DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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67
Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
OT N
Orientação Técnica Normativa
PAF
Processo Administrativo Fiscal
pdf
Formato de documento portável (portable document format)
PFE
Procuradoria Federal Especializada
PNLA
Portal Nacional de Licenciamento Ambiental
PNMA
Política Nacional do Meio Ambiente
POP
Procedimento Operacional Padrão
Proconve
Programa de controle da poluição do ar por veículos automotores
Promot
Programa de controle da poluição do ar por motociclos e veículos
similares
Resp.
Responsável
Secat
Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração
Secoafi
Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal
SEI/Ibama
Sistema Eletrônico de Informações do Ibama
Sicafi
Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização
Sinaflor
Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais
Sintegra
Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais
com Mercadorias e Serviços
SISNAMA
Sistema Nacional do Meio Ambiente
Sisret
Sistema Eletrônico de Requerimento e Análise de Registro Especial
SNTPP
Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos
STJ
Superior Tribunal de Justiça
T C FA
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
2.2. Lista de termos para fins de aplicação do procedimento
Ato constitutivo: ato jurídico de constituição de pessoa jurídica mediante
registro próprio, comumente de contrato social ou de estatuto social, no caso de
sociedades anônimas e cooperativas.
Autoridade Julgadora: o presidente do Ibama, podendo designar servidor(a),
individualmente ou em grupo, para julgar recurso contra a cobrança da Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental em segunda e última instância e pedido revisional na 2ª
Instância.
Cadastro Centralizado de Contribuinte: o cadastro fiscal unificado de pessoas
físicas e jurídicas, mantido pelas secretarias estaduais de fazenda, que tem por objetivo
controlar o credenciamento de emitente de documento fiscal eletrônico, validando o seu
destinatário.
Decadência: perda do direito de a administração receber o crédito, em razão
da inércia
da autoridade
administrativa de
efetivar o
lançamento no
tempo
determinado.
Decisão: solução dada a pedido
do recorrente por agente processual
competente na forma da regulamentação do PAF.
Deferimento: ato administrativo favorável, parcial ou integral, a requerimento
que não integre o escopo de recurso, por meio de documento próprio e dispositivo
normativo de fundamentação.
Dispositivo
de
decisão:
parte
que
especifica
o
conteúdo
decisório
proferido.
Fundamentação de decisão:
parte assentada em normas,
princípios e
jurisprudência; inclui a consideração de existência de relação jurídica objeto do processo,
o fundamento jurídico ou de direito, quando fundado em regras jurídicas, e o
fundamento de fato, quando decorrente de acontecimento evidenciado; é a razão
preponderante para dar ou não provimento ao recurso.
Indeferimento: ato administrativo desfavorável a pedido que não integre o
escopo do recurso, por meio de documento próprio e dispositivo normativo de
fundamentação.
Impugnação: peça de defesa voluntária que visa contestar elementos de fato
e de direito pertinentes à NLCT e instaura a fase contenciosa do PAF.
Intempestividade: quando um ato é feito fora do prazo previsto, de forma
extemporânea, podendo ocorrer em situações como apresentação de recursos ou
documentos.
Intimação: cientificação do recorrente de evento processual sob ordem de
autoridade.
Julgamento: tipo de decisão da AJG que dá provimento ou não ao recurso,
sendo composta de relatório, fundamentação, dispositivo e ordem de intimação.
Motivação de decisão: justificação ou alegação em que se procura dar razões
de determinada decisão; é a apresentação dos motivos que determinam o provimento
integral, o provimento parcial e o provimento negado a recurso.
Negar provimento: inadmissão total, pela AJG, das alegações do recurso.
Notificação de Lançamento do Crédito Tributário: formalização da TCFA que
inaugura o PAF, de acordo com as informações que constam na base de dados da
administração.
Painel BI: ferramenta para análise de dados que pode ser utilizada para
extrair informações oficiais sobre o exercício de atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos naturais sujeitas a pagamento da TCFA.
Perempção: perda de um direito não exercido enquanto vigente; é a extinção
da possibilidade de praticar um ato processual porque não o fez dentro de um prazo
predeterminado.
Protocolo de Montreal: tratado internacional, estabelecido em 1987 no
âmbito da organização das nações unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de
substâncias que destroem a camada de ozônio.
Provimento: admissão, pela AJG, das alegações do recurso, que são aceitas
em sua totalidade.
Provimento parcial: admissão em parte, pela AJG, das alegações do recurso,
que não são aceitas em sua totalidade.
Recurso: peça de defesa voluntária que visa contestar decisão proferida no
curso do PAF.
Remessa necessária: reexame obrigatório de decisão desfavorável ao Ibama
desde que atendidos determinados requisitos; caracteriza-se pela designação expressa de
sua ocorrência em Decisão de 1ª Instância, em que o recorrente é o próprio Ibama.
Relatório de decisão: sua parte inicial, com exposição das circunstâncias que
resumem o processo e a sua tramitação; devem ser mencionados o recorrente e o
resumo dos fundamentos jurídicos apresentados no recurso.
Revisão tributária de ofício: o procedimento, por iniciativa do Ibama ou da
PFE, para revisão do PAF em exercício do poder-dever de autotutela.
Substabelecimento: ato de transferir a outra pessoa os poderes recebidos por
meio de procuração.
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: tributo cujo fato gerador é o
exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama, para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, in loco ou
indiretamente, por meio de análise de dados relativos ao sujeito passivo.
3. INFORMAÇÕES GERAIS
Desde 2000, impõe-se ao Ibama a obrigação de exigir o pagamento de
créditos tributários da TCFA, a que se referem o art. 17-B e o art. 17-P da Lei nº 6.938,
de 31 de março de 1981. Fonte de recursos do Ibama, a TCFA também é tributo
estratégico e indispensável à implementação da PNMA, por meio de articulações
institucionais entre órgãos e entidades que integram o SISNAMA.
3.1. Escopo do POP
Remessa necessária em PAF contencioso de TCFA.
3.2.1.
Processo que instrui impugnação de crédito ainda não notificado.
3.2.2.
Processo administrativo referente à TCFA sem a correspondente NLCT.
3.2.3.
PAF contencioso de 1ª Instância da TCFA.
3.2.4.
Procedimento
de revisão
tributária
da
TCFA sob
competência
de
superintendente.
3.2.5.
PAF contencioso de 2ª Instância da TCFA.
3.2.6.
Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência de presidente
e delegações.
3.2.7.
Remessa necessária por avocação.
3.2.8.
Procedimento de revisão quando de ofício.
3.2.9.
Recolhimento
da TCFA,
qualquer
a
forma de
pagamento,
inclusive
parcelamento.
3.2.10.
Parcelamento de créditos tributários.
3.2.11.
Reparcelamento de créditos tributários.
3.2.12.
Lançamento de crédito tributário da TCFA.
3.2.13.
Homologação de crédito tributário da TCFA.
3.2.14.
Declaração de revelia tributária.
3.2.15.
Processo de retificação de porte de empresa a que se referem os art. 61-
A a art. 61-E da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de
2011.
3.2.16.
Processo de compensação de crédito tributário a que se refere o art. 17-
P da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
3.2.17.
Fiscalização tributária da TCFA.
3.2.18.
Sancionamento tributário referente à TCFA.
3.2.19.
Reincidência de infração tributária.
3.3. Destinatários
3.3.1.
Servidores do Secoafi.
3.3.2.
AJG de PAF contencioso de 2ª Instância da TCFA.
4. PROCEDIMENTO
. .Passo .Resp.
.Descrição
.Pontos de
atenção
.Análise e
instrução
.Modelos
de
documentos
.
.1
.Secoafi .Receber processo.
.-
.8.1.; 8.2.1.
.-
.
.2
.Secoafi .Lançar o código de débito nº
212, se não estiver lançado.
.6.13.
.8.2.3.;
8.2.23.1.
.-
.
.3
.Secoafi .No caso
de haver
também
recurso
voluntário,
seguir
aoPasso 6.
.-
.-
.-
.
.4
.Secoafi .No caso de o processo não
cumprir
os
requisitos
da
remessa
necessária,
retornar
processo ao
Nufin e
seguir
aoPasso 50.
.6.1.; 6.2.
.8.2.3.;
8.2.10.
.8.3.1.1.
.
.5
.Secoafi .No caso de o processo cumprir
os
requisitos
da
remessa
necessária, seguir aoPasso 15.
.-
.-
.-
.
.6
.Secoafi .No caso do recurso não se
referir à
NLCT do
processo,
instruir despacho ao Nufin; ou
seguir aoPasso 8.
.6.3.; 6.4.;
6.5.; 6.21.
.8.2.3.;
8.2.18.
.8.3.1.2.
.
.7
.Secoafi .Retornar processo ao Nufin e
seguir aoPasso 49.
.6.13.
.-
.-
.
.8
.Secoafi .No
caso
de
recurso
protocolizado
em
processo
avulso,
providenciar
sua
instrução
no processo
de
1ª
Instância.
.6.6.; 6.13.
.8.2.3.;
8.2.4.;
8.2.10.
.8.3.1.3.
.
.9
.Secoafi .No caso de recurso irregular,
intimar o recorrente; ou seguir
aoPasso15.
.6.7.; 6.8.;
6.9.; 6.10.;
6.21.
.8.2.3.;
8.2.5.;
8.2.6.;
8.2.7.;
8.2.18;
8.2.24.
.8.3.1.4.
. .10
.Secoafi .Aguardar
o
prazo
da
intimação.
.6.11.;
6.12.
.8.2.8.
.-
. .11
.Secoafi .No caso de o processo cumprir
os
requisitos
da
remessa
necessária, seguir aoPasso 15.
.6.1.; 6.2.
.
.-
. .12
.Secoafi .Não havendo regularização do
recurso, emitir
despacho ao
Nufin e seguir aoPasso 14.
.6.21.
.8.2.3.;
8.2.18.
.8.3.1.5.
. .13
.Secoafi .Havendo
regularização
do
recurso,
seguir
oPOP
PAF
CONTENCIOSO
DE
2ª
INSTÂNCIA .
.-
.-
.-
. .14
.Secoafi .Retornar processo ao Nufin e
seguir aoPasso 49.
.6.13.
.-
.-
. .15
.Secoafi .Emitir parecer.
.6.13.
.8.2.3.;
8.2.10.;
8.2.26.;
8.2.27.
.8.3.1.6.
. .16
.A JG
.Analisar processo.
.6.11.;
6.12.;
6.14.;
6.17.;
6.18.; 6.19;
6.20.;
6.22.
.8.2.3.;
8.2.8;
8.2.9.;
8.2.11.;
8.2.12.;
8.2.13.;
8.2.16.;
8.2.17.
.-
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