DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O regime do art. 15, § 1º, III, "a" , da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades
que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma de
sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que
obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua
alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer
SEI nº 7.689/2021/ME.
Para que uma sociedade de profissionais seja considerada uma sociedade
empresária de fato, basta que cumpra com os requisitos estabelecidos no art. 966 da Lei nº
10.406, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE
19 DE ABRIL DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E
À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §
1º, inciso III, alínea "a" ; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33,
§§ 1º, inciso II, alínea "a", 3º e 4º; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº
50, de 21 de fevereiro de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
AMBIENTE DE TERCEIRO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à
determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que
se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção
da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as
atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse
conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as
atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a" , da Lei nº 9.249, de
1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam
organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo
elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja
prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em
decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
Para que uma sociedade de profissionais seja considerada uma sociedade
empresária de fato, basta que cumpra com os requisitos estabelecidos no art. 966 da Lei nº
10.406, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE
19 DE ABRIL DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E
À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e §
1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art.
34, § 2º; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de
2002
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a questão formulada em desacordo com os procedimentos e
requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III e sem a descrição precisa e completa do fato a
que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, I e XI.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 244, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O
DELEGADO-ADJUNTO DE
FISCALIZAÇÃO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR
DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência
prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro
de 2017, declara:
Art. 1º Com base no
processo digital nº 13113.395941/2025-51, fica
habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo
e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único
do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto
nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo
4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para navegação de apoio marítimo WILSON,
SONS OFFSHORE S.A., CNPJ nº 08.376.900/0001-40 e os estabelecimentos de CNPJ nº
08.376.900/0002-20 e 08.376.900/0003-01, até 29/01/2026, devendo ser observado o
disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A contratada fica habilitada apenas para a aplicação do regime na
admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos
tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território
aduaneiro, prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017.
Art. 3º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Prio Forte S.A., CNPJ nº 08.926.302/0001-05, habilitada no regime, a título precário, até
29/01/2026.
Art. 4º Cumpre destacar que a eficácia do presente Ato Declaratório
Executivo está vinculada ao deferimento do pedido de troca de titularidade dos
campos/blocos envolvidos pela ANP.
Art. 5º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 245, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de
gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista
no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.397468/2025-47, e em conformidade com o Art. 1º, §1º da IN RFB nº 1.781/2017, fica habilitada ao regime
aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro
- instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso I, artigo 5º e artigo 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica SHEARWATER
GEOSERVICES DO BRASIL LTDA, CNPJ (matriz) 34.285.688/0001-15 e o estabelecimento/depósito de CNPJ nº 34.285.688/0002-04 para atuar como operadora até o termo final,
consignado no Anexo, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º e 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
. .AU T O R I Z AÇ ÃO
ANP
.ÁREA DE CONCESSÃO
.Nº DO CONTRATO (ANP)
.TERMO FINAL
. .AU T O R I Z AÇ ÃO
SDT-ANP Nº
837,
DE 
30 
DE
OUTUBRO DE 2023
- 
DOU 
DE
31/10/2023.
.Realizar atividades de aquisição e processamento de dados sísmicos 2D, 3D, 4D (Streamer,
OBC e OBN); reprocessamento de dados sísmicos 2D, 3D e 4D (Streamer, OBC e OBN);
aquisição e processamento de dados multifísicos (gravimetria e magnetometria) e a realização
de estudos de dados técnicos, em bases não exclusivas, em ambiente restritamente marinho.
(Redação dada pelo Despacho nº 1501/2025)
.48610.228705/2023-32
.31/10/2028
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 243, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O
DELEGADO-ADJUNTO DE
FISCALIZAÇÃO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR
DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência
prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro
de 2017, declara:
Art. 1º Com base no
processo digital nº 13113.390872/2025-90, fica
habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo
e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único
do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto
nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo
4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços e navegação de
apoio marítimo CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A., CNPJ nº 08.795.463/0001-07 e o
estabelecimento de CNPJ nº 08.795.463/0003-60,
até 20/03/2034, devendo ser
observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a
3º.
Art. 2º A contratada fica habilitada apenas para a aplicação do regime na
admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos
tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território
aduaneiro, prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017.
Art. 3º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Prio Tigris S.A., CNPJ nº 06.871.406/0001-20.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE

                            

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