DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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272
Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROC Nº 689, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.063352/2025-20, decide:
Art.
1º
Habilitar
a
empresa
GLOG
TRANSPORTES
LTDA,
CNPJ
Nº
23.671.660/0001-08, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença
Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a
Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Argentina;
II - Brasil e Bolívia;
III - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina;
IV - Brasil e Paraguai;
V - Brasil e Uruguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 683, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de
agosto de 2024.
O Chefe Substituto do Departamento de Operações do Mercado Aberto
(Demab), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, e tendo em conta o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro
de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.15 ......................................................................................................
III - inseridos em tela dos módulos Oferta Pública (Ofpub) ou Oferta a Dealers
(Ofdealers) pelo participante para:
a) constituição ou liberação antecipada de depósito voluntário a prazo no
Banco Central do Brasil; e
b) operações de que trata o art.74, inciso I do Regulamento do Selic.
IV - enviados por meio de mensagem transmitida na Rede do Sistema
Financeiro Nacional (RSFN), conforme estabelecido em normativo expedido pelo Banco
Central do Brasil;
V - enviados por meio de arquivo transmitido na RSFN, pelo participante
responsável pelo Tesouro Direto, para os comandos relativos às contas individualizadas do
Tesouro Direto; ou
VI - enviados por meio da plataforma Pre-matching, quando esse envio for
autorizado pelo participante transmissor de comandos relativos à ponta 1 em uma
intermediação em que há apenas um único vendedor para diversos compradores ("1:N")
ou um único comprador para diversos vendedores ("N:1").
......................................................................................................................
§2º................................................................................................................
I - nas operações compromissadas à vista, contratadas entre partes cujos
liquidantes e transmissores de comandos sejam distintos, com exceção das operações com
cliente não residente e das operações compromissadas em que há direito unilateral de
uma ou ambas as partes exigirem o retorno dentro de determinado prazo:
a) com o código de operação "1054";
b) com os códigos de operação "1044", "1047" ou "1057";
II - nas operações compromissadas contratadas com o Banco Central do Brasil
pelos módulos Ofpub e Ofdealers, com exceção das operações mencionadas no inciso III,
alínea "b" do caput;
III - na liquidação fracionada das operações de compra ou de venda de títulos,
contratadas em oferta pública;
IV - nas operações de compra e venda definitiva, à vista ou a termo realizadas
entre:
a) dois participantes distintos; e
b) um participante e um cliente residente de outro participante; e
V - nas operações de compra e venda definitiva, à vista ou a termo, com a
atuação de somente uma instituição intermediária e a existência de um único comprador
e um único vendedor, considerada a obrigatoriedade na compra ou na venda, conforme
ocorram as condições do inciso III do § 2º:
a) entre a parte vendedora e a instituição intermediária; ou
b) entre a instituição intermediária e a parte compradora." (NR)
Art 2º. Foi feita a seguinte modificação no leiaute dos anexos:
I - no Anexo II - Tipos de cliente no Selic: alteração da denominação do código
25 para Fundo/classe regulamentado (a) pela CVM.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025, exceto para a alteração prevista
no art. 15, §2º, inciso I, alínea "b" da Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de
2024, que produzirá efeitos a partir de 2 de março de 2026.
GUSTAVO ANDRADE BARBOSA DE SOUZA
ANEXO
N OT A
A presente instrução normativa altera a Instrução Normativa BCB nº 506, de 29
de agosto de 2024, que estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos
no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Resolução
BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020.
2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de
análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente instrução normativa se enquadra na hipótese prevista no
inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, pois apenas orienta a execução de
obrigação já contida em outra norma vigente. Assim, com base no inciso III do art. 4º do
Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a
realização de AIR.
GUSTAVO ANDRADE BARBOSA DE SOUZA
Chefe do Departamento
Substituto
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 132, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Abre crédito suplementar no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do
Ministério Público da União, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da competência delegada pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 26, inciso VIII, da
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista a atribuição que lhe confere o art. 52, § 1º, inciso III, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO 2025), e a autorização constante no art. 4º, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, incisos I e II , da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 (Lei Orçamentária Anual - LOA 2025), resolve:
Art. 1º Fica aberto no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar
no valor global de R$ 28.797.000,00 (vinte e oito milhões e setecentos e noventa e sete reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
ANEXO I
. .ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
. .UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal
. .ANEXO I
.Crédito Suplementar
. .PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNC
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
. .0031
.Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
.
.16.501.000
. .
.AT I V I DA D ES
.
.
.
.
.
.
.
.
. .0031 2004
.Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e
seus Dependentes
.03 331
.
.
.
.
.
.
.500.000
. .0031 2004 0001
.Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e
seus Dependentes - Nacional
.03 331
.
.
.
.
.
.
.500.000
. .
.
.
.F
.3-
ODC
.1
.90
.0
.1000
.500.000
. .0031 20TP
.Ativos Civis da União
.03 122
.
.
.
.
.
.
.12.901.000
. .0031 20TP 0001
.Ativos Civis da União - Nacional
.03 122
.
.
.
.
.
.
.12.901.000
. .
.
.
.F
.1 - P ES
.1
.90
.0
.1000
.12.901.000
. .
.OPERAÇÕES ESPECIAIS
.
.
.
.
.
.
.
.
. .0031 0181
.Aposentadorias e Pensões Civis da União
.09 272
.
.
.
.
.
.
.3.100.000
. .0031 0181 0001
.Aposentadorias e Pensões Civis da União - Nacional
.09 272
.
.
.
.
.
.
.3.100.000
. .
.
.
.S
.1 - P ES
.1
.90
.0
.1000
.3.100.000
. .0909
.Operações Especiais: Outros Encargos Especiais
.
.127.000
. .
.OPERAÇÕES ESPECIAIS
.
.
.
.
.
.
.
.
. .0909 00S6
.Benefício Especial - Lei nº 12.618, de 2012
.28 846
.
.
.
.
.
.
.127.000
. .0909 00S6 0001
.Benefício Especial - Lei nº 12.618, de 2012 - Nacional
.28 846
.
.
.
.
.
.
.127.000
. .
.
.
.F
.1 - P ES
.1
.90
.0
.1000
.127.000
. .TOTAL - FISCAL
.13.528.000
. .TOTAL - SEGURIDADE
.3.100.000
. .TOTAL - GERAL
.16.628.000
. .
.
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