DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.955/2025
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de
novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna
público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança -
CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada.
Processo: 01245.004382/2022-54
Requerente: Químicos Soluções Sustentáveis do Brasil S.A. - SYENSQO
CQB: 501/20
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança
Documento de Referência: Extrato Prévio nº 10524/2025, publicado no DOU em
22/10/2025
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente a nova composição da
Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a indicação da composição da
CIBio, Ofício N° 003/2025 (Nomeação e composição da CIBio), em 02/10/2025, foi emitido pela
Responsável Legal da instituição, Cristina Maria Schuch, para a destituição de Paula Delgado.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Marina
Gabriel Pessôa (Presidente), Elisa Duarte Guerra Coelho, Mayara Simões Gazeta. Atendidas as
recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir
os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A
íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou
solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema
FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMI
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.956/2025
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de
18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020,
torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada.
Processo: 01245.010263/2021-50
Requerente: Universidade de São Paulo - Instituto de Física de São Carlos -
I FS C / U S P
CQB: 015/97
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança
Documento de Referência: Extrato Prévio nº 10525/2025, publicado no DOU em
22/10/2025
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição
da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a indicação da composição
da CIBio, Portaria 036/2024 (alteração da composição da CIBio), em 21/11/2024, foi
emitido pelo Responsável Legal da instituição, Osvaldo Novais de Oliveira Jr., para a
destituição de Natalia Mayumi Inada, Rafael Spadaccia Panhota, Ricardo de Marco; e a
inclusão de Andressa Patrícia Alves Pinto, Lívia Regina Mazine Margarido, Otávio Henrique
Thiemann.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Ilana
Lopes Baratella da Cunha Camargo (Presidente), Andressa Patrícia Alves Pinto, Lívia Regina
Mazine Margarido, Otávio Henrique Thiemann, Susana Andrea Sculaccio Beozzo. Atendidas
as recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta
a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares
ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via
Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMI
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.957/2025
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de
18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020,
torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada.
Processo: 01245.011695/2021-88
Requerente: Brasken S.A.
CQB: 366/13
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança
Documento de Referência: Extrato Prévio nº 10526/2025, publicado no DOU em
24/10/2025
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente a nova composição
da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a indicação da composição
da CIBio, Ofício CIBio 01/2025(Solicitação de Alteração da CIBIO), em 06/10/2025, foi
emitido pela Responsável Legal da instituição, Larissa Batista Poppi, para a destituição de
Mariana Trovó Marchesin e a inclusão de Kátia Reis da Silva Capellari.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Ane
Fernanda Beraldi Zeidler (Presidente), Aline Silva Romão Dumaresq, Kátia Reis da Silva
Capellari, Luige Armando Llerena Calderón, Marcelo Vizoná Liberato. Atendidas as
recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a
gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares
ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via
Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMI
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.958/2025
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de
18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020,
torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada.
Processo: 01245.010684/2023-42
Requerente: Corteva Agriscience do Brasil Ltda.
CQB: 013/97
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança
Documento de Referência: Extrato Prévio nº 10527/2025, publicado no DOU
em 24/10/2025
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio
parecer técnico referente a nova
composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a indicação
da composição da CIBio, Carta Cor.Reg. 161/2025(Alteração da CIBio), em 13/10/2025,
foi emitido pela Responsável Legal da instituição, Rutneia de Paula Pessanha, para a
destituição de Cristiano Caixeta Nunes e a inclusão de Deborah Sanae Nishimura.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros:
Rutneia de Paula
Pessanha (Presidente), Nathália Cirqueira
Barbosa (Presidente
substituto), Ademar Novais Istchuk, Deborah Sanae Nishimura, Eric de Castro Teixeira,
Leandro Nogueira Ramos, Luis Antonio Stabile, Luiz Henrique Marques, Pedro Italo
Tanno Silva, Valéria Fonseca Moscardini, Vlader Henrique Cordioli. Atendidas as
recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta
a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em
questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações
complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser
encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMI
Presidente da Comissão
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
RESOLUÇÃO CD/FNDCT MCTI Nº 5, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre diretrizes para aplicação dos recursos
reembolsáveis oriundos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
O
CONSELHO
DIRETOR
DO FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CD-FNDCT), no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e considerando o
disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea "a", da referida Lei, e o constante do Processo
MCTI nº 01245.003257/2025-70, resolve:
Art. 1º A aplicação dos recursos reembolsáveis do FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT deve estar alinhada com as
diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI) e com os
objetivos específicos das missões da Nova Indústria Brasil (NIB).
Art. 2º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, na condição de operadora
exclusiva dos recursos reembolsáveis do FNDCT, deverá destinar a aplicação direta destes
recursos a projetos de inovação que envolvam maior risco tecnológico, distinguindo as
condições financeiras por grau e relevância de inovação.
Parágrafo Único. Os recursos reembolsáveis do FNDCT poderão ser aplicados
em produtos e linhas que envolvam menor risco tecnológico, grau e relevância de inovação,
se destinados a projetos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 3º Para as operações descentralizadas de financiamento, com recursos do
FNDCT, são estabelecidos os seguintes limites:
I - até 25% (vinte e cinco por cento) do empréstimo captado pela FINEP junto
ao FNDCT poderá ser destinado para operações descentralizadas de financiamento;
II - no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos destinados a operações
descentralizadas de financiamento deverão ser aplicados em projetos localizados nas
regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste a partir de 2026; e
III - as operações descentralizadas de financiamento devem ser destinadas a
micro, pequenas e médias empresas.
Art. 4º No mínimo 20% (vinte por cento) da carteira contratada com recursos
reembolsáveis do FNDCT a partir de 2026 deverá ser destinada a projetos executados nas
regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
Parágrafo único. O percentual mínimo disposto no caput será revisado
anualmente, com vistas à sua ampliação, conforme as condições operacionais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente do Conselho
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 20.441, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, em conformidade
com o disposto no artigo 38, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
o disposto no artigo 90 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº 53900.009575/2015-03, resolve:
Art. 1º Transferir a outorga conferida à Fundação Cristã Educativa, inscrita
no C.N.P.J. nº 01.731.298/0001-72, por meio da Portaria nº 226, de 20 de novembro
de 1989, publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 1989, para o
Sistema de Comunicação 102,3 Ltda, inscrita no C.N.P.J. nº 11.692.592/0001-76, para
executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora, em frequência
modulada, vinculado ao Fistel nº 13030095525, no município de Pires do Rio, estado
de Goiás.
Art. 2º Os efeitos da anuência de que trata o artigo 1º ficam condicionados
à conversão da respectiva penalidade de cassação de outorga em multa, na forma do
§ 1º do art. 63 da Portaria de Consolidação GM/MCom nº 1, de 2023, e ao posterior
pagamento da sanção pecuniária.
Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida
por esta Portaria, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações,
leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 4º Fica o Sistema de Comunicação 102,3 Ltda advertida que o serviço
de radiodifusão sonora será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier
decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da outorga para
executar o serviço de radiodifusão sonora, na forma do inciso XII do caput do art. 49
da Constituição, observados os mesmos prazos e condições originais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
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