DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) documento de identificação com foto; e
b) comprovante de residência ou, em sua falta, declaração de residência
firmada pelo próprio RF, exceto para pessoas em situação de rua;
III - nos casos de cadastramento feito por RL:
a) documento contendo o número de inscrição no CPF do RL;
b) documento comprobatório da representação legal; e
c) os documentos da pessoa representada e demais integrantes da família
previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 1º Caso algum integrante da família não possua número de inscrição no
CPF
ou
documento de
identificação,
o
município
e
o Distrito
Federal
deverão
encaminhá-lo aos serviços de emissão de documentação civil.
§ 2º Para o cadastramento de estrangeiros, aplicam-se as exigências de
documentação nacional dispostas neste artigo, sendo obrigatória a apresentação de
documento contendo o número de inscrição no CPF de todos os integrantes da
família.
................................................................................................................................
§ 9º Na hipótese do inciso II do caput:
................................................................................................................................
§ 10. O MDS poderá excluir o registro de pessoa sem CPF decorrido o prazo
a ser definido em Instrução Normativa a ser expedida pelo órgão gestor do CadÚnico
em âmbito federal." (NR)
"Art. 8º-A .............................................................................................................
I - sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II
e III do caput
do art. 8º desta Portaria, o RUF
deverá assinar termo de
responsabilidade específico constante de instrução normativa a ser expedida pelo órgão
gestor do CadÚnico em âmbito federal; e
.................................................................................................................................
§ 1º O documento de identificação com foto do RF de famílias compostas
de apenas um indivíduo e o termo de responsabilidade previsto no inciso I do art. 8º
- A deverão ser carregados no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do
CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal.
§ 2º O MDS poderá excluir o registro da família cujos documentos previstos
no § 1º não foram carregados no sistema de entrada e manutenção de dados do
CadÚnico, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após a inclusão ou alteração dos
dados da família, considerado o disposto nos arts. 8º-B e 8º-C.
§ 3º O MDS poderá excluir o registro da família cujos documentos previstos
no § 1º estão em desacordo com as especificações estabelecidas na instrução
normativa a ser expedida pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal." (NR)
"Art. 13 .......................................................................
III - a atualização dos dados por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo
órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, conforme critérios e parâmetros a serem
definidos pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal;
IV - a exclusão dos dados cadastrais de sua família, conforme critérios e
parâmetros a serem definidos pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 15 ...............................................................................................................
I - prioritariamente por meio de cadastramento domiciliar das famílias com
dificuldade de acesso à informação ou de locomoção aos postos fixos ou itinerantes de
coleta de dados;
...............................................................................................................................
§ 2º Em caso de utilização exclusiva das formas de cadastramento dispostas
nos incisos II e III, o município e o Distrito Federal devem fazer a verificação das
informações coletadas de pelo menos 20% (vinte por cento) das famílias cadastradas
por meio de cadastramento domiciliar, a fim de avaliar a fidedignidade dos dados
coletados nos postos de atendimento.
§ 3º A inscrição ou a atualização de famílias compostas por apenas um
indivíduo, nos termos do inciso I do art. 2º, deverão ser realizadas, obrigatoriamente,
no domicílio de
residência da pessoa, ressalvadas as
exceções previstas em
regulamentação específica.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 16 ...............................................................................................................
b) seja efetuada a impressão da folha resumo, contendo pelo menos as
informações de endereço, renda familiar per capita e composição familiar, com nome
completo, CPF e parentesco com o RF, desde que a família ratifique todas as demais
informações prestadas ao CadÚnico;
II - nos formulários físicos ou em dispositivos móveis estabelecidos pelo
órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, conforme disposto no inciso II do art.
6º.
.......................................................................................................................
§ 2º Caso o RF não saiba assinar, o entrevistador registrará a expressão "A
ROGO" e, a seguir, o nome do RF, seja no formulário físico ou em dispositivos
móveis.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 18 ...............................................................................................................
I - digitação ou importação, no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de
dados do CadÚnico, dos dados informados pela família, tanto por meio da rede de
atendimento quanto por meio eletrônico;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de inclusão ou da
última atualização.
§ 1º A atualização de que trata o caput poderá ser feita pela família ou por
meio da integração do CadÚnico com outros registros administrativos oficiais, conforme
regras estabelecidas pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal.
§ 2º O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal definirá o cronograma
de atualização dos cadastros não atualizados há 18 (dezoito) meses ou mais em
regulamentação própria." (NR)
"Art. 46 ................................................................................................................
§ 2º Os órgãos e entidades deverão:
I - observar os processos de averiguação e revisão cadastral ou outros processos
de qualificação das informações do CadÚnico coordenados pelo órgão gestor do CadÚnico
em âmbito federal, responsabilizando-se pela repercussão desses processos para as famílias
beneficiárias de seus programas usuários, conforme critérios definidos pela sua gestão;
II - comunicar as famílias beneficiárias sobre os processos mencionados no
inciso I; e
III - observar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de atualização
cadastral, para fins de concessão ou manutenção de benefícios." (NR)
"Art. 64 - B. Os procedimentos previstos nesta Portaria podem ser alterados
em
função
de Emergência
ou
estado
de
calamidade pública,
reconhecidas
e
regulamentadas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, na forma
a ser estabelecida em Instrução Normativa específica." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 31 da Portaria MC nº 810,
de 14 de setembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 454, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro e
2020.
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de
2023.
Art. 1º A Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 20 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 48. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 5º Em conformidade com o Artigo 3º do Entendimento a que se refere o
caput, os saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017 e 2018
correspondem a 5.480 unidades referentes à cota do tipo "VCR 35%" e a 7.931 unidades
referentes à cota do tipo "VCR 50%"." (NR)
"Art. 50. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º-A No ano-cota de 2026, para a utilização da Cota-Veículos Colômbia fica
estabelecido o prazo de 30 de setembro de 2026 para o desembaraço aduaneiro das
mercadorias no país importador.
.................................................................................................................
§ 4º A utilização dos contingentes alocados para os anos-cota de 2025 e 2026
precederá, preferencialmente, o abatimento dos saldos remanescentes referidos no § 3º."
(NR)
"Art. 54. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º Nos anos-cota de 2025 e 2026, ficam estabelecidos os prazos de 31 de
março e 30 de junho de cada ano-cota para que os exportadores prestem as informações
previstas no caput.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 55. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º Nos anos-cota de 2025 e 2026, a realocação das cotas aos exportadores
interessados será realizada até os dias 10 de abril e 10 de julho de cada ano-cota.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 55-A. ..............................................................................................
.................................................................................................................
§ 7º Os contingentes do ano-cota 2025 alocados e não utilizados até o dia 30
de setembro de 2025 serão revertidos à reserva técnica, podendo ser utilizados por novos
entrantes ou exportadores que tenham recebido montantes nos termos do art. 52,
observada a ordem de envio dos pedidos ao Decex." (NR)
"Art. 57....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................
.................................................................................................................
II - ............................................................................................................
.................................................................................................................
c) o ano-cota a que se refere o Certificado ou, exclusivamente no caso de
Certificado relativo a saldos remanescentes das cotas não utilizadas nos anos-cota de 2017
e 2018, distribuídos para aproveitamento entre 1º de outubro de 2025 e 31 de dezembro
de 2026, a indicação "Saldo remanescente 2017/2018";
......................................................................................................" (NR)
"Art. 58.. .................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese dos saldos remanescentes das cotas não utilizadas
nos anos-cota de 2017 e 2018, distribuídos para aproveitamento entre 1º de outubro de
2025 e 31 de dezembro de 2026, os códigos de enquadramento a que se refere o caput
serão 80835 ou 80850 para os veículos amparados, respectivamente, pelas cotas do tipo
"VCR de 35%" ou "VCR de 50%." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 50, § 2°, da Portaria Secex n° 72, de 18 de
dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
PORTARIA SECX Nº 455, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a suspensão da certificação de pessoa
jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex,
no âmbito do Programa Brasileiro de Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 20, incisos I e XII, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023,
e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de
2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de 2 (dois) anos, a certificação no Programa
de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o
Secex, da pessoa jurídica certificada pela Portaria Secex nº 157, de 3 de dezembro de
2021.
Parágrafo Único. A suspensão a que se refere o caput decorre do não
atendimento, pela pessoa jurídica certificada por intermédio da Portaria Secex nº 157, de
3 de dezembro de 2021, da condição prevista no art. 8º, caput, inciso IV, da Portaria Secex
nº 107, de 19 de agosto de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.278, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa MDG INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS
LTDA .
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no
uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do
Parecer de Engenharia nº 157/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
172/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.055385/2025-04, resolve:

                            

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