DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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281
Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A Decore emitida é irretratável e não pode ser cancelada, admitida uma única
retificação em até sete dias da emissão e com o upload de documentos que comprovem a
correção das informações.
Art. 4º O Conselho Regional de Contabilidade pode restringir, justificadamente e de
forma cautelar, a emissão de Decore por um profissional, em caso de indícios de
irregularidades ou necessidade de esclarecimentos.
§ 1º O acesso ao sistema será reativado mediante requerimento formal do profissional
da contabilidade, acompanhado dos documentos e esclarecimentos quando solicitados pelo CRC.
§ 2º O desbloqueio do sistema é cautelar, portanto não exclui a possibilidade de abertura
de procedimento fiscalizatório para apuração de eventuais irregularidades constatadas na Decore.
Art. 5º O descumprimento das disposições previstas nesta Resolução sujeita o
profissional da contabilidade à abertura de processo administrativo de fiscalização, nos termos
da Resolução CFC nº 1603, de 2020, e nas demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. O processo administrativo de fiscalização a que se refere ao
caput pode resultar na aplicação das penalidades previstas nas alíneas "c" ou "d" do art. 27
do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, quando constatado erro ou fraude, respectivamente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 7º Ficam revogadas:
I - a Resolução CFC nº 1.592, de 2020;
II - a Resolução CFC nº 1.598, de 2020; e
III - a Resolução CFC nº 1.662, de 2022.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
ANEXO I
DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS - DECORE
. .1. BENEFICIÁRIO
. .NOME
.
. .CPF
.
.R.G.
.
.ORG.
EXP.
.
. .CARTEIRA 
DE
IDENTIDADE
NACIONAL (CIN)
.
. .E-MAIL
.
. .E N D E R EÇO
.
.N.º
.
. .CO M P L E M E N T O
.
. .BA I R R O
.
.C I DA D E
.
.UF
.
. .CEP
.
. .2. RENDIMENTOS COMPROVADOS
. .FONTE PAGADORA
. .NOME
.
. .CNPJ/CPF
.
. .N AT U R EZ A
.
.PERÍODO DE PERCEPÇÃO
.
. .V A LO R
.R$
. .D O C U M E N T AÇ ÃO
BA S E
.(upload no sistema)
. .3. PROFISSIONAL DECLARANTE
. .NOME
.
. .E-MAIL
.
. .C AT EG O R I A
.
.REG. CRC
.UF-XXXXXX/O
. .4. DESTINATÁRIO
. .NOME
.
. .E-MAIL
.
. .CNPJ/CPF
.
. .5. FINALIDADE DA DECORE: concessão de créditos, financiamentos, negociação imobiliária,
aquisição de veículos, bens móveis, consórcio, outras.
. Declaro, para fins de direito perante o destinatário desta declaração e a quem interessar
possa, sob as penas da lei, especialmente das previsões do Art. 299 do Código Penal Brasileiro
e do item 5 alínea "p" da NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador, que as
informações acima transcritas constituem a expressão da verdade e que possuo os
documentos comprobatórios
. .da presente Decore.
.
Timbre do CRC
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE __ CERTIFICA que o(a)
profissional identificado(a) no presente documento encontra-se
habilitado para o exercício da profissão contábil..
. .
.Nº de Controle: xx.xxxx.xxxx.xxxx
CPF do Declarante nº : xxx.xxx.xxx-xx
Validade: Data da emissão + 90 dias/xxxx
. .Local e data de emissão
Assinado com Certificado Digital ICP Brasil
Confirme a existência deste documento na página https://sistemas.cfc.org.br/Decore/Validacao/,
mediante número de controle e CPF do Declarante.
ANEXO II
RELAÇÃO RESTRITA DOS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM A EMISSÃO DA DECORE, DE
ACORDO COM A NATUREZA DE CADA RENDIMENTO
Quando o rendimento for proveniente de:
1. Retirada de pró-labore:
- Demonstrativo de Remuneração no eSocial (evento S-1200) vinculado à natureza 1001 -
Remuneração de Sócio ou Titular (Pró-labore), comprovadamente transmitido, nos termos da Nota 2; ou
- Extrato de contribuição/extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com observância da Nota 2.
2. Distribuição de Lucros:
- Relatório de rendimentos pagos/creditados a beneficiários pessoa física EFD-
REINF, Série R4000 - Natureza 4010 - Lucros e Dividendos.
3. Honorários (profissionais liberais/autônomos):
- Livro Caixa emitido pelo Carnê-Leão Web disponível no sistema da Receita Federal
do Brasil, com observância da Nota 1; ou
- Demonstrativo de Remuneração no eSocial (evento S-1200) vinculado à natureza da
rubrica 9201- Rendimentos de autônomos sujeitos à retenção de INSS ou à natureza da rubrica
9202- Rendimentos de autônomos isentos de INSS, conforme o caso, nos termos da Nota 2; ou
- Extrato de contribuição/extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS do INSS com observância da Nota 2.
4. Atividades rurais, extrativistas, etc.:
De acordo com a Nota 3, no ano calendário:
- Para faturamento até R$ 56.000,00: notas fiscais de venda emitidas pelo produtor pessoa
física ou de entrada emitida pela PJ compradora conforme IN/SRF nº 83/2001 (art.22, §§ 1º, 2º e 3º); ou
- De R$ 56.000,00 a R$ 4.800.000,00: Livro Caixa da Atividade Rural conforme
IN/SRF nº 83/2001; ou
- Acima de R$ 4.800.000,00: Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) conforme
IN/SRF nº 83/2001 (art. 23A).
5. Prestação de serviços diversos ou comissões:
- Livro Caixa emitido pelo Carnê-Leão Web disponível no sistema da Receita Federal
do Brasil, com observância da Nota 1.
6. Aluguéis ou arrendamentos diversos:
- Aluguéis tradicionais:
. Contrato de locação, de sublocação, de arredamento, de armazenagem; ou
comprovante de posse ou propriedade do bem; e
- comprovante de recebimento da locação.
Ou
- Aluguéis por temporada via plataformas digitais:
. Relatório de rendimentos fornecido pela plataforma ao anfitrião; e
. Contrato de intermediação com a plataforma digital.
Ou
- Livro Caixa emitido pelo Carnê-Leão Web disponível no sistema da Receita Federal
do Brasil, com observância da Nota 1.
7. Rendimento de aplicações financeiras:
- Extrato oficial da instituição financeira, corretora ou plataforma digital registrada
no Banco Central (Bacen) ou Comissão de valores mobiliários (CVM), contendo rendimentos no
período declarado.
8. Vencimentos de servidores públicos, aposentados, pensionistas e beneficiários
da previdência privada:
- Documento emitido pela fonte pagadora que evidencie o tipo, período e o
pagamento do rendimento.
9. Microempreendedor Individual (MEI):
- Relatório Mensal de Receitas Brutas, assinado pelo empresário MEI, conforme
estabelecido na Lei complementar nº 123/2006 e suas atualizações (modelo disponível em
https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/servicos-para-mei/relatorio-
mensal); ou
- Percepção de valor menor ou igual a um salário-mínimo, vigente no período
declarado: extrato emitido no Programa Gerador de Documento de Arrecadação do
Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) comprovando o pagamento
do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) do exercício até a emissão da Decore.
10. Nanoempreendedor {LC 214/2025, art. 26, inciso IV (do caput deste artigo) e §10}
- Relatórios ou informes de receitas auferidas das plataformas digitais; e
- Extratos bancários ou extrato de Pix compatíveis com os recebimentos.
11. Rendimentos com vínculo empregatício:
Com transmissão comprovada e em observância da Nota 2:
- Demonstrativo de Remuneração do sistema eSocial, correspondente ao evento S-
1200, Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; ou
- Demonstrativo de Remuneração do sistema eSocial, correspondente ao evento S-
1202, Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime a Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS); ou
- Demonstrativo de Remuneração do sistema eSocial, correspondente ao evento S-
1207, Benefícios previdenciários - RPPS.
12 Rendimentos auferidos do exterior:
- Livro Caixa emitido pelo Carnê-Leão Web disponível no sistema da Receita Federal
do Brasil, com observância da Nota 1.
13. Côngrua (renda recebida pelos párocos para seu sustento) e Prebenda Pastoral
(pagamento a Ministros de Confissão Religiosa):
- Demonstrativo de remuneração via eSocial (evento S-1200, natureza 3525 -
Côngruas, Prebendas e afins), com transmissão comprovada e em observância da Nota 2.
14. Juros sobre capital próprio:
- Relatório de rendimentos pagos ou creditados a pessoa física EFD-REINF, Série
R4000 - Natureza 4010, código 12002 - Juros sobre capital próprio (JCP); ou
- Extrato oficial da instituição financeira, corretora ou plataforma digital registrada
no Banco Central (Bacen) ou Comissão de valores mobiliários (CVM), contendo rendimentos no
período declarado.
15. Pensão Alimentícia (alimentando)
- Documento judicial (sentença, decisão ou acordo homologado) ou escritura
pública de pensão alimentícia, que evidencie o período e valores dos rendimentos.
16. Titulares dos serviços notariais e de registro:
- Livro Caixa emitido pelo Carnê-Leão Web disponível no sistema da Receita Federal
do Brasil, com observância da Nota 1.
17. Dividendos distribuídos:
- Extrato oficial da instituição financeira, corretora ou plataforma digital registrada
no Banco Central (Bacen) ou Comissão de valores mobiliários (CVM), contendo rendimentos no
período declarado.
18. Rendimentos pagos por cooperativas a título de sobras líquidas ou prestação de
serviços.
- Informe de Rendimentos emitido pela cooperativa, com a distribuição das sobras
líquidas no período da decore; ou
- Comprovante emitido pela cooperativa, do pagamento dos serviços prestados
pelo cooperado.
19. Bolsista
- comprovante emitido pela entidade pagadora que evidencie o tipo, período e
valor do auxílio.
20. Ganho de capital na venda de bens móveis, imóveis, participação societária e
valores mobiliários
- demonstrativo do ganho de capital emitido pela corretora ou pela distribuidora de
títulos e valores mobiliários; ou
- Extrato do Programa Gerador de Ganho de Capital (GCAP) da Receita Federal,
acompanhado de:
. Contrato de promessa de compra e venda; ou
. Escritura pública lavrada em Cartório; ou
. Certidão de Matrícula fornecida por Cartório de Registro de Imóveis; ou
. Recibo ou documento fiscal de venda do bem; ou
. Ato registrado em Cartório ou Junta Comercial comprobatório da alienação de
participação societária.
21. Royalties:
- Livro Caixa emitido pelo Carnê-Leão Web disponível no sistema da Receita Federal
do Brasil, com observância da Nota 1.
Notas ao ANEXO II - (Resolução CFC n.º 1.777/2025, aprovada em 13 de novembro
de 2025)
Nota 1: Para fins de comprovação de rendimentos em analogia ao disposto no art.
6º da Lei nº 8.134/1990, admite-se apenas o Livro Caixa anual gerado por meio do sistema
Carnê-Leão Web disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, contendo o seguinte:
- escrituração mensal de receitas e despesas do período da Decore e os Termos de
Abertura e de Encerramento emitidos pelo sistema Carnê-Leão; e
- arquivo em formato PDF assinado, eletronicamente, pelo contribuinte e pelo
profissional da contabilidade.
Nota 2: A documentação apresentada será específica para os rendimentos
informados, a saber*:
- Pró-labore: evento S-1200, vinculado à rubrica de natureza 1001;
- Honorários: evento S-1200, vinculado às rubricas de natureza 9201 ou 9202,
conforme o caso, e provenientes de cadastro no evento S-2300 - Trabalhador sem vínculo
empregatício (prestador pessoa física);
- Vínculo empregatício: evento S-1200, Remuneração de trabalhador vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social; ou evento S-1202, Remuneração de trabalhador vinculado
ao Regime a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); ou evento S-1207, Benefícios
previdenciários - RPPS;
- Côngruas, prebendas e afins: evento S-1200, vinculado à rubrica associada à
natureza 3525.
*Códigos de referência do sistema eSocial.
O documento deve conter obrigatoriamente:
- número do recibo de transmissão do evento no eSocial;
- identificador do evento (protocolo único gerado pelo sistema;
- dados do beneficiário, período de apuração e valores declarados.
Quanto ao extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, a apresentação será limitada às páginas que contenham as informações relativas ao
beneficiário, à fonte pagadora, ao período e aos valores declarados na Decore, dispensada a
juntada integral do documento.
Nota 3: O rendimento do produtor rural é o resultado da diferença entre os
valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-
calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.
A comprovação do rendimento deverá ser feita por meio dos seguintes
documentos, no ano calendário:
- Para faturamento até R$ 56.000,00: notas fiscais de venda de produtos
provenientes das atividades rurais emitidas pelo produtor pessoa física ou nota fiscal de
entrada emitida pela pessoa jurídica que compra produto de pessoa física, conforme IN/SRF nº
83/2001 (Art. 23, §§1º, 2º e 3º) e alterações posteriores. O rendimento a ser declarado limita-
se a 20% do valor total das notas fiscais.
- De R$ 56.000,00 a R$ 4.800.000,00: Livro Caixa da Atividade Rural, conforme
IN/SRF nº 83/2001 (Art. 23, §1º) e alterações posteriores.
- Acima de R$ 4.800.000,00: Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), nos
termos da IN/SRF nº 83/2001 (art. 23A) e alterações posteriores.

                            

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