DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 8.830, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro
emergencial de custeio de resposta às emergências em
saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31
de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro
de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do § 2º do art. 8º-
E, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em saúde pública no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para
o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de
preparação e resposta a emergências em saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às
transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em
conformidade com o processo de pagamento instruído.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495 de
31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros
recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes
Funcionais Programáticas:
I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e
Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; e
II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à
Saúde - Plano Orçamentário 000G.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
.
.UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.PROGRAMA DE TRABALHO
.
.
.
.
.10.305.5123.20AL
.10.301.5119.219A
.
.AM
.130070
.BOCA
DO
AC R E
.R$ 19.059,25
.R$ 98.752,00
. .TOTAL GERAL
.R$ 117.811,25 .
PORTARIA GM/MS Nº 8.990, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro
emergencial de custeio de resposta às emergências em
saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495, de 31 de
dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de
2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º-E, § 2º, inciso II, no caso
de custeio para preparação e resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para
o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de
preparação e resposta a emergências em saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às
transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em
conformidade com o processo de pagamento instruído.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495, de
31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º. O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros
recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes
Funcionais Programáticas:
I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e
Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005;
II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à
Saúde - Plano Orçamentário 000G;
III - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para
procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.PROGRAMA DE TRABALHO
.
.
.
.
.10.305.5123.20AL
.10.301.5119.219A
.10.302.5118.8585
. .AM .130255
.M A N AQ U I R I
.R$ 21.950,04
.R$ 22.368,00
.R$ 19.737,00
.
.TOTAL GERAL
.R$ 64.055,04
.
PORTARIA GM/MS Nº 9.038, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28
de setembro de 2017, para instituir o Programa
Nacional de Formação Técnica para o Sistema Único
de Saúde - FORMATEC-SUS, e revoga a Seção I do
Capítulo I do Título VI da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, bem como
a Seção IV do Capítulo I do Título VI e os Anexos
XCII, XCIII e XCIV da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção X
Do Programa Nacional de Formação Técnica para o Sistema Único de Saúde -
FORMATEC-SUS" (NR).
Art. 777 - V. Fica instituído o Programa Nacional de Formação Técnica para o
Sistema Único de Saúde - FORMATEC-SUS, na forma do Anexo CXLIV a esta Portaria." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar acrescida do Anexo CXLIV, a esta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Seção I do Capítulo I do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº
5, de 28 de setembro de 2017;
II - a Seção IV do Capítulo I do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº
6, de 28 de setembro de 2017; e
III - os Anexos XCII, XCIII e XCIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de
28 de setembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO TÉCNICA PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
FO R M AT EC - S U S .
(Anexo CXLIV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Formação Técnica para o Sistema
Único de Saúde - FORMATEC-SUS destinado à oferta de cursos de formação técnica de
nível médio e especializações técnicas na área da Saúde, visando atender à demanda de
formação, atualização profissional e de provimento de profissionais técnicos em áreas
estratégicas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Consideram-se áreas estratégicas, para fins desta Portaria,
aquelas que atendam a critérios de relevância epidemiológica, demanda assistencial e
insuficiência de profissionais técnicos no território, priorizando formações voltadas às
linhas de cuidado da saúde da mulher, ao controle e à prevenção do câncer, à saúde bucal,
à saúde das pessoas com deficiência e aos procedimentos cirúrgicos.
Art. 2º O FORMATEC-SUS tem por objetivos:
I - ampliar a oferta de cursos técnicos e especializações técnicas em áreas
estratégicas, visando a redução do tempo de espera para atendimento nos serviços de
assistência em todos os níveis de atenção à saúde do SUS, de modo a contribuir para o
fortalecimento da Educação Profissional Técnica de Nível Médio - EPTNM; e
II - fortalecer as escolas de saúde do SUS e demais instituições públicas que
ofertam cursos de ensino técnico e de especializações técnicas na área da saúde, com foco
na formação de profissionais técnicos de nível médio para atuação no SUS.
Art. 3º O FORMATEC-SUS disponibilizará:
I - cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na área da saúde,
constantes no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT; e
II - cursos de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio vinculados a
uma habilitação profissional constantes nos itinerários formativos do CNCT, destinados a
quem possui formação técnica de nível médio na área da saúde.
Art. 4º Os cursos de que tratam o art. 3º desta Portaria devem considerar,
prioritariamente, as especificidades e necessidades locorregionais no tocante à oferta
formativa e disponibilidade de profissionais técnicos e pós técnicos das seguintes áreas de
formação:
I - cursos técnicos: enfermagem; equipamentos biomédicos; órteses e próteses;
radiologia; e saúde bucal; e
II - cursos de especialização técnica: obstetrícia e neonatologia; Unidade de
Terapia Intensiva - UTI adulto; UTI neonatal; oncologia; centro cirúrgico; instrumentação
cirúrgica; terapia intensiva; radioterapia; mamografia; e densitometria óssea.
Parágrafo único. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e
de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio deverão atender às orientações
constantes no CNCT, bem como o disposto no Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025
e normas educacionais vigentes.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(SGTES) do Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Gestão da Ed u c a ç ã o
na Saúde (DEGES), com apoio dos estados, municípios e Distrito Federal, realizar as
seguintes atividades no âmbito do FORMATEC-SUS:
I - diagnosticar as necessidades de formação técnica e especializações técnicas
e da capacidade formativa, considerando as áreas estratégicas dispostas nesta Portaria;
II - mapear, identificar e firmar parcerias com as escolas de saúde do SUS e
demais instituições de ensino aptas a realizar as formações objeto desta Portaria; e
III - coordenar, acompanhar e monitorar a execução do Programa.
§ 1º Poderão participar do Programa as instituições de ensino públicas no
âmbito federal, estadual, distrital e municipal habilitadas pelo órgão competente do
respectivo sistema de ensino.
§ 2º O FORMATEC-SUS será executado em regime de articulação com o MEC,
observando as diretrizes da PNEPT e as normas educacionais vigentes.
§ 3º O Ministério da Saúde contará com o apoio dos estados, Distrito Federal
e municípios, de forma articulada e cooperativa, por meio do envio de relatórios e/ou
realização de reuniões técnicas, especialmente para:
I - compartilhamento de informações e dados que subsidiem o diagnóstico das
necessidades formativas e do mapeamento das instituições de ensino; e
II - participação nos processos de monitoramento e avaliação das ações do
Programa.
Art. 6º Para a execução das atividades do FORMATEC-SUS, a SGTES poderá
estabelecer parcerias por meio de repasses fundo a fundo, contratos, convênios, acordos
de cooperação, termos de execução descentralizada - TED ou instrumento congênere,
observada a legislação aplicável, com as instituições de ensino públicas habilitadas para
execução dos cursos de que trata o art. 4º.
§ 1º As parcerias para a execução das atividades do FORMATEC-SUS de que
tratam este artigo deverão priorizar as escolas do SUS.
§ 2º A adesão ao FORMATEC-SUS dar-se-á mediante manifestação formal dos
entes federativos e/ou das instituições de ensino públicas habilitadas, conforme modelos
constantes nos Anexos I e II desta Portaria, considerando que:
I - Para as escolas do SUS, a adesão dos entes federados se dará por meio do
preenchimento de formulário específico disponível no Sistema de Mapeamento da
Educação na Saúde (SIMAPES);
II - Para as demais instituições de ensino, a adesão ocorrerá por meio do envio,
para a SGTES/MS, do Termo de Adesão constante no Anexo II, no ato de formalização do
respectivo instrumento de parceria.
§ 3º A adesão de que trata este artigo implicará a concordância com as
disposições desta Portaria e com as normas complementares editadas pela SGTES, sendo
condição necessária para o recebimento dos recursos e para a execução das ações
previstas no âmbito do FORMATEC-SUS.
Art. 7º As instituições de ensino públicas, no âmbito do FORMATEC-SUS,
deverão:
I - desenvolver e executar os cursos objeto do FORMATEC-SUS, respeitando o
disposto na Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica - PNEPT, na Política de
Educação Permanente em Saúde - PNEPS e nas normativas educacionais vigentes definidas
pelo sistema de regulação do ensino profissional e tecnológico;
II - monitorar e acompanhar as atividades pedagógicas dos cursos ofertados;
III - efetuar a matrícula dos estudantes participantes dos cursos;
IV - realizar o envio de relatórios anuais à SGTES, com a frequência e o
desempenho dos matriculados nos cursos técnicos e especializações técnicas de que trata
o art. 4º desta Portaria; e
V - emitir os certificados de conclusão dos cursos.
Parágrafo único. Os cursos de que tratam o programa serão implementados
considerando a infraestrutura existente nas instituições de ensino públicas parceiras e
contarão com aporte de recursos financeiros oriundos do programa, com vistas a promover
as
condições
necessárias
ao
pleno
desenvolvimento
do
processo
de
ensino-
aprendizagem.
Art. 8º Compete à SGTES a formalização dos instrumentos de parceria e
respectivas transferências de recursos dispostos no art. 6º, conforme a disponibilidade
orçamentária e financeira.
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