DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.782, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072371/2025-47, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à BRASIL BUS
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 12.766.454/0001-57, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.072371/2025-47, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.783, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072396/2025-41, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AUGE
TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.108.552/0001-31, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, constante do 50505.072396/2025-41, uma vez que os mercados
objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.784, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072393/2025-15, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AUGE
TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.108.552/0001-31, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, constante do 50505.072393/2025-15, uma vez que os mercados
objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.785, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072749/2025-11, decide:
Art.
1º Indeferir
o
pedido de
emissão do
Termo
de Autorização
à
TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA, CNPJ nº 07.241.838/0001-16, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do 50505.072749/2025-11, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.786, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072750/2025-37, decide:
Art.
1º Indeferir
o
pedido de
emissão do
Termo
de Autorização
à
TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA, CNPJ nº 07.241.838/0001-16, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do 50505.072750/2025-37, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.787, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072392/2025-62, decide:
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 686, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.072289/2025-12, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa GLOBAL CENTRAL DE
SERVICIOS SOCIEDAD ANÓNIMA, RUC nº 800518845, até 9 de junho de 2032, para a
prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral
entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença
Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 688, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.044586/2025-78, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa
FENIX TRANSPORTADORA LTDA, CNPJ nº
49.369.756/0001-00, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Peru, com trânsito pela Argentina e pelo Chile,
pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com
vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota
habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 692, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.067923/2025-03, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa UNIPERSONAL JULIO
ENRIQUE SILVA BENITEZ, RUC Nº 11216972, até 6 de abril de 2031, para a prestação do
serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai
e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 693, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.072193/2025-54, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa
CARVALIMA TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº
33.070.814/0001-51, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Venezuela, pelas fronteiras habilitadas, e emitir
o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de
sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 698, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.073458/2025-31, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa EMAM LOGISTICA LTDA, CNPJ 11.105.987/0001-25,
à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego
bilateral entre Brasil e Paraguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo
Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão,
bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
INTERESSADO: TV - TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob
nº 76.641.448/0001-56. DECISÃO: O Diretor-Geral
do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT, amparado no art. 65 da Lei nº 9784, de 1999, torna
público que CONHECEU do Recurso Administrativo interposto pela empresa TV - TÉCNICA
VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA. (20695757) e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO, RATIFICANDO
a Decisão Administrativa de Primeira Instância SRE-PR (20558444), pelos seus próprios
fundamentos, haja vista que o Notificado não apresentou quaisquer fatos novos e/ou
justificativas
que 
pudessem
alterar 
a
decisão
outrora 
proferida.
PROCESSO:
50609.000436/2024-11.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AUGE
TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.108.552/0001-31, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, constante do 50505.072392/2025-62, uma vez que os mercados
objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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