DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
8.2.5 A Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025, em seu artigo 2º, e a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas, consideram:
I - Pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;
II - Pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não
em território indígena;
III - Pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
8.2.6 Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa candidata deverá, em sua ficha de inscrição, optar por disputar às vagas destinadas às pessoas negras, indígenas e
quilombolas, observado o período de inscrição no site do Instituto Selecon (https://selecon.org.br), na data prevista no Cronograma - Anexo I.
8.2.7 As inscrições efetuadas de acordo com o disposto neste Edital serão homologadas pelo Instituto Selecon, significando tal ato que o(a) candidato(a) estará habilitado(a)
a participar do Concurso Público na condição de Cota Étnico Racial (CER).
8.2.8 Será divulgada lista preliminar de candidatos(as) inscritos(as) na Cota Étnico Racial (CER) na no site do Instituto Selecon (https://selecon.org.br) na data prevista no
Cronograma - Anexo I.
8.2.9No caso de o(a) candidato(a) não constar na lista preliminar de candidatos(as) inscritos(as) na Cota Étnico Racial (CER), deverá interpor recurso no site do Instituto
Selecon (https://selecon.org.br), na data prevista no Cronograma - Anexo I.
8.2.10O resultado do recurso previsto no subitem 8.2.10 será divulgado no site do Instituto Selecon (https://selecon.org.br), na data prevista no Cronograma - Anexo I.
8.2.11 Durante o período das inscrições, na hipótese de o(a) candidato(a), no ato do preenchimento do requerimento de inscrição declarar indevidamente ser pessoa preta,
parda, ou quilombola, deverá, após tomar conhecimento da situação da inscrição nessa condição, entrar em contato com a banca organizadora por meio do e-mail
faleconosco@selecon.org.br para a correção da informação, por se tratar apenas de erro material e inconsistência efetivada no ato da inscrição.
8.2.11.1. A autodeclaração é facultativa, devendo o(a) candidato(a) indicar a condição NO ATO DA INSCRIÇÃO.
8.2.11.2.Para concorrer na condição de pessoa indígena ou quilombola, o(a) candidato(a) deverá optar em campo apropriado do Requerimento de Inscrição por concorrer
nesta condição e encaminhar, obrigatoriamente, por upload no site do Instituto Selecon (https://selecon.org.br), conforme disposto no subitem 1.2.2.1, até o final do período de
inscrições, cópia digitalizada, clara e legível, em formato de imagem ou PDF, conforme art.36 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025 para
as vagas de indígenas e art.37 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025 para as vagas de quilombolas.
8.2.11.3. Serão convocadas para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, ou para o procedimento de verificação documental complementar, todas
as pessoas optantes pela reserva de vagas classificadas na fase imediatamente anterior à realização da confirmação complementar à autodeclaração ou do procedimento de verificação
documental.
8.2.11.4. A Comissão de Confirmação Complementar à autodeclaração será composta por 5 (cinco) integrantes, designada conforme as diretrizes do Comitê de
Heteroidentificação do Colégio Pedro II, instituído pela Portaria nº 0822/REITORIA/CPII, de 26 de março de 2025, deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao
gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional, e deliberará, pela maioria de seus membros, por meio de parecer motivado, conforme o modelo da Instrução Normativa
Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos
Indígenas.
8.2.12. DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO PARA PESSOAS PRETAS OU PARDAS
8.2.12.1 Os(As) candidatos(as) que se autodeclararem pessoas pretas ou pardas, e aprovados(as) no Concurso Público, serão convocadas para a realização de procedimento
de confirmação complementar por meio de Edital de Convocação, e que estarão disponíveis no site do Instituto Selecon (https://selecon.org.br), na data prevista no Cronograma - Anexo
I. É de responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar a publicação e tomar ciência de seu conteúdo.
8.2.13 Considera-se procedimento de confirmação complementar à autodeclaração a identificação da condição declarada por integrantes que compõem a comissão formada
com essa finalidade.
8.2.14 Será considerada preta ou parda pessoa candidata que assim for reconhecida pela maioria das pessoas integrantes da comissão dispostas no subitem 8.2.12.4.
8.2.15 A pessoa candidata deverá comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração munida de documento de identidade com foto.
8.2.16 Compete à Comissão de confirmação complementar à autodeclaração, a verificação da veracidade da autodeclaração como preta ou parda, considerando os aspectos
fenotípicos, os quais serão verificados, obrigatoriamente, com a presença do(a) candidato(a), conforme prevê Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de
2025.
8.2.17 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas ou pardas será realizado por comissão criada especificamente para esse fim.
8.2.17.1. A Comissão de confirmação complementar à autodeclaração será composta conforme o previsto no item
8.2.17.2. A verificação da veracidade da autodeclaração acontecerá de forma presencial e será gravada em áudio e vídeo, em caráter reservado para os(as) candidatos(as)
que concorrerão às vagas de preto ou pardo.
8.2.17.3. O(A) candidato(a) que se recusar a participar da realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração ou não
comparecer ao Procedimento no dia e horário estabelecidos no Edital de convocação, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas, perderá o direito
de concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, passando a figurar apenas na lista de classificação da ampla concorrência, desde que tenha obtido, em cada fase anterior
do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir às fases seguintes.
8.2.17.4. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração.
8.2.17.5. Não serão considerados, para os fins do subitem 8.2.6, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões
relativas à confirmação em procedimentos complementares de autodeclaração realizados em certames federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como em processos seletivos
de qualquer natureza.
8.2.17.6. Não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade para a aferição da condição declarada.
8.3. DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR PARA PESSOAS Q U I LO M B O L A S
8.3.1 Os (As) candidatos(as) que se autodeclararem quilombolas, e forem aprovados(as) no Concurso Público, deverão ser relacionados(as) para a realização de procedimento
de verificação documental complementar por meio de Edital de Convocação, a que estarão disponíveis no site do Instituto Selecon (https://selecon.org.br), na data prevista no
Cronograma - Anexo I. É de responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar a publicação e tomar ciência de seu conteúdo.
8.3.1.1 O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente
por quilombolas, por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante a apresentação de:
I- Declaração que comprova o seu pertencimento étnico, assinada por 3 (três) lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do
Decreto º 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II - Certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
8.3.1.2. Será considerado(a) como quilombola o(a) candidato(a) que assim for reconhecido(a) como tal pela análise documental mencionada no subitem 8.3.1.1.
8.3.2. A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar será composta por 3 (três) integrantes, e deliberará, por maioria, a partir de
parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
8.3.3. O(A) candidato(a) que não enviar os documentos ao procedimento de verificação documental complementar poderá prosseguir no concurso público pela ampla
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
8.3.4. Na hipótese de desconformidade documental, o(a) candidato(a) poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do
certame, nota suficiente para prosseguir nas demais fases.
8.3.5. O enquadramento ou não do(a) candidato(a) na condição de pessoa quilombola não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
8.3.6. O resultado do procedimento de verificação documental complementar será divulgado no site de Instituto Selecon (https://selecon.org.br), na data prevista no
Cronograma - Anexo I.
8.3.7. Caberá recurso da decisão da Comissão, que deverá ser realizado no site de Instituto Selecon (https://selecon.org.br), na área do(a) candidato(a), na data prevista
no Cronograma - Anexo I.
8.3.7.1. Os recursos serão julgados pela comissão recursal e o resultado será divulgado no site do Instituto Selecon (https://selecon.org.br), na data prevista no Cronograma
- Anexo I.
8.3.7.2. Os recursos serão julgados pela comissão recursal e o resultado será divulgado e no site https://selecon.org.br/, na data prevista no Cronograma - Anexo I.
8.3.7.3. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
8.3.7.4. As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para o Concurso Público para o qual o(a) candidato(a) se inscreveu,
não servindo para outras finalidades.
8.3.8. O(a) candidato(a) inscrito(a) na reserva de vagas para negros concorrerá, concomitantemente, às vagas reservadas para candidatos(as) negros, às vagas destinadas à
ampla concorrência e, se for candidato(a) com deficiência, às vagas reservadas para Pessoas com Deficiência, nos termos do subitem 8.1 e seus subitens do presente Edital, de acordo
com a sua classificação no Concurso Público.
8.3.9. O(a) candidato(a) inscrito(a) na reserva de vagas para pessoas pretas ou pardas, ou quilombolas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla
concorrência e, se for candidato(a) com deficiência, às vagas reservadas para Pessoas com Deficiência, nos termos do subitem 8.1.1 e seus subitens do presente Edital, de acordo com
a sua classificação no Concurso Público.
8.3.10. Os(As) candidatos(as) negros aprovados(as) dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das
vagas reservadas.
8.3.11. Os(As) candidatos(as) inscritos na reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, ou quilombolas, aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla
concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
8.3.12. Os(As) candidatos(as) aprovados para as vagas destinadas às pessoas pretas e pardas, ou quilombolas e, simultaneamente para as vagas reservadas às pessoas com
deficiência, convocados(as) concomitantemente por mais de uma via para o provimento do cargo, serão classificados, ao final do certame, exclusivamente na modalidade cujo percentual
de vagas seja mais elevado, observada a ordem de classificação.
8.3.13. Em caso de desistência de candidato(a) inscrito(a) na reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, ou quilombola aprovado(a) em vagas reservadas, a vaga será
preenchida pelo candidato(a) que concorre a reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, ou quilombolas posteriormente classificados
8.3.14. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, ou quilombola aprovada na posição
imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação e proporcionalidade.
8.3.15. Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas pretas e pardas, ou quilombolas, aprovadas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, observada a ordem de classificação e proporcionalidade.
8.3.16. Na hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, será realizada a nomeação das pessoas pretas e pardas, ou quilombolas,
aprovadas nos termos do edital, respeitado o percentual previsto § 4º, art. 5º da lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025.
8.3.17. Na hipótese de todos os(as) candidatos(as) aprovados(as) na ampla concorrência serem nomeados(as) e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do
edital, serão nomeados(as) os(as) candidatos(as) aprovados(as) que se encontrem na lista de reserva de vagas, observada a ordem de classificação.
8.3.18. As vagas relacionadas às nomeações tornadas sem efeito e as vagas relacionadas aos (às) candidatos(as) que renunciarem à nomeação não serão computadas para
efeito do subitem 6.2, pelo fato de não resultar desses atos o surgimento de novas vagas.
8.3.19. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento para confirmação complementar à autodeclaração das pessoas quilombolas, o caso será
encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
8.3.20. Na hipótese de constatação de fraude ou má-fé no procedimento para confirmação complementar à autodeclaração das pessoas quilombolas, respeitados o
contraditório e a ampla defesa: caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada ou caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão
ao serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
8.3.21. Não cabe pedido de recurso de reserva de vaga nesta condição para aqueles que, no ato da inscrição, não se autodeclararem pessoas pretas e pardas, ou quilombolas.

                            

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