DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 231
Brasília - DF, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 28
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 29
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 32
Ministério da Educação........................................................................................................... 33
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 35
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 36
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 51
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 52
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 66
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 79
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 82
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 84
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 87
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 87
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 87
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 87
Ministério da Saúde................................................................................................................ 88
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 127
Ministério dos Transportes................................................................................................... 128
Ministério do Turismo........................................................................................................... 134
Ministério Público da União................................................................................................. 136
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 141
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 141
.................................. Esta edição é composta de 148 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 6455 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S) Partido Democratico Trabalhista
ADVOGADO(A/S): Lucas de Castro Rivas e Outro(a/s) | OAB 46431/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Oficiais de Justiça do Tocantins - Sindojus/TO
ADVOGADO(A/S): Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto | OAB's (7130/SE, 40040/DF, 365593/SP)
ADVOGADO(A/S): Orlando Magalhães Maia Neto | OAB's (46096/DF, 332498/SP)
ADVOGADO(A/S):
Marcelo Montalvao
Machado
|
OAB's (357553/SP,
31755-A/PA,
4187/SE, 34391/DF)
ADVOGADO(A/S): Vitor de Paula Ribeiro de Oliveira | OAB 69626/DF
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Tocantins -
Sinsjusto
ADVOGADO(A/S): Lorena D'arc de Assis Batista | OAB 51875/DF
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Dias Alves Julião | OAB 7616/TO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei n. 2.409/2010, na redação dada pela
Lei n. 3.298/2017, ambas do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator.
Falou, pelo amicus curiae Sindicato dos Oficiais de Justiça do Tocantins SIN D OJ U S / T O,
a Dra. Airana Avohay Nascimento de Morais. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a
18.11.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. FIXAÇÃO DE SUBTETO REMUNERATÓRIO
PARA OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. LIMITAÇÃO A 90,25% (NOVENTA
INTEIROS E VINTE E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) DO SUBSÍDIO MENSAL DO CARGO DE
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. INCOMPATIBILIDADE COM O MODELO ESTABELECIDO NO
ART. 37, XI E § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Na definição do subteto remuneratório a ser observado para os servidores públicos
dos Estados e do Distrito Federal, compete ao ente federado optar entre (i) um subteto por poder,
que corresponderá, no caso dos servidores do Judiciário, ao subsídio mensal de desembargador
do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (CF, art. 37, XI); ou (ii) um subteto único, equivalente ao
subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, considerados os servidores de todos
os poderes, com exceção dos deputados estaduais e distritais (CF, art. 37, § 12). Precedentes.
2. É incompatível com o modelo preconizado na Constituição Federal a
fixação, a título de subteto da remuneração dos servidores do Poder Judiciário
estadual, da percentagem de 90,25% do subsídio mensal do cargo de juiz de direito
substituto.
3.
Pedido
julgado
procedente,
para
que
seja
declarada
a
inconstitucionalidade do art. 14 da Lei n. 2.409, de 16 de novembro de 2010, do
Estado do Tocantins, na redação dada pela Lei n. 3.298, de 30 de novembro de
2017.
ADI 4763 Mérito
Relator(a): Min. Edson Fachin
REQUERENTE(S): Abrati - Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terresre de
Passageiros
ADVOGADO(A/S): Flavio Botelho Maldonado |
OAB's (19223/DF, 79323 /MG,
79323/MG)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação direta e, na parte
remanescente, reconhecendo a constitucionalidade do diploma impugnado, julgou improcedente o
pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos parcialmente os Ministros
Gilmar Mendes e Flávio Dino. Não votaram os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin,
sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que já haviam
proferido voto, acompanhando o Relator, na sessão em que houvera pedido de destaque,
posteriormente cancelado. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada
na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 16, CAPUT, PRIMEIRA
PARTE E 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 432/2011 DO ESTADO DE MATO
GROSSO. DIREITOS RELATIVOS À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. AÇÃO
DIRETA PREJUDICADA EM PARTE. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA ATRIBUIÇÃO LEGISLATIVA
CONCORRENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA SUPLEMENTAR A LEI FEDERAL
8.987/1995. AÇÃO DIRETA, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A presente ação direta está, em parte, prejudicada, na medida em que
substancialmente alterado o art. 16 da Lei Complementar 432/2011 do Estado de Mato
Grosso, pois a interpretação depreendida pela requerente de seu enunciado original
não mais lhe é atribuível. Precedentes.
2. A Lei federal 8.987/1995, ao estabelecer normas gerais sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição
Federal, dispondo em seu art. 16 acerca da possibilidade de outorga de concessão ou
permissão no caso de inviabilidade técnica ou econômica injustificada, introduziu regramento
geral permissivo quanto à exclusividade de exploração de serviços públicos.
3.
Não
afasta de
forma
clara
(clear
statement
rule), no
entanto,
a
possibilidade de que os Estados, no exercício de sua atribuição concorrente para
legislar sobre consumo (art. 24, V, CRFB), estipulem restrições à exploração dos
serviços
públicos
que
possa
eventualmente
representar
risco
ao
direito
do
consumidor.
4. Ao contrário, o art. 1º, parágrafo único, da Lei federal 8.987/1995
expressamente compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
função de, pelas adaptações necessárias das prescrições da Lei, atender as peculiaridades
das diversas modalidades dos seus serviços.
5. Espaço constitucional deferido ao sentido do federalismo cooperativo
inaugurado pela Constituição Federal de 1988. É possível que Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios, no execício da competência que lhes são próprias, legislem com o fito
de expungirem vácuos normativos para atender a interesses que lhe são peculiares, haja vista
que à União cabe editar apenas normas gerais na espécie.
6. Ação direta parcialmente conhecida e, na parte remanescente, julgada
improcedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Institui
o Programa
de
Pleno Pagamento
de
Dívidas
dos
Estados
(Propag),
destinado
a
promover a revisão dos termos das dívidas dos
Estados e do Distrito Federal com a União
firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de
novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159,
de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº
178,
de
13
de
janeiro
de
2021,
da
Lei
Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023,
e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de
agosto de 2001; prevê instituição de fundo de
equalização
federativa;
e
altera
a
Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar
nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei
Complementar nº 201, de
24 de outubro de
2023.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025:
"Art. 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - preservarão as prerrogativas previstas nos arts. 9º e 9º-A da Lei
Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, durante o período de postergação
dos pagamentos das dívidas com a União;
IV - terão os valores por eles devidos, em decorrência da aplicação do
disposto no inciso III deste parágrafo, incorporados ao saldo devedor do contrato
de refinanciamento do Propag;
......................................................................................................................................."
"Art. 3º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
VIII - cessão de parte ou da integralidade do fluxo de recebíveis do Estado
junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), de que trata o art.
159-A da Constituição Federal;
........................................................................................................................................
§ 7º O recebimento dos ativos a que se refere o inciso VIII do caput deste
artigo realizar-se-á apenas para o pagamento de dívidas contraídas para as
finalidades referidas no art. 159-A da Constituição Federal.
......................................................................................................................................."
"Art. 16. A União poderá deduzir do valor das parcelas vincendas dos
contratos de dívida de ente federado administrados pela Secretaria do Tesouro
Nacional o montante equivalente aos recursos transferidos pelo respectivo ente
nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 para execução de obras de responsabilidade
da União, com celebração de aditivo contratual, mediante certificação do valor
transferido
pelo
interessado
e
pelo
órgão
federal
responsável
pelo
acompanhamento da obra.
Parágrafo único. A baixa do ativo da União em decorrência da dedução de
que trata o caput deste artigo será feita independentemente de prévia dotação
orçamentária e sem
implicar o registro concomitante de
uma despesa no
exercício."
Brasília, 3 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fechar