DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Aprovar o projeto
industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ: 08.986.284/0002-20 e
Inscrição SUFRAMA: 21.0136.00-6, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia
nº
166/2025/CAPI/CGPRI/SPR
e
do
Parecer
de
Economia
nº
180/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE
CRISTAL LÍQUIDO (USO EM INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0320, recebendo os
benefícios fiscais previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se
refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do
Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art.
2º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto do Art. 1º desta
Portaria,
do
Processo
Produtivo
Básico
definido
pela
Portaria
Interministerial
SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 58, de 09 de outubro de 2020;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto
no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do
produto do Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados,
conforme legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor;
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.301, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa ÁGUA BOA DA AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE
ÁGUAS ENVASADAS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º,
os termos do Parecer de Engenharia nº 145/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Ec o n o m i a
nº 153/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007498/2025-95, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa ÁGUA BOA
DA AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS LTDA., CNPJ: 07.465.375/0003-38,
Inscrição SUFRAMA: 21.0182.75-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia
nº
145/2025/CAPI/CGPRI/SPR
e
Parecer
de
Economia
nº
153/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE
POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM , código SUFRAMA 0395,
recebendo o benefício fiscal previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação
posterior.
Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Anexo VII do
Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.302, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa
BRIDGE
INDÚSTRIA
DE
PRODUTOS
PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205,
de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11,
§ 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 165/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de
Economia nº 161/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.013552/2025-31,
resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa BRIDGE
INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 24.352.003/0001-52 e
Inscrição SUFRAMA: 20.0141.62-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia
nº
165/2025/CAPI/CGPRI/SPR
e
do
Parecer
de
Economia
nº
161/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MASTERBATCH DE POLIETILENO OU DE
POLIPROPILENO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 2268,
recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se
refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme
parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº
8.387/1991.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido na Portaria interministerial
MDIC/MCTI n° 58, 14 de maio de 2024;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO MEC DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 23000.010259/2012-14.
Interessada: Sociedade Evangélica Educacional Estrela.
Assunto: Cumprimento de decisão judicial. Anular os efeitos do Despacho
publicado em 30 de abril de 2020.
DECISÃO: Tendo em vista os autos do processo em referência, adoto, nos
termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os fundamentos do
Parecer
nº
00966/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº
02452/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU
e
pelo
Despacho
nº
02464/2025/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, todos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, para, em
cumprimento à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Lajeado, nos autos da
Ação Ordinária nº 5003926-49.2020.4.04.7114/RS, declarar nulo o Despacho de 30 de abril
de 2020, publicado no Diário Oficial da União nº 8, de 4 de maio de 2020, Seção 1, página
62, o qual indeferiu o pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - Cebas da Sociedade Evangélica Educacional Estrela.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO MEC DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 23000.015894/2018-75.
Interessada: Associação Infrades de Assistência Social.
Assunto: Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - Cebas.
DECISÃO: Tendo em vista os autos do processo em referência, e considerando
o
Parecer
nº
00770/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº
02072/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, ambos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da
Educação, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, conheço do recurso interposto pela entidade e nego-lhe provimento,
mantendo na íntegra a decisão constante da Portaria nº 95, de 21 de fevereiro de 2019,
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, publicada no Diário Oficial
da União nº 38, de 22 de fevereiro de 2019, que indeferiu o pedido de renovação do
Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - Cebas da Associação Infrades
de Assistência Social.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO MEC DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos expostos no Parecer nº 00960/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 13 de
novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 494/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, que indeferiu o pedido de
revalidação simplificada de diploma do curso superior de Medicina, obtido por Evelyn
Francieli Jacia Pim, emitido pela Universidad de Aquino Bolivia - Udabol, na cidade de Santa
Cruz de la Sierra, na Bolívia, conforme consta do Processo nº 23001.001049/2024-51.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 881, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro
de 2013, a Portaria Normativa nº 20, de 21 de dezembro de 2017 e a Portaria Normativa
nº 23, de 21 de dezembro de 2017, e
Considerando que o pedido do autorização de curso de Medicina e-MEC
202204545
se
enquadra nos
termos
da
decisão
proferida
na Ação
Direta
de
Constitucionalidade 81, e que o pedido foi originalmente analisado à luz da Portaria
SERES/MEC nº 531, de 2023, resultando no seu indeferimento, visto que não houve o
atendimento ao § 9º do art. 8º da Portaria SERES/MEC nº 531, de 2023, que estabelece
que o deferimento do pedido de abertura de curso de Medicina fica condicionado à
disponibilidade de, no mínimo, 40 (quarenta) vagas, considerando os equipamentos
públicos e programas de saúde do município ou da região de saúde, limitada a autorização
a, no máximo, 60 (sessenta) vagas por novo curso de medicina;
Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº
01039113-84.2025.4.01.3400,
atestada
pelo
Parecer
de
Força
Executória
nº
02016/2025/PRU1R/PGU/AGU
e
Parecer
de
Força
Executória
nº
00146/2025/CORESPNS/PRU1R/PGU/AGU, que determinou a reanálise do pedido de
autorização do curso de Medicina da autora (processo eMEC nº 202204545), observando o
estabelecido na Resolução SES/MG nº 9.224/2023;
Considerando a orientação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da
Educação na Nota nº 02112/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU da CONJUR/MEC; resolve:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter sub judice, o curso superior de graduação
em Medicina (50017016), bacharelado, com 42 (quarenta e duas) vagas totais anuais, a ser
ofertado pela Faculdade Sete Lagoas (12620), mantida pela Educacional Martins Andrade
LTDA - EPP (2885), na Rua Itália Pontelo, nº 50, Bairro Chácara do Paiva, Sete
Lagoas/MG.
Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida
exclusivamente para oferta no endereço acima citado.
Art. 2º Torna sem efeito a Portaria SERES/MEC nº 629, de 13 de novembro de
2024, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2024, seção 1, p. 62.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 1.125, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a autorização para utilização de
recursos próprios pelos entes federativos nas ações
do Plano de Ações Articuladas - PAR e do Programa
de Aceleração do Crescimento - PAC, no período de
1º de dezembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições e em conformidade com o disposto no art. 22, I, do Anexo I
do Decreto n. 12.458, de 21 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Fica autorizada, no período de 1º de dezembro de 2025 a 28 de
fevereiro de 2026, a utilização de recursos próprios pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios na execução de despesas relacionadas às ações do PAR e do PAC,
dispensada a solicitação formal ao FNDE.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput aplica-se ao caso de atraso
na liberação de recursos financeiros por parte do FNDE.
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