
Secretaria Nacional
de
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano as alterações em sua estrutura societária, em
atendimento ao art. 8º, inciso II do caput, do Decreto nº 11.964, de 2024, mediante o
preenchimento de formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do
Ministério das Cidades.
Art. 14. Alternativamente, as atividades de acompanhar e prestar contas ao
Ministério das Cidades, poderão ser realizadas, de forma complementar, por verificador
independente contratado pelo titular dos serviços públicos de parques urbanos públicos e
aprovado pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
Art. 15. A Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
poderá,
a
qualquer
momento,
realizar visitas
in
loco
para
acompanhamento
da
implementação do projeto de investimento aprovado como prioritário.

                            

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