DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 49. Cabe ao NIT-FUNAG proceder com a análise do plano de trabalho
quanto ao potencial inovador do projeto e seu enquadramento na Lei de Inovação.
Parágrafo único. O NIT-FUNAG deverá emitir seu parecer e, em caso,
favorável, encaminhar o plano de trabalho para o Conselho de Inovação.
Art. 50. O Conselho de Inovação da FUNAG analisará o plano de trabalho e,
em caso de aprovação, indicará a execução do Projeto de Inovação ou que passe a
integrar o Banco de Projetos da FUNAG.
Parágrafo único. Caberá ao NIT-FUNAG, com apoio da CGAOF, definir o
instrumento jurídico adequado para a formalização da parceria, com ou sem a
participação da Fundação de Apoio, e a sua devida instrução processual.
Art. 51. Todos os projetos de inovação aprovados pelo Conselho de Inovação
constituirão Banco de Projetos da FUNAG e estarão aptos a serem executados.
Parágrafo único. Caberá ao NIT-FUNAG a prospecção de parceiros, como
órgãos e entidades da Administração Pública, academia, ICTs, organismos internacionais,
think tanks, sociedade civil e agentes do ambiente produtivo nacional e internacional,
para a execução de projetos constantes do Banco do Projetos, com eventual apoio da
Fundação de Apoio, que poderá contar com a aprovação ad referendum do Presidente
da FUNAG.
Art. 52. O fluxo referente ao processo de aprovação de projetos de inovação
será detalhado, com informações sobre as instâncias participantes e prazos, no Manual
de Elaboração de Projetos FUNAG a ser elaborado pelo NIT-FUNAG.
Art. 53. Os projetos de inovação aprovados pelo Conselho de Inovação da
FUNAG terão um Coordenador de Projeto e um Fiscal, designados conforme art. 37, XV,
desta
Política,
dentre
os
servidores
em
exercício
na
FUNAG,
responsáveis,
respectivamente, pelo acompanhamento técnico e financeiro da sua execução.
§1º As competências do Coordenador de Projeto e do Fiscal estarão definidas
em normativo próprio.
§2º Poderá haver mais de um coordenador ou fiscal a depender da
complexidade do projeto.
Art. 54. As alterações no plano de trabalho, referente ao prazo de vigência ou
a ajustes, desde que não haja descaracterização do objeto, deverão ter parecer
fundamentado do Coordenador do Projeto e a anuência do responsável pela unidade
encarregada.
§1º Alterações no valor do plano de trabalho deverão ser objeto de análise
e aprovação do Conselho de Inovação; e
§2º Em casos excepcionais, os aditivos contratuais de valor pecuniário
poderão ser aprovados pelo Presidente da FUNAG ad referendum do Conselho de
Inovação, a ser levado a posteriori ao conhecimento do Conselho.
Art. 55. O fluxo referente ao processo de aprovação de alteração de plano de
trabalho será detalhado, com informações sobre as instâncias participantes e prazos, no
Manual de Elaboração de Projetos FUNAG.
Seção II
Da Prestação de Contas
Art. 56. As prestações de contas, parcial e final, sobre a execução dos
projetos
da
FUNAG
contemplará
aspectos
técnicos
bem
como
financeiros
e
administrativos.
Parágrafo único. Os aspectos técnicos de que trata o caput, deverão observar
o plano de trabalho, observado o art. 58 do Decreto nº 9.283, de 2018, considerando
aquilo que foi acordado e os resultados alcançados, a exemplo de:
a) objeto e objetivos;
b) cronograma;
c) orçamento;
d) metas;
e) indicadores;
f) eventuais alterações e respectivos impactos sobre a execução do projeto; e
g) avaliação sobre a atuação da Fundação de Apoio quanto à gestão
financeira e administrativa na execução dos projetos da FUNAG, incluindo eventuais
apontamentos de irregularidades sobre a gestão financeira e administrativa.
Art. 57. O NIT com base na prestação de contas da Fundação de Apoio e dos
Coordenadores e Fiscais de Projetos elaborará relatório anual sobre as atividades
desenvolvidas no âmbito desta Política para subsidiar o Conselho de Inovação e o
Presidente da FUNAG na tomada de decisão referente à agenda institucional de
inovação.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
CAPÍTULO I
DO ACORDO DE PARCERIA
Art. 58. A FUNAG poderá celebrar acordos de parceria com instituições
públicas e privadas para realização de atividades conjuntas no ambiente produtivo e
social de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto,
serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004.
§1º A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e
inovação deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, a
ser disponibilizado pela FUNAG.
§2º O plano de trabalho constará obrigatoriamente como anexo do acordo de
parceria e será parte integrante e indissociável deste, que deverá prever os critérios e
a forma para a modificação do plano de trabalho.
§3º A prestação de contas da FUNAG na hipótese de transferência de
recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, inclusive por meio
de Fundação de Apoio, deverá ser disciplinada no acordo de parceria para pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
Art. 59. As instituições que integram os acordos de parceria para pesquisa,
desenvolvimento e inovação poderão permitir a participação de recursos humanos delas
integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão
autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade
intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano
de trabalho.
§1º O servidor da FUNAG, da instituição parceira e o estudante de curso
técnico, de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades
previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da FUNAG,
da Fundação de Apoio ou de agência de fomento, observado o disposto no § 4º do art.
9º da Lei nº 10.973, de 2004, cujos requisitos serão definidos em normativo próprio.
§2º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula
específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação
de comum acordo.
Art. 60. Os acordos de parceria deverão regular a cota parte de cada um dos
parceiros titulares da propriedade intelectual em razão do grau de participação dos
parceiros, levando-se em consideração os recursos financeiros e econômicos e os demais
esforços aportados, assegurando aos signatários o direito à exploração e à transferência
de tecnologia.
§1º Na ausência de cláusula sobre propriedade intelectual nos acordos de
parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, faz-se necessário sanar sua ausência
na esfera administrativa, com a anuência das partes, desde que analisado e aprovado
pelo NIT-FUNAG.
§2º A FUNAG poderá ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de
propriedade intelectual, podendo haver a possibilidade de compensação financeira ou
não financeira, desde que economicamente mensurável.
§3º Os instrumentos deverão prever as consequências da não exploração da
propriedade intelectual no prazo definido no acordo.
Art. 61. O NIT-FUNAG deverá emitir manifestação, com base no modelo da
AGU, que ateste o enquadramento jurídico da parceria no art. 9º da Lei nº 10.973, de
2004, as questões relativas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia,
valorações, caso necessário.
Art. 62. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação
poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os
parceiros públicos, inclusive por meio de Fundação de Apoio, para a consecução das
atividades previstas nesta Política.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as agências de fomento
poderão celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para
atender aos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2004.
CAPÍTULO II
DO CONVÊNIO PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 63. A FUNAG poderá celebrar convênio com a Administração Pública
Direta e Indireta, agências de fomento ou outras ICT públicas e privadas para execução
de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando houver transferência de
recursos financeiros públicos.
§1º A celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação
deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, a ser
disponibilizado pela FUNAG.
§2º O plano de trabalho constará obrigatoriamente como anexo do convênio
e será parte integrante e indissociável deste, que deverá prever os critérios e a forma
para a modificação do plano de trabalho.
§3º A prestação de contas da FUNAG deverá ser disciplinada no convênio
para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 64. O servidor da FUNAG, da instituição parceira e o estudante de curso
técnico, de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades
previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da FUNAG,
da Fundação de Apoio ou de agência de fomento, observado o disposto no § 4º do art.
9º da Lei nº 10.973, de 2004, cujos requisitos serão definidos em normativo próprio.
Parágrafo único. Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá
haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores
e destinação de comum acordo.
Art. 65. Os convênios deverão prever que a definição da titularidade da
propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações
resultantes do convênio sejam realizadas em instrumento jurídico específico, assegurando
aos signatários o direito à exploração e à transferência de tecnologia.
§1º Na ausência de cláusula sobre propriedade intelectual nos convênios para
pesquisa, desenvolvimento e inovação, faz-se necessário sanar sua ausência na esfera
administrativa, com a anuência das partes, desde que analisado e aprovado pelo NIT-
F U N AG .
§2º A FUNAG poderá ceder ao parceiro privado da totalidade dos direitos de
propriedade intelectual, podendo haver a possibilidade de compensação financeira ou
não financeira, desde que economicamente mensurável.
§3º Os instrumentos deverão prever as consequências da não exploração da
propriedade intelectual no prazo definido no convênio.
Art. 66. O NIT-FUNAG deverá emitir manifestação, com base no modelo da
AGU, que ateste o enquadramento jurídico do instrumento nos arts. 9-A da Lei nº
10.973, de 2004 e art. 38, do Decreto nº 9.283, de 2018, bem como as questões
relativas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia, valorações, caso
necessário.
Art. 67. O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá prever
a transferência de recursos financeiros dos parceiros públicos por meio de Fundação de
Apoio para a consecução das atividades previstas nesta Política.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as agências de fomento
poderão celebrar convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação para atender aos
objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2004.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
Art. 68. A FUNAG poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços
técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2004, nas
atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente social e
produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
§1º O NIT-FUNAG e os setores especializados da FUNAG atuarão na definição
técnica e no enquadramento das atividades nos termos da Lei, inclusive para diferenciar
das atividades de pesquisa, principalmente as realizadas no âmbito de acordos de
parceria.
§2º O plano de trabalho constará obrigatoriamente como anexo do contrato
de prestação de serviço técnico especializado e será parte integrante e indissociável
deste, que deverá prever os critérios e a forma para a modificação do plano de
trabalho.
Art. 69. A remuneração dos recursos humanos envolvidos se dará por
adicional variável, considerando as disposições legais.
Parágrafo único. É possível prever
no contrato o recebimento da
contraprestação financeira, econômica ou ambas por intermédio de Fundação de
Apoio.
Art. 70. A titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre criação
que eventualmente decorra da prestação de serviço técnico especializado deverá ser
definida no próprio contrato ou em instrumento específico.
§1º
Na
hipótese
do
caput,
poderão
ser
inseridas
cláusulas
de
cotitularidade.
§2º Em regra, o resultado do contrato pertence ao contratante.
Art. 71. A FUNAG deverá prever em normativo próprio como se dará a
captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes do recebimento da
contraprestação dos serviços técnicos especializados, sobretudo quando delegadas a
fundações de apoio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004
e do art. 14, § 1º, II, do Decreto nº 9.283, de 2018.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 72. A FUNAG poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia por
ela desenvolvido isoladamente ou por meio de parceria, nos termos do art. 6º da Lei nº
10.973, de 2004, e do art. 11 do Decreto nº 9.283, de 2018.
§1º São três as espécies de contrato de transferência de tecnologia previstas
no MLCTI:
a) contrato de licenciamento de propriedade intelectual;
b) contrato de cessão de propriedade intelectual; e
c) contrato de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável
ou know-how.
§2º A celebração do contrato de transferência de tecnologia deverá ser
precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, a ser disponibilizado
pela FUNAG.
§3º O plano de trabalho constará obrigatoriamente como anexo do contrato
de transferência de tecnologia e será parte integrante e indissociável deste que deverá
prever os critérios e a forma para a modificação do plano de trabalho.
§4º A gestão dos contratos de que trata o caput será conduzida pelo NIT-
FUNAG com anuência do Presidente da FUNAG, e deverá ter o apoio do responsável pela
criação e demais setores envolvidos, a partir das diretrizes definidas nesta Política de
Inovação.
§5º É permitida a celebração de contrato de transferência de tecnologia ou
de licenciamento de uso ou de exploração de criação a empresas que tenham, em seu
quadro societário, servidor público vinculado à FUNAG.
Art. 73. Os contratos de transferência de tecnologia que tenham a FUNAG
como titular de propriedade intelectual serão celebrados com ou sem cláusula de
exclusividade, cabendo à CGAOF avaliar quanto a sua adequação.
Parágrafo único. Não será objeto de exclusividade a criação reconhecida, em
ato do Presidente da República ou de Ministro de Estado por ele designado, como de
relevante interesse público.
Art. 74. Na hipótese de transferência de tecnologia ser desenvolvida por meio
de acordo de parceria, com ICT privada ou empresa, a instituição/empresa poderá ser
contratada com cláusula de exclusividade e sem oferta pública, ou qualquer outra
modalidade de concorrência pública, devendo estabelecer, em contrato, a forma de
remuneração da FUNAG pela sua cota-parte da propriedade intelectual.
Parágrafo único. Quando a transferência de tecnologia envolver ativos
desenvolvidos com a participação de recursos humanos da FUNAG, a remuneração de
tais servidores observará os normativos internos e as regras de adicional variável, nos
termos da legislação vigente.
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