DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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75
Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .55
.A JG
.Emitir despacho à PFE.
.6.17.
.8.2.2.;
8.2.10.
.8.3.2.3.
. .56
.Secoafi .Enviar processo ao Secat.
.6.16.
.8.2.2.;
8.2.8.
.8.3.1.4.
. .57
.Secat
.Enviar processo à PFE.
.6.18.
.8.2.2.;
8.2.17.
.8.3.3.2.
. .58
.Secat
.Aguardar retorno do processo.
.-
.-
.-
. .59
.PFE
.Restituir os créditos à fase
administrativa.
.-
.-
.-
. .60
.PFE
.Retornar processos: da NLCT e
apartado via barramento.
.-
.-
.-
. .61
.Secat
.Devolver processos ao Secoafi.
.6.18.
.8.2.2.;
8.2.17.
.8.3.3.3.
. .62
.Secoafi .Providenciar a
anexação do
processo apartado de pedido de
revisão ao processo de NLCT, e
retornar ao Passo 13.
.6.11.; 6.16. .8.2.2.;
8.2.7.
.-
. .63
.Secat
.Dar seguimento à cobrança.
.6.18.
.8.2.2.
.-
. .64
.-
.Fim.
.-
.-
.-
5. PROCEDIMENTO RESUMIDO
Et a p a
Descrição
5.1.
Verificar regularidade do pedido de revisão.
5.3.
Emitir parecer.
5.4.
Emitir decisão.
5.5.
Intimar o contribuinte da decisão.
6. PONTOS DE ATENÇÃO
6.1.
Qualquer demanda da PFE relacionada à execução fiscal, inclusive no curso de
procedimento de revisão tributária da TCFA, será atendida pela Secoafi quando se
referir a processo de NLCT com instrução de recurso contra Decisão de 1ª
Instância.
6.2.
Qualquer pedido do contribuinte visando desconstituir ou modificar créditos
definitivamente constituídos deve ser recepcionado como pedido de revisão.
6.3.
A tramitação de pedido de revisão só é válida por meio do SEI/Ibama, inclusive no
caso de protocolização de documentos físicos junto a uma unidade de protocolo do
Ibama.
6.4.
São válidas as protocolizações por via postal e presencial de pedido de revisão em
qualquer unidade de protocolo do Ibama, independentemente de ser a unidade
competente para tramitação do PAF.
6.5.
O pedido de revisão deve ser examinado preliminarmente quanto a sua regularidade
formal conforme itens 8.2.3., 8.2.4. e 8.2.5., garantindo-se ao contribuinte uma
única oportunidade de regularização, com prazo de até 10 (dez) dias do
recebimento da intimação.
6.6.
A dispensa de reconhecimento de firma a que se referem o art. 5º, caput, inciso IX,
da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº
13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá do confronto de assinatura, por agente
administrativo, com aquela constante de documento de identidade oficial, lavrando-
se a sua autenticidade no próprio documento.
6.7.
A dispensa de autenticação de cópia de documento a que se referem o art. 5º,
caput, inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º, caput, inciso
II, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de comparação entre o
original e a cópia, por agente administrativo, que atestará a autenticidade cópia.
6.8.
A dispensa de juntada de documento pessoal a que se refere o art. 3º, caput, inciso
III, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de substituição por cópia
autenticada por agente administrativo, conforme item 6.7.
6.9.
Os prazos relacionados neste procedimento são contínuos, excluindo-se, na sua
contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
6.10. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.
6.11. Quando prevista no procedimento a anexação de processos, da NLCT e do pedido de
revisão em apartado, esse deverá ser anexado àquele, conforme item 8.2.7.
6.12. Conforme o processo SEI/Ibama nº 02001.007443/2024-22 e a NOTA JURÍDICA n.
00003/2024/TRIB-CTRIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
(SEI/Ibama 
18574634),
o
"recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito
tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o
contencioso administrativo"; desse modo, o recurso administrativo, mesmo que
protocolizado fora do prazo, suspende a contagem de prazo prescricional.
6.13. Nos termos do art. 64-A, caput, § 1º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de
dezembro de 2011, o pedido de revisão é sujeito à análise de admissibilidade.
6.14. O pedido de revisão somente será admitido quando o contribuinte alegar, de forma
comprovada, as hipóteses de fatos novos ou de circunstâncias relevantes ocorridas
após
a
constituição definitiva
de
créditos
e
suscetíveis de
justificar
sua
modificação.
6.15. A produção de provas em pedido de revisão tributária da TCFA, incluindo a
apresentação
de novos
documentos, não
é admissível,
salvo aqueles
que
comprovem a ocorrência de fato novo ou circunstância relevante após a constituição
definitiva de créditos.
6.16. A operação da norma de regulamentação do PAF requer que o(a) servidor(a) do
Secoafi acesse dados ou funcionalidades de sistema por meio dos módulos
Arrecadação e Cadastro do Sicafi ou sistema superveniente, bem como o
SEI/Ibama.
6.17. A operação da norma de regulamentação do PAF requer que a AJG acesse dados ou
funcionalidades de sistema por meio dos módulos Arrecadação e Cadastro do Sicafi
ou sistema superveniente, bem como o SEI/Ibama.
6.18. A operação da norma de regulamentação do PAF requer que o(a) servidor(a) do
Secat acesse dados ou funcionalidades de sistema por meio do módulo Arrecadação
do Sicafi ou sistema superveniente, bem como o SEI/Ibama.
6.19. A situação de débito cód. nº 277 é de uso exclusivo para remoção de atividades
em inscrições do CTF/APP.
6.20. Em caso excepcional em que se justifica atribuir efeito suspensivo ao pedido de
revisão, a decisão deve ser motiva e expressa no processo.
7. REFERÊNCIAS
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA. Orientação
Jurídica Normativa nº 2/09/PFE/IBAMA. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Data aprovação PFE: 29 jun. 2009. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-
a-informacao/institucional/arquivos/ojn/ojn_02_2009.pdf. Acesso em: 18 ago. 2025.
__________________________.
__________________________. 
NOTA
JURÍDICA 
n.
00017/2025/TRIB-CTRIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. 
Tema: 
procedimento 
de 
revisão
tributária da TCFA sob competência do Presidente e servidores delegados. Processo
02001.008745/2025-07. SEI nº 23992266.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
Brasília, 
DF:
Presidência 
da
República. 
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 18 ago.
2025.
______. Poder Executivo. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá
outras 
providências. 
DOU: 
02/09/1981. 
Disponível 
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm. Acesso em 18 ago. 2025.
______. _____________. Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o
processo administrativo fiscal, e dá outras providências. DOU: 07/03/1972. Texto
compilado. 
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235Compilado.htm. Acesso em 18 ago.
2025.
______. _____________. Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Estabelece normas
para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos. DOU: 23/04/2024.
Disponível 
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-
2026/2024/decreto/d12002.htm. Acesso em 18 ago. 2025.
______. Poder Legislativo. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário
Nacional. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. DOU: 31/10/1966. Texto compilado.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em
18 ago. 2025.
______. _____________. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. DOU: 01/02/1999. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em 18 ago. 2025.
______. _____________. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
DOU: 
11/01/2002. 
Texto 
compilado. 
Disponível 
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 18 ago.
2025.
______. _____________. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre participação,
proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
DOU: 
27/06/2017.
Disponível 
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2017/lei/l13460.htm. Acesso em: 18 ago. 2025.
______. _____________. Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. Racionaliza atos e
procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. DOU: 09/10/2018.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13726.htm.
Acesso em: 18 ago. 2025.
______. Presidência da República. Casa Civil. Manual de Redação da Presidência da
República. MENDES, G. F.; FOSTER JÚNIOR, N. J. (Coord.). 3ª ed., rev., atual. e ampl.
Brasília: Presidência da República, 2018. Arquivo digital: manual-de-redacao.pdf. Disponível
em: 
http://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-
presidencia-da-republica/manual-de-redacao.pdf. Acesso em 18 ago. 2025.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. Regulamenta o processo
administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente
da TCFA no âmbito do Ibama, o auto de auto de infração decorrente do descumprimento
das obrigações acessórias daí decorrentes relativas ao Cadastro Técnico Federal - CTF e o
parcelamento desses valores quando ainda não inscritos em dívida ativa e dá outras
providências. 
DOU:
30/12/2011. 
Texto 
compilado.
Disponível 
em:
https://www.gov.br/ibama/pt-
br/servicos/taxas/tcfa/arquivos/2020/20221222_IN_17_30_dezembro_2011_texto_
compilado.pdf. Acesso em: 18 ago. 2025.
_____________________________. Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de
2021. Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e revoga os atos
normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019. DOU: 04/08/2021. Texto compilado. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-
br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ctf-app/20241211_IN_13_2021_atualizada.pdf. Acesso em
18 ago. 2025.
_____________________________. Portaria Ibama nº 561, de 27 de fevereiro de 2020.
Institui, no âmbito das diretorias do Ibama, as Orientações Técnicas Normativas e os
Procedimentos
Operacionais
Padrão. 
DOU:
11/03/2020.
Disponível
em:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-561-de-27-de-fevereiro-de-2020-247283181.
Acesso em 18 ago. 2025.
_____________________________. Portaria Ibama nº 2, de 26 de agosto de 2021. Institui
o Sistema Eletrônico de Informações -SEI como o sistema oficial de gestão de documentos
e processos eletrônicos no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis IBAMA, estabelece e padroniza os procedimentos do processo
eletrônico, gestão de documentos, processos e arquivos. DOU 27/08/2021. Disponível em:
https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=139005.
Acesso em 18 ago. 2025.

                            

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