DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Se o autor da encomenda for um estabelecimento industrial, relativamente
a essa operação, será considerado mero comerciante e não contribuinte do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, pois a remessa de desenhos e/ou especificações
técnicas não se encontra no âmbito de incidência do imposto de acordo como o que
dispõe o RIPI/2010, em seus artigos 2º, 4º e 9º.
Dispositivos legais:
Decreto nº 7.212,
de 15
de junho de
2010 -
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, art. 2º, art. 4º e
art. 9º, caput, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 202, de 17 de setembro de
1970.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada que tratar sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, caput, inciso VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 247, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IRRF. EXTINÇÃO DE LETRA FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DO INVESTIMENTO.
A extinção de Letra Financeira
emitida por instituição financeira se
caracteriza como liquidação para fins de incidência do IRRF, nos termos dos §§ 1º e
2º do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, ainda que os recursos
atrelados ao título de renda fixa, pertencentes aos investidores, tenham sido
posteriormente alocados a outro tipo de ativo.
Em decorrência da extinção de Letras Financeiras, cabe à fonte pagadora
fazer
a
retenção
do
Imposto
sobre
a
Renda
incidente
na
operação
e,
consequentemente, se for o caso, proceder à retificação dos informes de rendimentos
encaminhados aos investidores para que tais demonstrativos reflitam as operações
realizadas.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 46,
§§1º, 2º e 12; Resolução CMN nº 5.007, de 24 de março de 2022, art. 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento apresentado em tese, com referência
a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e
aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de obter a prestação de
assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Solução de Consulta nº 249, de 2 de dezembro de 2025, publicada no DOU
nº 230, de 3 de dezembro de 2025, seção 1, página 60,
Onde se lê:
"RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral."
Leia-se:
"DANIEL TEIXEIRA PRATES
Coordenador-Geral Substituto"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita
Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art.
25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista
o que consta do Requerimento de número 19.273, efetuado no Sistema OEA,
resolve:
Art. 1º
Certificar como
Operador Econômico
Autorizado, em
caráter
precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA ,
Importador e Exportador, a empresa SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA.,
inscrita no CNPJ sob nº 22.103.965/0001-42.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ESTEVÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita
Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art.
25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista
o que consta do Requerimento de número 19.274, efetuado no Sistema OEA,
resolve:
Art. 1º
Certificar como
Operador Econômico
Autorizado, em
caráter
precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - CONFORMI DA D E ,
Importador e Exportador, a empresa SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA.,
inscrita no CNPJ sob nº 22.103.965/0001-42.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ESTEVÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
PORTARIA DRF/FSA Nº 211, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Suspende o expediente do Posto de Atendimento da
Receita Federal em Serrinha - BA (POSTO/SRH).
O SUBSTITUTO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE
SANTANA (BA), no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 290, 299, 360
e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de
27 de julho de 2020, e alterações, considerando a ausência simultânea dos servidores do
Posto de Atendimento da Receita Federal em Serrinha (POSTO/SRH), por férias e licença
médica, resolve:
Art. 1º Suspender o expediente, no Posto de Atendimento da Receita Federal
em Serrinha - BA (POSTO/SRH), localizado na Avenida Lauro Mota, Shopping Serrinha,
bairro Ginásio, Serrinha (BA), nos dias 04/12/2025 e 05/12/2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
RICARDO FONTES DE LIMA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.023, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE
ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO LUCRO REAL.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções
governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de
2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência
de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do lucro real das receitas decorrentes de
subvenções governamentais para investimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE
17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404 de 1976,
arts. 177 e 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº
12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21 e 22; e Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, arts. 9º e 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE
ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO RESULTADO AJUSTADO.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções
governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de
2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência
de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do resultado ajustado das receitas
decorrentes de subvenções governamentais para investimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE
17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404 de 1976,
arts. 177 e 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº
12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21 e 22; e Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, arts. 9º e 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE
ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NO REGIME NÃO CUMULATIVO.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções
governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de
2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência
de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções
governamentais para investimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE
17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404 de 1976,
arts. 177 e 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº
10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21 e 22; e
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE
ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS NO REGIME NÃO CUMULATIVO.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções
governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de
2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência
de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão da base de cálculo da Cofins, no regime
não
cumulativo, das
receitas decorrentes
de
subvenções governamentais
para
investimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE
17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404 de 1976,
arts. 177 e 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº
10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21 e 22;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.024, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITO BÁSICOS NA MODALIDADE
AQUISIÇÃO DE INSUMOS. EXCLUSÃO DO ICMS.
Desde que observada a legislação de regência, em relação aos créditos básicos
da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados a dispêndios com a aquisição de insumos, nos
termos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa
jurídica que incorreu nesses dispêndios:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir da base de cálculo desses créditos
o ICMS incidente na venda desses insumos pelos seus fornecedores; e
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir da base de cálculo desses créditos
o ICMS incidente na venda desses insumos pelos seus fornecedores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE
31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput,
inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 171;
e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea 'c' .
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITO BÁSICOS NA MODALIDADE
AQUISIÇÃO DE INSUMOS. EXCLUSÃO DO ICMS.
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