DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Fica implementado Experimento Regulatório nos rios federais da
bacia do rio Preto (GO/MG), a jusante da UHE Queimado, para experimentação da
abordagem de Outorga com gestão de Garantia e Prioridade (OGP).
I - DOS OBJETIVOS
Art. 2º A OGP tem como objetivo principal a maximização do uso de
recursos hídricos nos rios de domínio da União da bacia hidrográfica, com regras de uso
claras, visando à prevenção de conflitos pelo uso da água.
Art. 3º O experimento regulatório previsto nesta resolução tem como
finalidade a coleta de evidências que subsidiem o aprimoramento da abordagem OGP,
bem como sua eventual ampliação e replicação em outros sistemas hídricos.
II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO OGP
Art. 4º Na análise de pedidos de outorga pela ANA, serão admitidas vazões
outorgáveis maiores do que a Q95%, desde que o usuário concorde previamente com a
garantia associada ao seu uso, a qual deverá ser estimada e informada pela ANA no
momento da análise.
Art. 5º Para fins de aplicação da OGP, os rios de domínio da União da bacia
do rio Preto, a jusante da UHE Queimado, serão agrupados em 4 trechos, conforme
mapa constante no anexo I, a saber:
a) Alto rio Preto: da barragem da UHE Queimado até a confluência com o
ribeirão Canabrava;
b) Baixo rio Preto: da confluência do ribeirão Canabrava até a foz no rio
Paracatu;
c) Ribeirão Roncador: da nascente até a foz no rio Preto;
d) Ribeirão Salobro/Canabrava: da nascente até a foz.
Art. 6º Os usuários outorgados pela ANA nesta bacia deverão pautar seu uso
da água pelo ranking disponível em https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/regulacao-e-
fiscalizacao/alocacao-de-agua-e-marcos-regulatorios/marcos-
regulatorios/ranking_preto.pdf.
Art. 7º O ranking será organizado a partir dos seguintes critérios:
I - finalidade do uso para consumo humano, abastecimento público ou
criação animal;
II
- data
de
protocolização do
primeiro pedido
de
outorga para
a
interferência;
§1º Em caso de transferências de titularidade ou renovações de outorga, fica
mantida a data de protocolização do pedido de outorga original;
§2º Em caso de alteração de outorga com aumento da demanda, será
atribuída a data de protocolização do pedido de alteração aos correspondentes
incrementos nos quantitativos de vazão, volume e área irrigada;
§3º Nos casos em que se constatar que houve descumprimento, ao longo da
vigência da(s) outorga(s), do Prazo Máximo de Inatividade (PMI) ou do Prazo de
Conclusão do Empreendimento (PCE), previstos na Resolução ANA nº 154, de 15 de
maio de 2023, a data atribuída será a data em que se constatou o início do uso na
interferência correspondente.
Art. 8º O usuário outorgado poderá fazer uma Solicitação de Exercício de
Prioridade (SEP) à ANA, por meio do e-mail comar@ana.gov.br, sempre que a vazão do
rio for insuficiente para o atendimento de sua demanda.
Art. 9º Quando da ocorrência de uma SEP, a ANA determinará a redução ou
interrupção da captação daqueles usuários que se encontrem concomitantemente nas
seguintes condições:
I - estejam situados a montante do usuário solicitante;
II - estejam no mesmo setor do usuário solicitante, conforme art.5º; e
III - estejam em posição inferior ao solicitante no ranking.
§ 1º A determinação a que se refere o caput se iniciará pelo usuário de
ranking mais baixo a montante, e assim sucessivamente, até que as condições para
captação do usuário autor da SEP se recuperem.
§ 2º A captação dos usuários notificados só poderá ser retomada após
manifestação da ANA, e se iniciará pelo usuário de ranking mais alto a montante.
§ 3º Os usuários que descumprirem a determinação estarão sujeitos às
penalidades previstas na Resolução ANA nº 231, de 19 de dezembro de 2024, e à
suspensão de sua outorga, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 9.433/1997.
§ 4º Os usos considerados insignificantes, nos termos da Resolução ANA nº
1940, de 30 de outubro de 2017, não se sujeitam ao caput deste artigo.
Art. 10º Os usuários deverão procurar minimizar a necessidade de SEPs e
consequente redução ou interrupção de captações, por meio de planejamentos prévios
de safra e entendimentos entre si.
Art. 11. Os órgãos de meio ambiente poderão fazer uma SEP sempre que a
vazão do(s) rio(s) não for suficiente para atendimento às necessidades dos ecossistemas
aquáticos, situação em que a ANA procederá conforme art. 8º.
Art. 12. As vazões mínimas de entrega do rio Preto para o rio Paracatu,
medidas na estação Porto dos Poções (42550900 e 42600000), deverão ser mantidas
nos seguintes valores:
I - Período seco (julho a outubro): 9,5 m³/s (cota 38 cm);
II - Período chuvoso (janeiro a abril): 21,2 m³/s (cota 68cm);
III - Demais meses: 16 m³/s (cota 55cm).
§ 1º Quando necessário, a manutenção da vazão mínima de entrega será
realizada conforme
o disposto no art. 8º, considerando-se os usuários de todos os setores.
§ 2º As vazões mínimas de entrega e o ponto de sua aferição poderão ser
modificados de ofício, mediante acordo entre ANA e o IGAM/MG, independentemente
de alteração da presente resolução, desde que devidamente publicadas no sítio
eletrônico da ANA.
III - DOS CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O experimento regulatório e a OGP serão imediatamente suspensos
em caso de ocorrência de um os seguintes fatos:
I - Necessidade de prevenir
ou reverter grave degradação ambiental
associada ao uso excessivo da água;
II - Descumprimento de mais de 50% das Solicitações de Exercício de
Prioridade (SEPs)
em um
mesmo ano, sem
prejuízo das
sanções individuais
estabelecidas no art 8º, § 3º, exceto em anos em que o número de SEPs for inferior
a 5;
III - Necessidade de intervenção presencial da ANA, por descumprimento de
SEPs, por duas vezes ou mais em um intervalo de 30 dias.
Parágrafo único. Os limites para suspensão do Experimento regulatório
poderão ser reavaliados em casos específicos ou a partir das experiências coletadas
durante sua vigência.
Art. 14. No caso da suspensão prevista no art. 11, todas as captações
outorgadas após a edição deste normativo ficam suspensas, até a edição de Marco
Regulatório do uso da água pela ANA.
Art. 15. Os prazos das outorgas concedidas com base nesta Resolução
obedecerão ao disposto nos arts. 34 a 35 da Resolução ANA nº 236, de 24 de
dezembro de 2024.
Art. 16. Esta Resolução terá vigência de 5 (cinco) anos contados da data de
sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
ATOS DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da
competência delegada pelo art. 2º, inciso I, da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024,
torna
público que
a DIRETORIA
COLEGIADA
em sua
947ª Reunião
Deliberativa
Ordinária, realizada em 1º/12/2025, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984,
de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu
emitir as outorgas de direito de usos de recursos hídricos à:
Nº 3.178 - KARPOWERSHIP BRASIL ENERGIA LTDA., rio Amazonas, município de
Manaus/AM, termoelétrica.
Nº 3.179 - KARPOWERSHIP BRASIL ENERGIA LTDA., rio Amazonas, município de
Manaus/AM, termoelétrica.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
está disponível no site www.gov.br/ana.
MARCO J. M. NEVES
ATOS DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no
exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024,
nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com fundamento na
Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas preventivas de uso de
recursos hídricos a:
Nº 3.117 - LUIZ AUGUSTO GORDIANO DE MORAES, rio São Francisco, município de
Malhada/BA, irrigação.
Nº 3.118 - AUKE DIJKSTRA, rio São Francisco, município de Barra/BA, irrigação.
Nº 3.119 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, rio Aporé ou do Peixe, município de
Paranaíba/MS, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas Preventivas, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
MARCO J. M. NEVES
ATOS DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício
da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do
art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com fundamento na Resolução ANA nº
1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos a:
Nº 3.112 - MARIO KILSON NETO, rio Urucuia, município de Riachinho/MG, irrigação.
Nº 3.113 - MARIO KILSON NETO, rio Urucuia, município de Riachinho/MG, irrigação.
Nº 3.114 - MARIO KILSON NETO, rio Urucuia, município de Riachinho/MG, irrigação.
Nº 3.115 - MARIO KILSON NETO, rio Urucuia, município de Riachinho/MG, irrigação.
Nº 3.116 - CERRADINHO BIOENERGIA S.A., rio da Prata, município de Chapadão do Céu/GO,
irrigação.
Nº 3.120 - EDIMILSON CABRERA CARRILLO, UHE Sobradinho, município de Casa Nova/BA ,
irrigação.
Nº 3.121 - PEDRO FERNANDO FERREIRA, UHE Chavantes, município de Timburi/SP, irrigação.
Nº 3.122 - AREAL TAPARUBA LTDA, rio José Pedro, município de Taparuba/MG, mineração.
Nº 3.123 - AREAL E MATERIAL DE CONSTRUCAO SAO JORGE LTDA - ME, rio Doce, município de
Governador Valadares/MG, mineração.
Nº 3.124 - JANILSON FELIZALI BARBOSA, UHE Furnas, município de Cristais /MG, irrigação.
Nº 3.125 - JANICE FELIZALI BARBOSA ARAUJO, UHE Furnas, município de Cristais /MG,
irrigação.
Nº 3.126 - FABIO LOPES VIANA, rio Carinhanha, município de Cocos/BA, irrigação.
Nº 3.127 - ELIESIO CARLOS RODRIGUES, rio São Francisco, município de Buritizeiro/MG,
irrigação.
Nº 3.128 - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A ELETROBRAS, rio Grande, municípios de São
José da Barra e São João Batista do Glória/MG, aproveitamento hidroelétrico - UHE Furnas.
Nº 3.129 - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A ELETROBRAS, rio Grande, municípios de
Sacramento/MG e Pedregulho/SP, aproveitamento hidroelétrico - UHE Luiz Carlos Barreto de
Carvalho (Estreito).
Nº 3.130 - ÁGUAS DO PIAUI SPE S.A., Açude Barreiras, município de Fronteiras/PI,
abastecimento público.
Nº 3.131 - ÁGUAS DO PIAUI SPE S.A., rio Parnaíba, município de Porto/PI, esgotamento
sanitário.
Nº 3.132 - MARCONI CARMO SONEGO, rio Quaraí, município de Quaraí/RS, irrigação.
Nº 3.133 - JOAO LUIS DAL AVA, Córrego das Areias, município de Mococa/SP, irrigação.
Nº 3.134 - SILVINO VICENTE PANZIERA E ANDRE GONCALVES PANZIERA, rio Quaraí, município
de Uruguaiana/RS, irrigação.
Nº 3.135 - SILVINO VICENTE PANZIERA E ANDRE GONCALVES PANZIERA, rio Quaraí, município
de Uruguaiana/RS, irrigação.
Nº 3.136 - FARROUPILHA AGRONEGOCIOS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA E INACIO CARLO S
URBAN, rio São Francisco, município de Pedras de Maria da Cruz/MG, irrigação.
Nº 3.137 - MARIA ANTONIA DOS SANTOS DAMASCENO, UHE Sobradinho, município de Casa
Nova/BA, irrigação.
Nº 3.138 - FLAVIO PENTAGNA GUIMARAES, UHE Três Marias, município de Morada Nova de
Minas/MG, irrigação.
Nº 3.139 - DEOGENES DA SILVA CASTRO, UHE Sobradinho, município de Casa Nova/BA ,
irrigação.
Nº 3.140 - CECYVALDO MAX MONTALVAO DIAS, rio São Francisco, município de
Carinhanha/BA, irrigação.
Nº 3.141 - REGINALDO DONISETI ALVES DE CARVALHO e CLARINDO ALVES DE CARVALHO, UHE
Porto Colômbia, município de Guaíra/SP, irrigação.
Nº 3.142 - BRUNO HIDEKI IOSHIDA ARIKITA, UHE Jurumirim, município de Itaí/SP, irrigação.
Nº 3.143 - BRUNO HIDEKI IOSHIDA ARIKITA, UHE Jurumirim, município de Itaí/SP, irrigação.
Nº 3.144 - BRUNO HIDEKI IOSHIDA ARIKITA, UHE Jurumirim, município de Itaí/SP, irrigação.
Nº 3.145 - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A, rio São Francisco, município de
Belém do São Francisco/PE, abastecimento público.
Nº 3.146 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, UHE Itaipu, município de
Santa Terezinha de Itaipu/PR, esgotamento sanitário.
Nº 3.147 - ERASMINO PEREIRA DA CRUZ FILHO, Córrego do Engano, município de Mucuri/BA ,
irrigação.
Nº 3.148 - VILASA CONSTRUTORA S/A, rio das Almas, município de Rialma/GO, outras.

                            

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