DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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150
Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 640, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de empréstimos pelo
COFFITO aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia 
Ocupacional
(CREFITOs) 
e
dá 
outras
providências.
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, em sua 38ª Reunião Planaria Ordinária realizada na sede do
COFFITO, em 26 de novembro de 2025, no exercício de suas atribuições legais conferidas
pelo art. 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
- COFFITO, instituído pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, compõe, juntamente
com os
Conselhos Regionais de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional,
o Sistema
COFFITO/CREFITOs, ao qual incumbe fiscalizar o exercício profissional das categorias em
todo o território nacional, nos limites de suas respectivas circunscrições, garantindo a
defesa do interesse público e a proteção da sociedade;
CONSIDERANDO que compete ao COFFITO, adotar as providências necessárias
ao cumprimento de seus objetivos institucionais, inclusive no que se refere à coordenação,
supervisão e orientação normativa dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que incumbe ao COFFITO, conforme dispõe o art. 5º, inciso II,
da Lei nº 6.316/1975, organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
zelando pela regularidade de seu funcionamento e pela observância dos princípios
administrativos que regem a gestão dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a existência de situações excepcionais enfrentadas por alguns
Conselhos Regionais, relacionadas à necessidade imediata de cumprimento de obrigações
financeiras, 
especialmente
aquelas 
decorrentes
de 
condenações
trabalhistas,
determinações judiciais ou bloqueios temporários de valores, circunstâncias que podem
comprometer a continuidade dos serviços essenciais de fiscalização profissional;
CONSIDERANDO a responsabilidade institucional do COFFITO de assegurar que
os Conselhos Regionais disponham de condições mínimas para o exercício pleno e
ininterrupto de suas competências legais, evitando prejuízos à fiscalização, à arrecadação,
à prestação de serviços públicos e à proteção da sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes
e juridicamente seguros para a concessão de empréstimos financeiros aos Conselhos
Regionais, de modo a preservar o equilíbrio financeiro, a solvência e a sustentabilidade do
Sistema COFFITO/CREFITOs;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar rigorosamente os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no
art. 37 da Constituição Federal, especialmente quando se trata de gestão e movimentação
de recursos públicos;
CONSIDERANDO os entendimentos firmados pelo Tribunal de Contas da União,
especialmente quanto à necessidade de aprimorar os mecanismos de governança,
transparência, controle e rastreabilidade nos repasses financeiros realizados pelos
Conselhos Profissionais, reforçando a importância de normativos claros, critérios objetivos
e mecanismos de prestação de contas adequados; resolve:
CAPÍTULO I - Das Definições
Art. 1° Para os fins desta Resolução, considera-se empréstimo a transferência
temporária de recursos financeiros, em pecúnia, realizada pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional a um Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, destinada a atender situação específica e excepcional, mediante a obrigação
do CREFITO beneficiário de restituir integralmente os valores recebidos, na forma,
condições e prazos estabelecidos no respectivo Termo de Compromisso.
CAPÍTULO II - Dos Critérios de Concessão
Art. 2° O COFFITO poderá conceder empréstimos em pecúnia aos CREFITOs,
observadas as disposições desta Resolução, nas seguintes hipóteses:
I - Situação de caráter emergencial, assim reconhecida mediante comprovação
de grave
comprometimento econômico-financeiro, imprevisível ou
inevitável, que
inviabilize o cumprimento regular das obrigações legais, judiciais, trabalhistas, contratuais
ou operacionais do CREFITO solicitante;
II 
-
Aprimoramento 
das 
atividades 
de
fiscalização, 
compreendendo
investimentos voltados ao desenvolvimento, modernização, expansão ou reestruturação
dos meios administrativos, tecnológicos ou operacionais necessários ao exercício do poder
de polícia profissional;
III - Atendimento a outras necessidades específicas, não previstas nos incisos
anteriores, desde que devidamente justificadas e reconhecidas pelo Plenário do COFFITO
como essenciais ao cumprimento das funções legais do CREFITO solicitante e à preservação
do interesse público.
Art. 3° As concessões de empréstimo obedecerão à ordem de prioridade
estabelecida nos incisos I a III do artigo anterior, priorizando-se, sucessivamente, as
finalidades de caráter emergencial, de aprimoramento da fiscalização e as demais
necessidades definidas pelo Plenário.
Art. 4° A concessão de empréstimo fica condicionada à avaliação prévia da
capacidade de endividamento e da situação econômico-financeira do CREFITO solicitante, a
ser realizada pelo setor competente do COFFITO, mediante determinação da Presidência,
com vistas a assegurar a viabilidade da operação, a segurança do retorno dos recursos e
a preservação do equilíbrio financeiro do Sistema COFFITO/CREFITOs.
Parágrafo único. A Diretoria do COFFITO poderá, a qualquer tempo, determinar
a realização de auditoria de gestão no CREFITO solicitante, com a finalidade de verificar sua
situação econômico-financeira, avaliar a correta aplicação dos recursos públicos e
assegurar o cumprimento das condições, obrigações e finalidades estabelecidas nesta
Resolução e no Termo de Compromisso, garantindo a integridade e a rastreabilidade da
operação.
CAPÍTULO III - Do pedido e de sua formalização
Art. 5° Constituem pressupostos para habilitação do pedido de empréstimo, a
serem comprovados pelo CREFITO solicitante no momento da formalização da demanda:
I - Ter encaminhado ao COFFITO, dentro dos prazos regulamentares e em
conformidade com as normas de prestação de contas vigentes, a seguinte documentação
institucional:
a) proposta orçamentária anual aprovada;
b) reformulações orçamentárias eventualmente realizadas no exercício;
c) balancetes, demonstrativos
contábeis e demais peças
de execução
orçamentária e financeira exigidas;
d) prestação de contas anual referente ao exercício anterior, com todos os
anexos obrigatórios;
e) ofício formal de solicitação do empréstimo, devidamente justificado e
subscrito pelo Presidente do CREFITO;
f) plano anual de fiscalização, acompanhado dos respectivos relatórios de
execução física e resultados alcançados.
II - Comprovar ter adotado medidas efetivas para a recuperação do crédito
tributário inscrito em seu âmbito, bem como participar, quando aplicável, dos programas
e projetos de arrecadação do passivo tributário instituídos pelo COFFITO, demonstrando
alinhamento com os procedimentos de eficiência arrecadatória e com a padronização
nacional estabelecida pelo Sistema COFFITO/CREFITOs;
III - Manter o controle orçamentário e a escrituração contábil atualizados,
completos
e
consistentes, de
modo
a
subsidiar
a
avaliação da
capacidade
de
endividamento referida no art. 4º desta Resolução;
IV - Encontrar-se adimplente perante o COFFITO, sem débitos, pendências
financeiras, inconsistências ou irregularidades que comprometam sua regularidade
institucional ou a relação jurídico-administrativa mantida com o Conselho Federal.
V - Comprovar, mediante documentação idônea e fundamentação técnica, a
efetiva necessidade da concessão do empréstimo, demonstrando que a demanda decorre
de obrigação financeira urgente e inadiável, inclusive aquelas originadas de condenações
judiciais, decisões administrativas, bloqueios de valores ou outras situações emergenciais
que comprometam a continuidade das atividades essenciais do CREFITO solicitante.
Art. 6° Todos os pedidos de empréstimo deverão ser formalmente dirigidos ao
Presidente do COFFITO, que determinará a abertura do competente processo
administrativo no sistema informatizado, no qual serão autuados os documentos
apresentados e realizada a instrução necessária à análise da solicitação.
Art. 7° O CREFITO solicitante deverá formalizar o pedido de empréstimo,
instruindo-o, no mínimo, com os seguintes elementos:
I - Comprovante da aprovação, pelo Plenário do CREFITO solicitante, da
formulação e do envio do pedido de empréstimo ao COFFITO;
II - Apresentação de programa de aplicação dos recursos solicitados, contendo
a justificativa, os objetivos, a finalidade e a destinação detalhada do montante
pleiteado;
III - Ata ou documento equivalente que comprove a aprovação, pelo Plenário do
CREFITO solicitante, do programa de aplicação dos recursos mencionados no inciso II;
IV - Relatório comparativo entre a receita orçada e a receita efetivamente
arrecadada pelo CREFITO até a data do pedido, demonstrando eventuais discrepâncias e
seus impactos;
V - Relatório comparativo entre a despesa fixada e a despesa efetivamente
realizada pelo CREFITO até a data da solicitação, evidenciando a execução orçamentária e
financeira do exercício;
VI - Indicação do prazo desejado para quitação, o qual não poderá exceder 60
(sessenta) meses, e da proposta de plano de pagamento, com a estimativa das parcelas e
o cronograma pretendido;
VII - Nos casos em que o empréstimo se destinar à quitação de dívidas oriundas
de condenações judiciais ou bloqueio financeiro junto a instituições bancárias, apresentar
a documentação comprobatória da decisão judicial e do valor devido, acompanhada de
programa de saneamento financeiro que contenha diagnóstico detalhado da situação
econômico-financeira do CREFITO, as medidas já adotadas e aquelas previstas, bem como
metas, cronograma e ações destinadas ao reequilíbrio das contas;
VIII - Quando o empréstimo destinar-se à aquisição de veículos, equipamentos
ou mobiliário destinados às atividades de fiscalização, apresentação de estudo técnico que
comprove a necessidade de expansão, modernização ou fortalecimento do setor de
fiscalização, acompanhado de plano de ação que detalhe as metas, etapas, indicadores e
estratégias de desenvolvimento do referido departamento.
CAPÍTULO IV - Da Concessão, Restituição e Garantias do Empréstimo
Art. 8° O montante total dos empréstimos concedidos pelo COFFITO em cada
exercício financeiro não poderá ultrapassar o equivalente a 30% (trinta por cento) da
receita anual do Regional no exercício anterior.
Art. 9° O prazo máximo para restituição de cada empréstimo concedido será de
60 (sessenta) meses, contados a partir da liberação da última parcela do empréstimo.
§ 1° Os valores emprestados deverão ser restituídos ao COFFITO com
atualização monetária, calculada com base em índice oficial de correção definido no Termo
de Compromisso, observado o regramento legal aplicável às entidades da Administração
Pública indireta.
§ 2° Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirão juros
moratórios e multa sobre o valor inadimplido, na forma estabelecida no Termo de
Compromisso e na legislação vigente, sem prejuízo da aplicação das demais medidas
administrativas e legais cabíveis para assegurar a recuperação do crédito público.
Art. 10° A concessão do empréstimo será formalizada mediante celebração de
Termo de Compromisso de Empréstimo, firmado entre o COFFITO e o CREFITO beneficiário,
devendo o seu extrato ser publicado no Diário Oficial da União, para garantir sua
publicidade, autenticidade e eficácia.
§ 1° O Termo de Compromisso deverá conter, obrigatoriamente, cláusulas que
estabeleçam:
I - o valor total do empréstimo concedido;
II - o índice oficial de atualização monetária aplicável;
III - o prazo de vigência da operação, bem como as condições, a forma e o
cronograma de pagamento;
IV - os compromissos eventualmente assumidos pelo CREFITO;
V - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento, incluindo multa,
juros moratórios, encargos legais e demais medidas administrativas necessárias à
recuperação do crédito público;
VI - as obrigações acessórias do CREFITO beneficiário relativas à prestação de
contas, transparência e destinação dos recursos;
VII - as hipóteses de rescisão, vencimento antecipado e restituição imediata dos
valores, quando configuradas violações às condições estabelecidas nesta Resolução ou no
próprio instrumento contratual.
Art. 11° A utilização dos recursos do empréstimo em finalidade diversa da
aprovada, bem como o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta
Resolução ou no respectivo Termo de Compromisso, autoriza o COFFITO a suspender
imediatamente o repasse de parcelas ainda não liberadas e a exigir a devolução integral e
imediata dos valores já transferidos, acrescidos dos encargos devidos, sem prejuízo da
adoção das demais medidas administrativas, civis e legais cabíveis.
Art. 12° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.683, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-DF, do
CRMV-MS e do CRMV-PI referente ao exercício de 2025, e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe
confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do
artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e artigo 10 da Resolução CFMV nº 1646, de
19 de maio de 2025; resolve:
Art. 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-DF, do CRMV-MS e do CRMV-
PI, referente ao exercício 2025, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa:
I - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-DF
. .R EC E I T A S
.D ES P ES A S
. .CO R R E N T ES
.4.163.062,00
.CO R R E N T ES
.6.163.062,00
. .DE CAPITAL
.11.015.000,00
.DE CAPITAL
.9.015.000,00
. .T OT A L
.15.178.062,00
.T OT A L
.15.178.062,00
II - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV - MS
. .R EC E I T A S
.D ES P ES A S
. .CO R R E N T ES
.15.773.000,00
.CO R R E N T ES
.13.604.077,21
. .DE CAPITAL
.1.793.500,00
.DE CAPITAL
.3.962.422,79
. .T OT A L
.17.566.500,00
.T OT A L
.17.566.500,00
III - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV - PI
. .R EC E I T A S
.D ES P ES A S
. .CO R R E N T ES
.2.750.000,00
.CO R R E N T ES
.2.750.000,00
. .DE CAPITAL
.250.000,00
.DE CAPITAL
.250.000,00
. .T OT A L
.3.000.000,00
.T OT A L
.3.000.000,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral

                            

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