DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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70
Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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8.2. Guia de análise e instrução
8.2.1. Caso incida em hipótese do item 3.2., o processo será analisado e instruído
conforme o respectivo procedimento.
8.2.2. Deve retornar à origem, para adequação de encaminhamento, o processo em que
a desoneração de TCFA, qualquer o valor, tenha por fundamento:
8.2.2.1. pronunciamento técnico de unidade responsável por matéria sob discussão;
8.2.2.2. alteração de porte econômico instruída de documentação comprobatória;
8.2.2.3.
verificação
comprovada
de inatividade
do
estabelecimento
em
período
impugnado; ou
8.2.2.4. OTN.
8.2.3. Conforme art. 30 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011,
devem instruir o PAF os registros da atividade de apuração, determinação e constituição
de créditos de TCFA.
8.2.4. No caso de recurso protocolizado em processo avulso,
8.2.4.1. no processo de recurso:
8.2.4.1.1. emitir termo de encerramento;
8.2.4.1.2. criar arquivo pdf de todo o processo (inclusive o termo), para inclusão no
processo de 1ª Instância correspondente;
8.2.4.1.3. relacionar processo ao processo da 1ª Instância correspondente; e
8.2.4.1.4. concluir o processo na unidade;
8.2.4.2. no processo da 1ª Instância:
8.2.4.2.1. incluir o arquivo pdf do processo do recurso (encerrado); e
8.2.4.2.2. conceder vista do processo ao peticionante.
8.2.5. São requisitos formais de regularidade do recurso voluntário:
8.2.5.1. a identificação do Ibama como destinatário do recurso;
8.2.5.3. a qualificação do recorrente;
8.2.5.3. a qualificação de procurador(a), se houver;
8.2.5.4. a regularidade do instrumento de procuração, se houver;
8.2.5.5. os motivos de fato e de direito que fundamentam o recurso.
8.2.6. São requisitos de validade de instrumento de procuração:
8.2.6.1. legitimidade do outorgante para emissão da procuração, nos termos do ato
constitutivo da pessoa jurídica;
8.2.6.2. qualificação do outorgante e do outorgado;
8.2.6.3. objetivo da outorga, com designação de poderes conferidos que incluam a
atuação do outorgado perante a administração pública federal ou, de forma específica,
perante o Ibama;
8.2.6.4. prazo de validade;
8.2.6.5. indicação do lugar onde a procuração foi passada;
8.2.6.6. data; e
8.2.6.7. assinatura(s) do(s) outorgante(s).
8.2.7. Em empresas de médio e grande porte, é comum um ou mais substabelecimentos
de procurações, em cadeia. É preciso verificar a existência de:
8.2.7.1. autorização para o substabelecimento na procuração anterior, que o estabeleça;
8.2.7.2. condições específicas de validade do substabelecimento, como escopo e limitações
de poderes ou a necessidade de subscritores específicos.
8.2.8. Para contagem de prazos, considera-se:
8.2.8.3. marco inicial de contagem: primeiro dia útil seguinte ao exercício a cientificação
da intimação; e
8.2.8.4. marco final de contagem:
8.2.8.4.1. 10 (dez) dias, no caso de regularização do recurso; ou
8.2.8.4.2. 30 (trinta) dias.
8.2.9. Não havendo disponibilização de dados, informações e documentos por meio da
rede mundial de computadores ou em razão de acordo de cooperação técnica firmado
com o Ibama, é válida a exigência de apresentação de certidão ou documento expedido
por órgão ou entidade do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, incluindo:
8.2.9.1. secretarias de fazenda;
8.2.9.2. OEMA e entidades estaduais de meio ambiente;
8.2.9.3. juntas comerciais; e
8.2.9.4. OMMA e entidades municipais de meio ambiente.
8.2.10. Registros complementares a critério do(a) servidor(a) do Secoafi não afastam a
obrigatoriedade de utilização dos modelos constantes no item 8.3.1.
8.2.11. Para identificação de consultas sobre licenciamento ambiental nos estados e
Distrito
Federal, 
acesse,
no 
endereço
https://www.gov.br/ibama/pt-
br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/acts, os tópicos:
8.2.11.1. ACT e gestão integrada de cadastros técnicos | Tabela de correspondências; e
8.2.11.2. ACT e o licenciamento ambiental estadual.
8.2.12. Para consulta às OTN do CTF/APP, acesse Publicações do CTF/APP no endereço
https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ctf-app#orientacoes-
tecnicas.
8.2.13. Para consulta às OJN, acesse o endereço https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-
a-informacao/institucional/orientacoes-tecnicas-e-juridicas/orientacoes-juridicas-
normativas.
8.2.14. Para instrução complementar do processo, não serão objeto de despacho às áreas
técnicas os dados, informações e documentos públicos ou disponibilizados para usuários
internos em sistemas do Ibama, como por exemplo:
8.2.14.1. sítio eletrônico do impugnante;
8.2.14.2. redes sociais do impugnante;
8.2.14.3. ANM;
8.2.14.4. ANP;
8.2.14.5. ANTAQ;
8.2.14.6. ANVISA;
8.2.14.7. autorizações ambientais no SEI/Ibama
8.2.14.8. CCC;
8.2.14.9. CISC;
8.2.14.10. CNAE;
8.2.14.11. CTF/APP;
8.2.14.12. DOF;
8.2.14.13. FTE;
8.2.14.14. INFOSERV 1.0;
8.2.14.15. OJN;
8.2.14.16. OTN da TCFA;
8.2.14.17. OTN do CTF/APP;
8.2.14.18. Painel BI:
8.2.14.18.1. sobre produtos remediadores;
8.2.14.18.2. sobre dispersantes químicos;
8.2.14.18.3. sobre o Protocolo de Montreal;
8.2.14.19. PNLA;
8.2.14.20. Sicafi;
8.2.14.21. Sicafi/Sistema de agrotóxicos;
8.2.14.22. Sinaflor;
8.2.14.23. Sisret;
8.2.14.24. SNTPP;
8.2.14.25. Sintegra; e
8.2.14.26. outros sistemas de controle ambiental do Ibama.
8.2.15. Também, dúvida para qual exista dispositivo expresso em norma do Ibama de
regulamentação de controles ambientais não será objeto de despacho às áreas
técnicas.
8.2.16. Nos termos do art. 173, caput, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
e da Súmula STJ nº 555, para contagem de prazo de decadência, considera-se:
8.2.16.1. marco inicial de contagem: primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao
exercício em que o lançamento de crédito poderia ser efetuado; e
8.2.16.2. marco final de contagem: 5 (cinco) anos.
8.2.17. Conforme o art. 23, caput, § 2-Aº da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de
dezembro de 2011, e a Orientação Jurídica Normativa nº 2/09/PFE/IBAMA, para contagem
de prazo decadencial referente a créditos complementares, considera-se:
8.2.17.1. marco inicial de contagem: a ocorrência do fato gerador, considerando o último
dia do trimestre; e
8.2.17.2. marco final de contagem: 5 (cinco) anos.
8.2.18. Registros complementares a juízo da AJG não afastam a obrigatoriedade de
utilização dos modelos constantes no item 8.3.2.
8.2.19. Primeiro selecione o modelo adequado ao processo pelo conteúdo final do
dispositivo. Após, fundamente a decisão considerando as especificidades do caso
concreto.
8.2.20. O relatório e a fundamentação da Decisão de 2ª Instância sobre recurso poderão
se constituir em concordância com parecer, OJN, OTN, desde que também instruídos no
processo.
8.2.21. A motivação e o fundamento de Decisão de 2ª Instância sobre recurso devem se
referir, minimamente, a dispositivos:
8.2.21.1. da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
8.2.21.2. do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e
8.2.21.3. da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
8.2.22. Nos termos do art. 60 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro
de 2011, não cabe pedido de reconsideração de Decisão de 2ª Instância.
8.2.23. Os códigos de situação de débitos relacionados neste procedimento são:
8.2.23.1. cód. 212: "TCFA - Pedido de impugnação";
8.2.23.2. cód. 277: "Débito Passível Baixa - Remoção Atividade/Porte";
8.2.23.3. cód. 500: "Julgamento 1ª e 2ª Instância/Decisão Administrativa - Débito
Excluído".
8.2.24. A intimação deve proceder ao envio, como anexo, de documento que uma decisão
declare como seu integrante, a exemplo de parecer, OJN, OTN da TCFA, OTN do CTF/ A P P
ou FTE.
8.2.25. Determinados modelos de documentos podem apresentar alternativas de redação
indicadas pelas conjunções E, OU e E/OU. Nesses casos, deve-se manter a alternativa
adequada ao caso do processo, excluindo-se as demais. Por exemplo:
8.2.25.1. processo 1: a AJG opta por adotar determinado parecer como relatório da
decisão: nesse caso exclui-se a opção "1. Trata-se de processo referente (...)";
8.2.25.2. processo 2: a AJG opta por redigir um relatório próprio da decisão: nesse caso
exclui-se a opção "1. Adoto o Parecer nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon (SEI/Ibama
nnnnnn) como relatório da decisão".
8.2.26. Determinados modelos de documentos podem apresentar alternativas de
respostas. Nesses casos, deve-se suprimir textos indefinidos que não se aplicam. Por
exemplo: suprimir a referência "(SEI/Ibama nnnnn)" ou itens que não se aplicam ao caso
do processo.
8.2.27. No preenchimento do modelo de parecer (8.3.1.6.):
8.2.27.1. para cada item identificado no tópico "Alegações e fundamentos" deve
corresponder um item de análise no tópico "Mérito da impugnação"; e
8.2.27.2. para cada item identificado no tópico "Sobre os pedidos" deve corresponder uma
indicação no tópico "Sobre os pedidos".
8.3. Modelos de documentos
8.3.1. Emitidos pelo Secoafi
8.3.1.1. TCFA - Despacho de retorno de processo por exceção da remessa necessária
(modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/ NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
Ao Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos
Assunto: retorno de processo por exceção da remessa necessária
Sr.(a) Servidor(a),
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).
2. Conforme o art. 54-A da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011,
constata-se que o processo incide em hipótese de exceção da remessa necessária.
3. Nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, retorna-se o
processo para revisão de instrução.
At e n c i o s a m e n t e ,
(assinado eletronicamente)
NOME
Agente Preparador(a)
Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa
8.3.1.2. TCFA - Despacho sobre erro de instrução de recurso (modelo SEI/Ibama
nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/ NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
Ao Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos
Assunto: despacho de seguimento de cobrança
Sr.(a) Servidor(a),
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).
2. Constata-se que o recurso encaminhado (SEI/Ibama nnnnnn) não se refere à NLC T.
3. Retorno processo, indicando revisão de instrução.
4. O processo segue tramitação. Desse modo e na hipótese de haver recurso referente à
NLCT, proceda-se a correta instrução com brevidade que o caso requer.
At e n c i o s a m e n t e ,
(assinado eletronicamente)
NOME
Agente Preparador(a)
Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa
8.3.1.3. TCFA - Termo de encerramento de processo (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
Termo de Encerramento nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
Conforme item 22.1.3. do Anexo I da Portaria Ibama nº 2, de 26 de agosto de 2021 (e
alterações), e nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de nnnn de aaaa,
emito o presente termo de encerramento de processo, certificando a inclusão de seu
inteiro teor no processo nº nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn, que instruiu a primeira instância
referente à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº _______________.
(assinado eletronicamente)
NOME
Agente Preparador(a)
Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa
8.3.1.4. TCFA - Intimação para regularização de recurso (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
Intimação nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon
Cidade/UF, na data da assinatura digital.
Número do processo:
Interessado:
I N T I M AÇ ÃO
Prezado(a) Sr.(a),
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnnn.
2. O recurso é inepto, considerando:
2.1. quanto à qualificação do recorrente:
(x) falta de documento de identificação ou documento irregular;
(x) falta de ato constitutivo da empresa com atribuição de poder de representação legal
da empresa;
(x) ato constitutivo sem atribuição de poder de representação legal da empresa; e/ou

                            

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