DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos as dúvidas que questionem a constitucionalidade ou
legalidade da legislação tributária e aduaneira e formuladas om o objetivo de obter a
prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, VIII e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.029, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO
DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº
14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS
FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus
efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da
entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de
previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do
IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem
classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de
incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o
regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE
12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE
2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de
dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e
176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO
DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº
14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS
FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus
efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da
entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de
previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da
CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de
serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes
de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o
regime de apuração - resultado do exercício, resultado presumido ou resultado arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE
12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE
2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de
dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e
176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.030, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8%
(oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro
presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na
Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da Resolução RDC Anvisa nº
50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja
organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre
a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à
determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que
se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção
da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as
atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro
de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de
sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Do conceito de serviços hospitalares
estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades
prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE
19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE
2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º,
III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março
de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota
Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME;
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12%
(doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do regime do
lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na
Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da Resolução RDC Anvisa nº
50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja
organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à
determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que
se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção
da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as
atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro
de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de
sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Do conceito de serviços hospitalares
estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades
prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE
19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE
2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º,
III, "a" e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33 e 34; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.540, de 5 de janeiro de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de
2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº
7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.031, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. OFTALMOLOGIA. ATENDIMENTO
EM
REGIME
AMBULATORIAL.
SERVIÇOS
DE
AUXÍLIO
DIAGNÓSTICO
E
TERAPIA.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTE DE TERCEIROS. REQUISITOS.
Pode ser aplicado o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para
apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às
receitas auferidas na prestação:
a) de serviços médicos de oftalmologia, caso tais serviços estejam incluídos no
conceito de serviços hospitalares, isto é, vinculados às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde e prestados por estabelecimentos
assistenciais de saúde e compreendidos nas atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da
Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; e
b) de atividade médica ambulatorial
com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia
listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
As receitas auferidas por meio de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, e
de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração do IRPJ, no regime
de tributação do lucro presumido.
Em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, a RFB vincula-se
ao entendimento de que o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede que sejam
impostas limitações relacionadas às sociedades que desempenham atividade com a
utilização da estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária,
possuindo efetivamente o elemento empresarial, e obedeçam às normas da Anvisa, e que o
ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou
municipal.
Caso não haja a observância dos requisitos estabelecidos na legislação de
regência, o percentual de presunção será de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE
19 DE ABRIL DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 456, DE 20 DE SETEMBRO DE
2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE
OUTUBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei
nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com
redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa
PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. OFTALMOLOGIA. ATENDIMENTO
EM
REGIME
AMBULATORIAL.
SERVIÇOS
DE
AUXÍLIO
DIAGNÓSTICO
E
TERAPIA.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTE DE TERCEIROS. REQUISITOS.
Pode ser aplicado o percentual de presunção de 12% (doze por cento) para
apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às
receitas auferidas na prestação:
a) de serviços médicos de oftalmologia, caso tais serviços estejam incluídos no
conceito de serviços hospitalares, isto é, vinculados às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde e prestados por estabelecimentos
assistenciais de saúde e compreendidos nas atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da
Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; e
b) de atividade médica ambulatorial
com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia
listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
As receitas auferidas por meio de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, e
de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da CSLL, no regime
de tributação do lucro presumido.
Em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, a RFB vincula-se
ao entendimento de que o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede que sejam
impostas limitações relacionadas às sociedades que desempenham atividade com a
utilização da estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária,
possuindo efetivamente o elemento empresarial, e obedeçam às normas da Anvisa, e que o
ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou
municipal.
Caso não haja a observância dos requisitos estabelecidos na legislação de
regência, o percentual de presunção será de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE
19 DE ABRIL DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 456, DE 20 DE SETEMBRO DE
2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE
OUTUBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e
art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017,
arts. 33 e 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014;
Nota
Explicativa PGFN/CRJ
nº
1.114,
de 2012,
Anexo,
item
52; Parecer
SEI
nº
7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a pergunta formulada em desacordo com os procedimentos
e requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III e sem a descrição precisa e completa do fato
a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I e XI.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.032, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
AMBIENTE DE TERCEIRO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre
a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à
determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que
se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção
da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as
atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse
conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as
atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
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