DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.771, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072174/2025-28, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO LUXOR
LTDA, CNPJ nº 26.760.933/0001-70, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do
50505.072174/2025-28, uma vez que o mercado objeto do pleito não é autorizado à requerente,
em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.772, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072367/2025-89, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à BRASIL BUS
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 12.766.454/0001-57, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.072367/2025-89, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.773, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072370/2025-01, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à BRASIL BUS
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 12.766.454/0001-57, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.072370/2025-01, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.775, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.065311/2025-18, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .2 RS TRANSPORTES TURISTICOS E LOGISTICA LTDA
.003061
.13.707.885/0001-05
. .AUTO VIACAO ALINE LTDA
.010850
.19.388.840/0001-00
. .ELOI TURISMO LTDA
.319519
.17.293.517/0001-19
. .L. M. MARCHI LOCADORA DE VEICULOS LTDA
.002675
.24.311.101/0001-41
. .LR LOCACOES E SERVICOS LTDA
.010851
.20.242.482/0001-01
. .OLV SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA
.010852
.33.220.391/0001-09
. .PAULO BORGES DA SILVA NETO TRANSPORTES LTDA
.006954
.18.244.436/0001-91
. .SRO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
.010853
.32.258.864/0001-02
. .TRANSPORTS FILHOS LTDA
.010854
.62.824.965/0001-56
DECISÃO SUPAS Nº 1.776, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.065280/2025-03, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .AMC TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010840
.63.617.097/0001-04
. .CHICONELLI TOUR LTDA
.010841
.04.516.909/0001-58
. .COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR DE
POMBOS E REGIAO
.010842
.24.128.914/0001-09
. .DINIZ SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
.010843
.32.957.372/0001-05
. .DN TURISMO LTDA
.006758
.10.605.289/0001-26
. .EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ MG LTDA
.003087
.24.179.848/0001-98
. .JCL TRANSPORTE E LOCACOES LTDA
.010844
.29.385.055/0001-49
. .JCS VIAGENS LTDA
.010845
.63.642.377/0001-64
. .PONTUAL TRANSPORTE E EXCURSOES LTDA
.010846
.28.509.983/0001-05
. .TRANSCOLOR TRANSPORTE COLORADO LTDA
.010847
.62.874.355/0001-67
. .TRANSFER NATAL LTDA
.010848
.62.074.345/0001-47
. .TRANSPORTES COLETIVO PHAULINHO TUR LTDA
.010849
.19.809.046/0001-84
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 679, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e
nos termos do que consta no processo nº 50505.067091/2025-17, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa TRANSPORTADORA PAMPLONA LTDA, CNPJ
10.222.170/0001-74, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e a Guiana, pelas fronteiras habilitadas, e
emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a
partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 681, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.070514/2025-86, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa LUZ ELIANA RIVERA RIVERA
TRANSPORTES EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDAD LIMITADA, RUT nº 76453316-K,
até 20 de Agosto de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário
internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Chile e o Brasil, pelas fronteiras
habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 687, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.070624/2025-48, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa DISTACID S.R.L., CUIT Nº
30710499450, até 17 de abril de 2035, para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas
fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
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