DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 2.909, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre competências para a prática de atos de
gestão relativos a autorização e celebração de
contratos administrativos no âmbito da Secretaria do
Tesouro Nacional.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 75 do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista
o disposto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro
de 2022, no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, no Decreto nº 10.193, de 27
de dezembro de 2019, na Instrução Normativa SEGES/ME nº 5, de 26 de maio de 2017, na
Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, na Instrução Normativa
SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de
dezembro de 2022, na Portaria SE/MF nº 1.250 de 11 de outubro de 2023 e na Portaria MF
nº 267, de 26 de abril de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre competências, no âmbito da Secretaria do
Tesouro Nacional, para a prática de atos de gestão relativos a autorização e celebração de
contratos administrativos.
CAPÍTULO II
autorização de contratos administrativos
Art. 2º Compete ao Secretário do Tesouro Nacional autorizar a celebração de
novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a
atividades de custeio.
§ 1º Fica subdelegada ao Subsecretário de Administração, Transformação Digital
e Inovação a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos
ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio com valor inferior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º Fica subdelegada ao Coordenador de Contratações Corporativas a
competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou
prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio com valor igual ou
inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vedada a subdelegação.
CAPÍTULO III
celebração de contratos E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 3º Compete ao Secretário do Tesouro Nacional a celebração de contratos,
convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos e outros instrumentos congêneres,
inclusive internacionais, quando cabível, observadas as condições estabelecidas nas demais
normas vigentes.
Parágrafo Único. No âmbito de
sua competência, o Subsecretário de
Administração, Transformação Digital e Inovação poderá celebrar os instrumentos
mencionados no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DEMAIS ATOS RELACIONADOS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º Compete ao Subsecretário de Administração, Transformação Digital e
Inovação a prática dos seguintes atos administrativos:
I - determinar no processo licitatório e nas contratações diretas o saneamento
de irregularidades, revogação, anulação, adjudicação e homologação;
II - fundamentar e autorizar as extinções por ato unilateral da Administração e
as consensuais de contratos administrativos;
III - declarar a nulidade de contratos administrativos; e
IV - aprovar o Plano de Contratações Anual e suas alterações.
Art. 5º Compete ao Coordenador de Contratações Corporativas a prática dos
seguintes atos administrativos:
I - designar agentes públicos e integrantes das equipes de apoio para o
desempenho das funções relacionadas aos processos de contratação;
II - autorizar o processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação;
III - motivar e autorizar o prosseguimento das contratações de Tecnologia da
Informação e Comunicação;
IV - aprovar outros critérios ou métodos para obtenção do preço estimado na
pesquisa de preços; e
V - aprovar a determinação de preço estimado com base em menos de três
preços.
Art. 6º Compete aos Coordenadores-Gerais ou ocupantes de cargos que
exerçam função equivalente, no âmbito das contratações em que atuarem como área
requisitante, a prática dos seguintes atos administrativos:
I - atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão de contratação
plurianual;
II - atestar que as condições e os preços permanecem vantajosos no caso de
prorrogação de contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
III - indicar servidores para atuar como integrantes da equipe de planejamento
da contratação e como fiscais de contrato; e
IV - aprovar o Termo de Referência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Compete à Coordenação de Contratações Corporativas reportar o
andamento das contratações realizadas no âmbito da SUATI, para fins de acompanhamento
pela alta administração da Secretaria.
Art. 8º Fica revogada a Portaria STN/MF nº 974, de 12 de junho de 2024.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à data de
publicação desta portaria que tenham observado os procedimentos estabelecidos na
Portaria STN/MF nº 974, de 12 de junho de 2024.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 24.268 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ADELMAR PINHEIRO
SILVA JUNIOR, CPF nº ***.309.557-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.269 - O Superintendente de Supervisão 2de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a AFONSO CELSO DE
BARROS JUNIOR, CPF nº ***.469.557-**, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 24.270 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a AGUINALDO
BARBIERI, CPF nº ***.163.728-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.271 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ALDO RIBEIRO DE
MORAES, CPF nº ***.080.537-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.272 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ALES S A N D R O
CASSIANO CARVALHO NEVES TAGNIN, CPF nº ***.595.388-**, para prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 24.273 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ALEXANDRE
KORTING DE ATAIDE, CPF nº ***.931.878-**, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 24.274 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ALEXANDRE NEVES
FERREIRA, CPF nº ***.219.008-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.275 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ALEXANDRE
QUEIROZ VIVACQUA, CPF nº ***.207.771-**, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 24.276 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ALEXANDRE
RHINOW, CPF nº ***.558.558-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.277 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ALFREDO
GONÇALVES CUNHA, CPF nº ***.908.458-**, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 24.278 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ANDRÉ ARCOVERDE
DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, CPF nº ***.383.107-**, para prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 24.279 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ANDRÉ DE OLIVEIRA
LIMA IKEDA, CPF nº ***.005.288-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.280 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ANDRÉ LUIZ BASSI,
CPF nº ***.125.048-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.281 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ANDRÉ PIVA ROCHA
CORREA, CPF nº ***.091.548-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.282 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ANDRÉ REGINATO,
CPF nº ***.607.168-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.283 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ANTONIO GERALDO
CATENACCI JUNIOR, CPF nº ***.743.318-**, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 24.284 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ANTÔNIO MIGUEL
BATISTA CUNHA, CPF nº ***.328.277-**, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 24.285 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ARNALDO JOSÉ
VOLLET, CPF nº ***.560.618-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.286 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a AXEL ANDRÉ
SIMONSEN, CPF nº ***.565.208-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.287 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a BENTO PLEBST
GUIDA, CPF nº ***.036.108-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.288 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a BERNADETE TAVARES
FRANCO, CPF nº ***.296.618-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.

                            

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