DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 407, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Homologa
a 
1ª
Reformulação
Orçamentária,
exercício 2025, do Conselho Regional de Biomedicina
- 2ª Região.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de
1979, e Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, e o Decreto nº 88.439, de 28 de junho de
1983, resolve:
Artigo 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do exercício de 2025 do
Conselho Regional de Biomedicina - 2ª Região, conforme quadro resumo abaixo:
. .
.R EC E I T A
.D ES P ES A
.
.RECEITAS / DESPESAS CORRENTES
.R$ 12.615.000,00
.R$ 11.641.500,00
.
.RECEITAS / DESPESAS DE CAPITAL
.R$ 0,00
.R$ 973.500,00
.
.T OT A L
.R$ 12.615.000,00
.R$ 12.615.000,00
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR GARCEZ JÚNIOR
Presidente do Conselho
DAIANE PEREIRA CAMACHO
Diretora Secretária
RESOLUÇÃO Nº 408, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Homologa
a 
1ª
Reformulação
Orçamentária,
exercício
2025, 
do
Conselho 
Federal
de
Biomedicina.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de
1979, e Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, e o Decreto nº 88.439, de 28 de junho de
1983, resolve:
Artigo 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do exercício de 2025 do
Conselho Federal de Biomedicina, conforme quadro resumo abaixo:
. .
.R EC E I T A
.D ES P ES A
. .RECEITAS / DESPESAS CORRENTES
.R$ 18.806.942,30
.R$ 14.806.942,30
. .RECEITAS / DESPESAS DE CAPITAL
.R$ 1.000.000,00
.R$ 5.000.000,00
. .T OT A L
.R$ 19.806.942,30
.R$ 19.806.942,30
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR GARCEZ JÚNIOR
Presidente do Conselho
DAIANE PEREIRA CAMACHO
Diretora Secretária
RESOLUÇÃO Nº 409, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Homologa os Orçamentos Programa para o exercício de
2026 dos Conselhos Regionais de Biomedicina das 1ª,
2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais que lhe confere a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e Lei 7.017, de
30 de agosto de 1982, e o Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, resolve:
Artigo 1º - Homologar os Orçamentos Programa para o exercício de 2026 dos
Conselhos Regionais de Biomedicina, conforme resumos abaixo:
CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª REGIÃO
ORÇAMENTO PROGRAMA - EXERCÍCIO 2026
. .
.R EC E I T A
.D ES P ES A
.
.RECEITAS E DESPESAS CORRENTES
.R$ 38.000.000,00
.R$ 38.000.000,00
.
.RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL
.R$ 10.100.000,00
.R$ 10.100.000,00
.
.T OT A L
.R$ 48.100.000,00
.R$ 48.100.000,00
CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 2ª REGIÃO
ORÇAMENTO PROGRAMA - EXERCÍCIO 2026
. .
.R EC E I T A
.D ES P ES A
.
.RECEITAS E DESPESAS CORRENTES
.R$ 15.000.000,00
.R$ 14.150.000,00
.
.RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL
.----------
.R$ 850.000,00
.
.T OT A L
.R$ 15.000.000,00
.R$ 15.000.000,00
CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 3ª REGIÃO
ORÇAMENTO PROGRAMA - EXERCÍCIO 2026
. .
.R EC E I T A
.D ES P ES A
.
.RECEITAS E DESPESAS CORRENTES
.R$ 23.700.000,00
.R$ 23.700.000,00
.
.RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL
.R$ 10.000.000,00
.R$ 10.000.000,00
.
.T OT A L
.R$ 33.700.000,00
.R$ 33.700.000,00
CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 5ª REGIÃO
ORÇAMENTO PROGRAMA - EXERCÍCIO 2026
. .
.R EC E I T A
.D ES P ES A
.
.RECEITAS E DESPESAS CORRENTES
.R$ 9.906.146,00
.R$ 9.632.415,00
.
.RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL
.R$ 2.000.000,00
.R$ 2.273.731,00
.
.T OT A L
.R$ 11.906.146,00
.R$ 11.906.146,00
CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 6ª REGIÃO
ORÇAMENTO PROGRAMA - EXERCÍCIO 2026
. .
.R EC E I T A
.D ES P ES A
.
.RECEITAS E DESPESAS CORRENTES
.R$ 8.079.000,00
.R$ 7.796.000,00
.
.RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL
.R$ 1.000.000,00
.R$ 1.283.000,00
.
.T OT A L
.R$ 9.079.000,00
.R$ 9.079.000,00
CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 7ª REGIÃO
ORÇAMENTO PROGRAMA - EXERCÍCIO 2026
. .
.R EC E I T A
.D ES P ES A
.
.RECEITAS E DESPESAS CORRENTES
.R$ 9.000.000,00
.R$ 8.560.000,00
.
.RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL
.--------
.R$ 440.000,00
.
.T OT A L
.R$ 9.000.000,00
.R$ 9.000.000,00
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR GARCEZ JÚNIOR
Presidente do Conselho
DAIANE PEREIRA CAMACHO
Diretora Secretária
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 1.157, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Discrimina as atividades e competências profissionais
do Engenheiro Urbanista e convalida o respectivo
título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema
Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício
profissional.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966, e resolve:
Art. 1º Discriminar as atividades e competências profissionais do Engenheiro
Urbanista para efeito de fiscalização do exercício profissional.
Art. 2º Compete ao Engenheiro Urbanista as atribuições previstas no art. 7° da
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art.
5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes à Climatologia aplicada
ao ambiente urbano; Planejamento Urbano; Infraestrutura Urbana; Transporte e
Mobilidade Urbana; Gestão Ambiental Urbana; Geoprocessamento e Cartografia aplicados
ao ambiente urbano; Desenvolvimento Urbano e Regional Sustentável; Sistemas de
Saneamento e de Abastecimento de Água; Hidrologia Urbana; Gerenciamento de Resíduos
Sólidos Urbanos; Gestão de Riscos e de Desastres Urbanos.
Art. 3º As competências do Engenheiro Urbanista são concedidas por esta
resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao
engenheiro agrônomo,
ao geólogo
ou engenheiro geólogo,
ao geógrafo
e ao
meteorologista por meio de leis ou normativos específicos.
Art. 4º As atividades e competências profissionais serão concedidas em
conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam
acrescidas na forma disposta em resolução específica.
Art. 5º O Engenheiro Urbanista integrará o grupo Engenharia, modalidade civil,
e receberá o título profissional codificado como 111-17-00 na Tabela de Títulos
Profissionais do Sistema Confea/Crea.
Art. 6º Os Engenheiros Urbanistas já registrados poderão ter suas atribuições
alteradas para as relacionadas nesta resolução, desde que não implique redução de suas
atribuições.
Parágrafo único. A câmara especializada competente fará a equivalência das
atribuições constantes do registro profissional, concedidas em conformidade com a
formação acadêmica do egresso, com as desta resolução.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 1.158, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução nº 1066, de 25 de setembro de
2015.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966, e resolve:
Art. Art. 1º Acrescentar o art. 7º-A na Resolução nº 1066, de 25 de setembro
de 2015, publicada no D.O.U, de 29 de setembro de 2015 - Seção 1, págs. 104 e 105, com
a seguinte redação:
"Art. 7º-A. O profissional titular único de empresa individual, sociedade limitada
unipessoal ou outra forma de organização empresarial, nos termos da legislação aplicável,
que recolher a anuidade da pessoa jurídica perante o Crea estará isento do pagamento da
anuidade correspondente ao registro como pessoa física.
§ 1º A inadimplência da anuidade devida, ou de suas parcelas, pela pessoa
jurídica a partir de 31 de março de cada exercício implicará a perda da isenção concedida
à pessoa física, ficando os débitos relativos a ambas as anuidades passíveis de encargos e
de inscrição em dívida ativa.
§ 2º Caso o registro da pessoa jurídica seja efetivado após o pagamento da anuidade
do profissional, a isenção será aplicada somente a partir do exercício seguinte." (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso II do art. 7º da Resolução nº 1066, de 25 de
setembro de 2015.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
PORTARIA-COFFITO Nº 271, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a autorização do exercício profissional
por tempo determinado para Fisioterapeutas ou
Terapeutas
Ocupacionais 
selecionados
para
o
Programa de Cooperação Técnica Brasil e Angola.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO
FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei nº 6.316, de 17
de dezembro de 1975, e pelo Regimento Interno do COFFITO;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 639, de 26 de novembro
de 2025, que dispõe sobre a autorização do exercício profissional, por tempo determinado
para
Fisioterapeutas ou
Terapeutas
Ocupacionais
estrangeiros, selecionados para
Programas de Cooperação Técnica com o Brasil, com finalidade educacional;
CONSIDERANDO a Cooperação Técnica Sul-Sul, Brasil-Angola, Programa de
Formação de Recursos Humanos em Saúde, de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Autorizar o exercício profissional temporário, para fins educacionais,
para profissionais Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais selecionados no Programa de
Cooperação Técnica Brasil e Angola, respeitando os termos da Resolução n° 639/2025.
Art. 2º O requerimento para a emissão da certidão de autorização temporária
deverá ser entregue/enviado ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
(CREFITO) competente pela fiscalização da circunscrição na qual o profissional participará
do Programa, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do passaporte, com o visto de estudante ou de outra categoria que
permita a permanência no país para fins educacionais;
II - cópia do diploma de graduação;
III - cópia do registro profissional do país de origem ou similar, conforme
legislação do país de origem do profissional estrangeiro;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais do país de origem ou similar,
conforme legislação do país de origem do profissional estrangeiro;
V - declaração ou documento assinado pelo Responsável Técnico de Fisioterapia
ou Terapia Ocupacional da instituição de ensino, assistência social ou de saúde no Brasil,
informando que o Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional está regularmente matriculado
no Programa de Residência, de Pós-Graduação ou de Prática Profissional Supervisionada
Complementar, vinculado ao Programa de Cooperação Técnica entre o Brasil e Angola, com
indicação clara do período de duração da formação e local de atendimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

                            

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