DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 75. A contratação com cláusula de exclusividade será precedida da
publicação de extrato da oferta tecnológica no sítio eletrônico oficial da FUNAG e no seu
Boletim Interno.
§1º O NIT-FUNAG elaborará resolução específica a fim de regulamentar os
procedimentos padrão de elaboração dos extratos de oferta tecnológica, incluindo os
critérios e as condições para a escolha da proposta mais vantajosa para a instituição,
observando as determinações a que se refere o art. 12, §§1º ao 8º, do Decreto nº 9.283,
de 2018, e da ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da FUNAG, prevista no art. 13,
§3º, do mesmo Decreto.
§2º Adotar a boa prática das denominadas "vitrines tecnológicas" para a
divulgação das tecnologias desenvolvidas no âmbito da FUNAG, nos casos em que a Lei
não exige ampla publicidade ou oferta tecnológica.
§3º É dispensável a realização de licitação em contratação realizada pela
FUNAG para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou
de exploração de criação protegida.
Art. 76. A FUNAG adotará como modalidades de oferta a concorrência pública
e a negociação direta.
§1º Competirá ao Presidente da FUNAG estabelecer os critérios e as
condições para a escolha da contratação mais vantajosa para a Instituição.
§2º A competência prevista no parágrafo anterior poderá ser delegada a
membro do Conselho de Inovação, vedada a subdelegação.
Art. 77. O NIT-FUNAG, com anuência do Presidente da FUNAG, conduzirá a
gestão dos contratos de transferência de tecnologia e deverá ter o apoio do responsável
pela criação e demais setores envolvidos, a partir das diretrizes definidas nesta Política
de Inovação.
Art. 78. A FUNAG deverá prever em normativo próprio como se dará a
captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das transferências de
tecnologia, sobretudo quando delegadas a fundações de apoio, nos termos do art. 18,
parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004 e do art. 14, § 1º, II, do Decreto nº 9.283,
de 2018.
Art. 79. O NIT-FUNAG deverá emitir manifestação, com base no modelo da
AGU, que ateste o enquadramento jurídico da parceria em uma das hipóteses previstas
nos arts. 6º e 11 da Lei nº 10.973, de 2004, e nos arts. 11 e 13 do Decreto nº 9.283,
de 2018, as questões relativas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia,
valorações, caso necessário.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA DO USO DA INFRAESTRUTURA DA FUNAG
Art. 80. A FUNAG poderá celebrar instrumentos jurídicos para outorga de uso
da sua infraestrutura para outras ICTs, empresas ou pessoas físicas, em atividades
voltadas a pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que não interfira diretamente
em sua atividade-fim nem com ela conflite.
§1º A FUNAG poderá outorgar o uso de seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências, mediante
a celebração de termos de autorização e permissão ou de contratos de concessão de
uso, a depender do caso concreto. Nessas hipóteses, não haverá atividades a serem
desenvolvidas em conjunto pela FUNAG e pelo terceiro.
§2º A participação da FUNAG se resumirá a permitir, mediante contrapartida
financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, a utilização de
seus laboratórios, equipamentos e materiais que nele estiverem e a fiscalizar o
cumprimento das cláusulas previstas no instrumento jurídico pertinente.
§3º A opção da contrapartida, se financeira ou não, deverá ser objeto de
justificativa firmada pelo Presidente da FUNAG, observadas as diretrizes fixadas sobre a
matéria pela AGU.
Art. 81. O NIT-FUNAG e os setores especializados da FUNAG atuarão na definição
técnica, na valoração do bem objeto da outorga de uso e no enquadramento do instrumento
jurídico na hipótese prevista no art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 10.973, de 2004.
Parágrafo único. O NIT-FUNAG deverá emitir suas manifestações com base
nos modelos da AGU.
Art. 82. A FUNAG deverá prever em normativo próprio como se dará a
captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das outorgas de
infraestrutura, sobretudo quando delegadas a fundações de apoio, nos termos do art. 18,
parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004.
CAPÍTULO VI
DOS TERMOS DE OUTORGA
Art. 83. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão
de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.
Art. 84. A celebração dos termos de outorga poderá ocorrer com a
interveniência de Fundação de Apoio, nos termos, da legislação vigente, especialmente
para fins de gestão administrativa e financeira.
Parágrafo único. A prestação de contas da FUNAG deverá ser disciplinada no
termo de outorga referente ao auxílio e subvenção econômica, em atendimento ao art.
47, do Decreto nº 9.283, de 2018.
Art.
85.
A
FUNAG
editará
regulamentação
interna,
estabelecendo
procedimentos quanto ao termo de outorga utilizado para concessão de bolsas, de
auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica, quando cabível.
Parágrafo único. São disposições para a regulamentação disposta no caput:
I - a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da
pesquisa;
II - os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa
e com a qualificação dos profissionais;
III - os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos,
segundo os critérios definidos pela FUNAG; e
IV - o processo seletivo deverá assegurar a transparência nos critérios de
participação e de seleção.
CAPÍTULO VII
DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA CT&I
Art. 86. A FUNAG manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão
adequados à sua internacionalização, que poderá exercer fora do território nacional
atividades relacionadas a ciência, tecnologia e inovação, respeitado o disposto em seu
Estatuto inclusive com a celebração de acordos, convênios, contratos ou outros
instrumentos com entidades
públicas ou privadas, estrangeiras
ou organismos
internacionais.
§1º A celebração do acordo de cooperação internacional para CT&I deverá ser
precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, a ser disponibilizado
pela FUNAG conforme minuta da AGU com as alterações pertinentes.
§2º O plano de trabalho constará obrigatoriamente como anexo do acordo de
cooperação internacional para CT&I e será parte integrante e indissociável deste que
deverá prever os critérios e a forma para a modificação do plano de trabalho.
§3º A prestação de contas da FUNAG deverá ser disciplinada no instrumento
jurídico próprio, inclusive na hipótese de recursos financeiros serem transferidos para
Fundação de Apoio.
Art. 87. A titularidade dos direitos de propriedade intelectual e a participação
nos
resultados
da
exploração
das criações
resultantes
da
parceria
deverão
ser
estabelecidas em instrumento jurídico específico, assegurando aos signatários o direito à
exploração e à transferência de tecnologia.
§1º A FUNAG poderá ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de
propriedade intelectual.
§2º Em caso de não exploração da propriedade intelectual no prazo definido
no acordo, nos direitos de propriedade intelectual deverão ser revertidos para a
F U N AG .
Art. 88. É possível a concessão de bolsas nos Acordos de Cooperação
Internacional, devendo ser observado o normativo interno da FUNAG, observado o
disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, cujos requisitos serão definidos
em normativo próprio.
Art. 89. O NIT-FUNAG deverá emitir manifestação, com base no modelo da
AGU, que ateste o enquadramento jurídico da parceria no art. 18, do Decreto nº 9.283,
de 2018, as questões relativas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia,
valorações, caso necessário, entre outros.
Art. 90. O acordo de cooperação internacional para CT&I poderá prever a
transferência de recursos financeiros dos parceiros públicos por meio de Fundação de
Apoio para a consecução das atividades previstas nesta Política.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as agências de fomento
poderão celebrar acordo de cooperação internacional para CT&I para atender aos
objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2004.
CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS DE ENCOMENDA TECNOLÓGICA
Art. 91. A FUNAG, em matéria de interesse público, poderá contratar,
conforme previsto no art. 20, da Lei nº 10.973, de 2004 e nos arts. 27 a 33 do Decreto
nº 9.283, de 2018, diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou
empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de
reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de
problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
§1º A celebração do contrato de encomenda tecnológica deverá ser precedida
da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, a ser disponibilizado pela FUNAG
conforme minuta da AGU com as alterações pertinentes.
§2º O plano de trabalho constará obrigatoriamente como anexo do contrato
de encomenda tecnológica e será parte integrante e indissociável deste, que deverá
prever os critérios e a forma para a sua modificação.
§3º A contratação deverá conter obrigatoriamente projeto específico com as
etapas de execução do contrato que contemple o cronograma físico-financeiro,
identificadas as etapas da execução, a ser elaborado pelo contratado, com observância
aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos
e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além
de outros elementos estabelecidos pela FUNAG, nos termos do art. 27, §9º, do Decreto
nº 9.283, de 2018.
§4º A prestação de contas da FUNAG deverá ser disciplinada no contrato de
encomenda tecnológica, inclusive na hipótese de recursos financeiros serem transferidos
para Fundação de Apoio.
Art. 92.
A titularidade
dos direitos de
propriedade intelectual
e da
participação nos resultados da exploração das criações resultantes de encomenda
tecnológica deverá ser estabelecida em instrumento jurídico específico, assegurando aos
signatários o direito à exploração e à transferência de tecnologia.
Art. 93. O NIT-FUNAG deverá emitir manifestação quanto as questões
relativas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia, com base no modelo
da AGU, que ateste o enquadramento jurídico da parceria no art. 20 da Lei nº 10.973,
de 2004.
Art. 94. A encomenda tecnológica poderá prever a transferência de recursos
financeiros dos parceiros públicos por meio de Fundação de Apoio para a consecução das
atividades previstas nesta Política.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as agências de fomento
poderão celebrar contrato de encomenda tecnológica para atender aos objetivos
previstos no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2004.
TÍTULO V
DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do fomento e da regulamentação interna
Art. 95. A FUNAG instituirá, fomentará, podendo também participar, de
ambientes promotores de inovação previstos no MLCTI, respeitado o disposto em seu
estatuto.
Art. 96. A FUNAG editará regulamentação interna, estabelecendo quanto aos
ambientes promotores de inovação, normas e diretrizes para apoiar a criação, a
implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques
e
polos tecnológicos
e
incubadoras
de empresas,
como
forma
de incentivar
o
desenvolvimento tecnológico.
Seção II
Do empreendedorismo
Art. 97. A FUNAG deverá elaborar ações para promover a cultura, as práticas
e o ambiente interno para a inovação, visando estimular e reconhecer talentos,
criatividade e espírito empreendedor, podendo:
I - promover iniciativas e estruturar ambientes de ideação, de trabalho
compartilhado e de aprendizagem para inovação;
II - investir na capacitação continuada em temas relacionados à inovação e à
sua gestão; e
III - instituir mecanismos de reconhecimento de ações relacionadas a esta
Política.
TÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 98. A FUNAG adotará medidas para conferir apoio, incentivo e integração
dos inventores independentes às suas atividades ao sistema produtivo.
TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO EM CAPITAL SOCIAL
Art. 99. A FUNAG não participará de capital social de empresas.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 100. O Manual de Elaboração de Projeto de Inovação da FUNAG, que
trata o inciso II, art. 7º, desta Política, tem como objetivo orientar sobre padrões a
serem adotados na elaboração e aprovação de projetos e atividades de inovação, no
âmbito do MLCTI, incluindo a disponibilização de modelo de plano de trabalho, quando
for cabível, e as adaptações a serem adotadas para cada tipo de instrumento jurídico,
além dos fluxos de aprovação, a identificação das instâncias da FUNAG envolvidas no
processo de aprovação de projetos e atividades de inovação e respectivos prazos.
§1º O Manual de Elaboração de Projeto de Inovação da FUNAG levará em
consideração as orientações e os modelos de documentos sugeridos pela ECT&I, com as
adaptações necessárias ao contexto da FUNAG.
§2º Ao tratar dos procedimentos para cada um dos tipos de instrumentos
jurídicos constantes desta Política, o Manual de Elaboração de Projetos de Inovação da
FUNAG deverá observar no caso de:
I - Acordo de Parceria para PD&I:
a) eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação dos
processos administrativos referentes ao acordo de parceria;
b) questões referentes à prestação de contas, sobretudo quando houver
interveniência de Fundação de Apoio;
c) os documentos que devem compor a instrução processual mínima, sempre
com base nos modelos de documentos da AGU; e
d) os parâmetros do Parecer nº 00002/2023/CP-CT&I/SUBCONSU/PGF/AGU
que fixa entendimentos jurídicos e requisitos para a conformidade dos instrumentos com
o ordenamento jurídico vigente.
II - Convênio para PD&I:
a) eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação dos
processos administrativos referentes ao convênio;
b) questões referentes à prestação de contas, sobretudo quando houver
interveniência de Fundação de Apoio, conforme arts. 47 a 60 do Decreto nº 9.283, de
2018;
c) os documentos que devem compor a instrução processual mínima, sempre
com base nos modelos de documentos da AGU;
d) a utilização da minuta de convênio para PD&I da AGU, quando os recursos
forem recebidos diretamente pela FUNAG, sem a interveniência de Fundação de Apoio; e
e) os parâmetros do Parecer nº 00004/2024/CP-CT&I/SUBCONSU/PGF/AGU
que fixa entendimentos jurídicos e requisitos para a conformidade dos instrumentos com
o ordenamento jurídico vigente.
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