DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PLENO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DO PLENO E DA 3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
REALIZADA EM 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às
nove horas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito
Federal, reuniram-se os membros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
estando presentes os conselheiros Rosaldo Trevisan, Tatiana Josefovicz Belisário, Vinícius
Guimarães, Alexandre Freitas Costa, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Denise Madalena Green,
Cynthia Elena de Campos (Substituta), Régis Xavier Holanda, Semíramis de Oliveira Duro (Vice-
Presidente) e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente), a fim de ser realizada a presente
Sessão Extraordinária para votação dos enunciados de súmulas.
Reunião efetuada na modalidade síncrona de forma híbrida, conforme disposto no
art. 92, §1º, inciso III, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº
1.634, de 21 de dezembro de 2023. Participaram de forma presencial os conselheiros Rosaldo
Trevisan, Vinícius Guimarães, Alexandre Freitas Costa, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Régis
Xavier Holanda, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar.
Verificado o quórum regimental, o Presidente declarou aberta a Sessão.
Em seguida, foram relatadas, examinadas e votadas as propostas de enunciados de
súmulas conforme Anexo da Portaria CARF/MF nº 2.702, de 10 de novembro de 2025, tendo
sido prolatados os resultados de acordo com a votação registrada nesta ata.
ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF:
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens que não se incorporam ao
produto final nem são imediata e integralmente consumidos em razão de um contato direto
com o produto em elaboração, conforme os fundamentos da decisão do STJ no Recurso
Especial nº 1.075.508/SC.
Acórdãos Precedentes: 9303-003.507, 9303-015.688, 9303-015.187, 9303-014.186,
9303-006.958, 9303-009.690.
Manifestação contra a aprovação: Não houve
Manifestação a favor a aprovação: Não houve
Resultado da votação: APROVADA por unanimidade.
Numeração sequencial recebida: 242
2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
COFINS não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à
importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à
importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.426, 9303-014.700, 9303-015.265.
Manifestação contra a aprovação: Não houve
Manifestação a favor a aprovação: Não houve
Resultado da votação: APROVADA por unanimidade.
Numeração sequencial recebida: 243
3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não
cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para
produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.081, 9303-015.685, 9303-014.423.
Manifestação contra a aprovação: Não houve
Manifestação a favor a aprovação: Não houve
Resultado da votação: APROVADA por unanimidade.
Numeração sequencial recebida: 244
4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação
concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins não cumulativas, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou fabricante
desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou
fabricante desses mesmos produtos.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.737, 9303-015.324 e 9303-015.510.
Manifestação contra a aprovação: Não houve
Manifestação a favor a aprovação: Não houve
Resultado da votação: APROVADA por unanimidade.
Numeração sequencial recebida: 245
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a interpretação dos art. 605 a art. 608 e
art. 689, caput, inciso XIX, do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a interpretação dos art.
605 a art. 608 e art. 689, inciso XIX, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, relativamente à retenção e à aplicação da pena de
perdimento no caso de constatação de mercadorias importadas assinaladas com marcas
falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência, as quais
também possam oferecer ofensa à legislação que trata de matérias relacionadas à saúde ou à
ordem pública, inclusive no que se refere à defesa da concorrência, ao direito do consumidor,
à defesa do meio ambiente e à segurança nacional.
Art. 2º Na hipótese de importação de mercadoria com suspeita de falsificação,
alteração ou imitação de marca, ou com falsa indicação de procedência, o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro deverá adotar o procedimento
previsto nos art. 605 a art. 608 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 1º Tratando-se de tema relacionado a questões de direito público que se inserem
na competência da autoridade aduaneira, não configura descumprimento do disposto no
Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio -
TRIPS a adoção dos procedimentos discriminados neste ato.
§ 2º Na hipótese de o titular dos direitos da marca, notificado nos termos do art.
606 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, não solicitar no prazo estabelecido a
apreensão judicial das mercadorias nele referida, poderá o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, mantendo a retenção da mercadoria, intimar o
titular da marca a fornecer provas adequadas de que existe, prima facie, uma violação do seu
direito de propriedade intelectual ou qualquer outra informação que possa indicar a ocorrência
de infração à legislação aduaneira, respeitado o direito de defesa e o contraditório do
importador.
§ 3º Se ficar devidamente comprovado que as mercadorias importadas violam bens
jurídicos tutelados pelo direito público referidos no art. 1º, caput, deverá ser aplicada a pena de
perdimento com fundamento no art. 105, inciso XIX, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, reproduzido no art. 689 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 4º A comprovação de que trata o § 3º poderá ser efetuada mediante as
informações prestadas pelo detentor da marca, acompanhada de outros elementos
probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, efetiva violação do bem jurídico
tutelado.
§ 5º As questões de direito público, na defesa da economia e da sociedade, em
atendimento ao princípio do interesse nacional, referem-se a matérias relacionadas à saúde ou
à ordem pública, inclusive no que se refere à defesa da concorrência, ao direito do consumidor,
à defesa do meio ambiente e à segurança nacional.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, na hipótese de constatação
da infração aduaneira ocorrida em zona secundária do território aduaneiro.
Art. 3º Este Ato Declaratório Interpretativo será publicado no Diário Oficial da
União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.296, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017, para atualizar as regras relativas ao
tratamento
tributário 
aplicável
às 
perdas
no
recebimento de créditos decorrentes das atividades
das instituições financeiras e das demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
definir os critérios de utilização da conta de lucros ou
prejuízos acumulados na composição da base de
cálculo dos juros sobre o capital próprio.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, e no art. 9º, § 8º, da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74-D. ....................................................................................................................
Parágrafo único. Os bens ou direitos recebidos a título de quitação do débito serão
mensurados pela pessoa jurídica credora pelo menor dos seguintes valores:
I - o valor do crédito;
II - o valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua
incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica credora; ou
III - o valor contábil do bem ou direito." (NR)
"Art. 74-F. As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que
se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até
essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido,
na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e
quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
.......................................................................................................................................
§5º .................................................................................................................................
I - inclusão dos valores recuperados à base de cálculo tributável; e
II - à opção da pessoa jurídica, o saldo das perdas recuperadas que ainda não tiver
sido deduzido poderá ser:
a) integralmente deduzido; ou
b) deduzido à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) ou de 1/120 (um cento e
vinte avos) para cada mês do período de apuração, conforme o caso.
...............................................................................................................................
§ 7º Caso a instituição queira rever a opção a que se refere o inciso II, alínea "a", do
§ 5º, e efetuar a dedução na forma prevista no inciso II, alínea "b", do § 5º, poderá fazê-lo,
impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2025." (NR)
"Art.75. .........................................................................................................................
§1º ................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VI - a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no
decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido
após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como
base de cálculo dos juros sobre o capital próprio;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PORTARIA RFB Nº 619, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Serviço Federal de Processamento de
Dados a disponibilizar o acesso de terceiros a
dados e informações no interesse de seus titulares
na hipótese que especifica.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 81, de 11 de
novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados
- Serpro, no âmbito do Projeto-piloto Conecta+, do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, a disponibilizar o acesso de terceiros a dados e informações sob
gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativos à renda e à
restituição de valores de pessoas físicas.
Art. 2º O acesso previsto no art. 1º fica condicionado:
I - à autorização do titular dos dados, conforme regras definidas pela
Portaria RFB nº 81, de 11 de novembro de 2021, na forma de consentimento, nos
termos do art. 7º, caput, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - ao prazo de operacionalização do Projeto-piloto Conecta+;
III - à quantidade de acesso aos dados e informações do Projeto-piloto
Conecta+;
IV - à limitação de acesso por terceiros participantes do Projeto-piloto
Conecta+, selecionados com base em relação contratual prévia, nos termos da Portaria
RFB nº 81, de 11 de novembro de 2021;
V - ao tratamento dos dados por terceiros com a finalidade exclusiva de
avaliação de concessão de crédito pessoal; e
VI - à utilização da interface específica disponibilizada pelo Serpro para o
recebimento dos dados e das informações do titular, nos termos do art. 5º da Portaria
RFB nº 81, de 11 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O prazo de operacionalização e a quantidade de acesso, a
que se referem, respectivamente, os incisos II e III do caput, serão definidos pelo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 246, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. REMESSA DE DESENHOS E/OU ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS DE PEÇAS OU EQUIPAMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A remessa de desenhos e/ou especificações técnicas, em papel ou arquivo
digital, de peças e/ou equipamentos, para industrialização por encomenda em
terceiros, ainda que customizado, não é suficiente para que o estabelecimento
encomendante da industrialização seja considerado equiparado a industrial, nos termos
do art. 9º, caput, inciso IV, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 -
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010.
REMESSA DE DESENHOS OU ESPECIFICAÇÕES PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA - OPERAÇÃO FORA DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO IPI

                            

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