DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ao Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração
Assunto: execução de Decisão de 2ª Instância.
Sr.(a) Coordenador(a),
Sr.(a) Chefe de Serviço;
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).
2. Para execução da Decisão de 2ª Instância TCFA (SEI/Ibama nnnnnn) solicito como a
seguir e nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa:
2.1. Cogiq:
( ) a remoção das atividades:
cód. nn - nn;
cód. nn - nn;
cód. nn - nn;
( ) a inclusão de atividades para obtenção final dos seguintes registros:
cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em
dd/mm/aaaa;
cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em
dd/mm/aaaa;
cód. nn - nn; data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em
dd/mm/aaaa; e/ou
( ) as alterações necessárias de atividades para obtenção final dos seguintes registros:
cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em
dd/mm/aaaa;
cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em
dd/mm/aaaa;
cód. nn - nn; data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em
dd/mm/aaaa.
2.2. Secoafi:
( ) retificação de porte:
em relação ao
exercício aaaa, alterar de porte
________________ para porte
____________;
em relação ao
exercício aaaa, alterar de porte
________________ para porte
____________;
em relação ao
exercício aaaa, alterar de porte
________________ para porte
____________;
( ) desconstituição de créditos referentes aos períodos:
_______________;
_______________;
_______________;
2.3. Secat:
( ) seguimento da cobrança;
( ) lançamento de compensação;
( ) lançamento de decadência para os créditos referentes aos períodos:
_______________;
_______________;
_______________.
At e n c i o s a m e n t e ,
(assinado eletronicamente)
NOME
Autoridade Julgadora
Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa
PORTARIA IBAMA Nº 158, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece o procedimento operacional padrão da
revisão tributária da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental
sob
competência
do
Presidente
e
servidores delegados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do
Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental
do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e o art. 217, caput,
inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de
2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e considerando a
Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, e o processo nº
02001.008745/2025-07, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento operacional padrão da revisão
tributária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental sob competência do Presidente e
servidores delegados na forma do Anexo.
Art. 2º A revisão dos modelos de documentos do procedimento é atribuição da
Diretoria de Planejamento, Administração e Logística.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2026.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO
Procedimento Operacional Padrão
Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência do presidente e
servidores delegados
Processo de origem: 02001.008745/2025-07
Versão: 1.0
Versão anterior: não se aplica.
1. OBJETIVOS
1.1. Objetivo geral
Padronizar a instrução, análise e decisões em procedimento de revisão
tributária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental sob competência do presidente e
servidores delegados, cujo crédito definitivamente constituído seja objeto de pedido de
revisão a que se refere o art. 64-A da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro
de 2011.
O procedimento operacional padrão deve prover instruções sequenciais para
rotinas do contencioso fiscal, com o intuito de melhorar a execução de atividades, de
balizar práticas de capacitação e de garantir adequação e segurança jurídica na execução de
tarefas.
Constitui-se em ferramenta que possibilita a implementação de diretrizes para a
condução de processos com consistência e aperfeiçoamento processual, reduzindo
eventuais falhas e minimizando riscos de integridade.
A formalização do procedimento operacional padrão é um ponto de referência
inicial para o processo de melhoria contínua do próprio procedimento e para oportunas
modificações que decorram de alterações do quadro normativo de referência do processo
administrativo fiscal contencioso.
Considerando as especificidades do processo administrativo fiscal, o
procedimento empreende uniformidade de atuação dos servidores do serviço de cobrança,
dos servidores do serviço de contencioso e de Autoridades Julgadoras, com qualidade e
conformidade à legislação aplicável.
1.2. Objetivos específicos
1.2.1. Instrumentalizar o procedimento de revisão tributária da Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental sob competência do presidente e servidores delegados de forma
isonômica, incluindo modelos de documentos, conforme o art. 7º da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, para garantir que contribuintes sejam tratados procedimentalmente de
forma idêntica em situações iguais, evitando a concessão inadvertida de privilégios
processuais.
1.2.2. Aperfeiçoar a delimitação de competências processuais da Autoridade
Julgadora de 2ª Instância, em relação à atuação:
1.2.2.1. dos servidores do Secoafi; e
1.2.2.2. dos servidores do Secat.
1.2.3. Identificar oportunidades de evolução:
1.2.3.1. da regulamentação do Ibama sobre a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental; e
1.2.3.2. de acordos de cooperação técnica celebrados com órgãos e entidades
estaduais e distrital responsáveis pela exigência de créditos tributários de taxas de controle
e fiscalização ambiental.
2. GLOSSÁRIO
2.1. Abreviações, acrônimos e siglas
Item
Significado
AG U
Advocacia-Geral da União
A JG
Autoridade Julgadora
CNPJ
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Cogiq
Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade
Ambiental
C TF/APP
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais
Diplan
Diretoria de Planejamento, Administração e Logística
DOU
Diário Oficial da União
Ibama
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais
Renováveis
NLC T
Notificação de Lançamento de Crédito Tributário
Nufin
Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos
PAF
Processo Administrativo Fiscal
PFE
Procuradoria Federal Especializada
PNMA
Política Nacional do Meio Ambiente
POP
Procedimento Operacional Padrão
Resp.
Responsável
Secat
Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração
Secoafi
Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal
SEI/Ibama
Sistema Eletrônico de Informações do Ibama
Sicafi
Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização
SISNAMA
Sistema Nacional do Meio Ambiente
T C FA
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
2.2. Lista de termos para fins de aplicação do procedimento
Ato constitutivo: ato jurídico de constituição de pessoa jurídica mediante
registro próprio, comumente de contrato social ou de estatuto social, no caso de
sociedades anônimas e cooperativas.
Autoridade Julgadora: o presidente do Ibama, podendo designar servidor(a),
individualmente ou em grupo, para julgar pedido revisional.
Crédito definitivamente constituído: o crédito cujo lançamento não foi
impugnado ou recorrido ou que não tenha sido desconstituído por Decisão de 2ª
Instância.
Decisão: solução dada a pedido do contribuinte por agente processual
competente na forma da regulamentação do PAF.
Decisão revisional: solução dada a pedido do contribuinte por AJG em PAF de
TCFA cujos créditos foram definitivamente constituídos.
Dispositivo de decisão: parte que especifica o conteúdo decisório proferido.
Fundamentação de decisão:
parte assentada em normas,
princípios e
jurisprudência; inclui a consideração de existência de relação jurídica objeto do processo, o
fundamento jurídico ou de direito, quando fundado em regras jurídicas, e o fundamento de
fato, quando decorrente de acontecimento evidenciado; é a razão preponderante para dar
ou não provimento ao pedido de revisão.
Intimação: cientificação do contribuinte de evento processual sob ordem de
autoridade.
Julgamento: tipo de decisão da AJG que dá provimento ou não ao pedido de
revisão, sendo composta de relatório, fundamentação, dispositivo e ordem de intimação.
Motivação de decisão: justificação ou alegação em que se procura dar razões de
determinada decisão; é a apresentação dos motivos que determinam o provimento
integral, o provimento parcial e o provimento negado ao pedido de revisão.
Negar provimento: inadmissão total, pela AJG, das alegações do pedido de
revisão.
Notificação de Lançamento do Crédito Tributário: formalização da TCFA que
inaugura o PAF, de acordo com as informações que constam na base de dados da
administração.
Provimento: admissão, pela AJG, das alegações do pedido de revisão, que são
aceitas em sua totalidade.
Provimento parcial: admissão em parte, pela AJG, das alegações do pedido de
revisão, que não são aceitas em sua totalidade.
Relatório de decisão: sua parte inicial, com exposição das circunstâncias que
resumem o processo e a sua tramitação; devem ser mencionados o contribuinte e o
resumo dos fundamentos jurídicos apresentados no pedido de revisão.
Revisão tributária: o procedimento do qual pode resultar a modificação do
lançamento de créditos de TCFA definitivamente constituídos, desde que atendido requisito
de admissibilidade.
Revisão tributária de ofício: o procedimento, por iniciativa do Ibama ou da PFE,
para revisão do PAF em exercício do poder-dever de autotutela.
Substabelecimento: ato de transferir a outra pessoa os poderes recebidos por
meio de procuração.
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: tributo cujo fato gerador é o
exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama, para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, in loco ou
indiretamente, por meio de análise de dados relativos ao sujeito passivo.
3. INFORMAÇÕES GERAIS
Desde 2000, impõe-se ao Ibama a obrigação de exigir o pagamento de créditos
tributários da TCFA, a que se referem o art. 17-B e o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de
março de 1981. Fonte de recursos do Ibama, a TCFA também é tributo estratégico e
indispensável à implementação da PNMA, por meio de articulações institucionais entre
órgãos e entidades que integram o SISNAMA.
3.1. Escopo do POP
Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência do presidente e
servidores delegados
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