DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 6º
O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no
Artigo 1º como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que
ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos
financeiros do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do
Projeto mencionado no Artigo 1º serão assumidos por nota oficial do Governo da
República Federal da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste
Complementar.
Artigo 7º
1. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer
momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As
emendas entram em vigor na data de recebimento da última notificação.
2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente
Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.
Artigo 8º
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via
diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às
Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A
denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da notificação.
Artigo 9º
Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as
disposições do Acordo Básico.
Artigo 10
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura
e vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de seis (6) anos,
prorrogável por dois (2) anos mediante acordo entre as Partes.
Feito em Brasília, em 29 de setembro de 2025, em dois exemplares originais,
cada
um nos
idiomas
português e
alemão, sendo
ambos
os textos
igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
RUY CARLOS PEREIRA
Embaixador
Diretor da ABC
Pelo Governo da República Federal da Alemanha
BETTINA CADENBACH
Embaixadora
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA,
DE 17 DE SETEMBRO DE 1996, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "POLÍTICAS SOBRE
MUDANÇA DO CLIMA II (POMUC II)"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados "Partes"),
Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República
Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;
Considerando o desejo comum de
promover a cooperação para o
desenvolvimento sustentável;
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao
amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha (doravante
denominado "Acordo Básico"), firmado em 17 de setembro de 1996;
Considerando que a cooperação técnica na área da proteção do clima se
reveste de especial interesse para as Partes;
Com referência ao Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal
da Alemanha, de 28 de junho de 2016, para a implementação do projeto "Programa Planos
Setoriais - Brasil", cujo título foi posteriormente alterado para "Políticas sobre Mudança do
Clima (PoMuC)", e à Ata das Negociações Intergovernamentais sobre a Cooperação Brasil-
Alemanha para o Desenvolvimento Sustentável, de 1º de dezembro de 2023;
–
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto
da Iniciativa Internacional de Proteção ao Clima "Políticas sobre Mudança do Clima II
(PoMuC II)" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação bilateral em
benefício do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 2
(1) O Governo da República Federativa do Brasil designa:
1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação
das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria,
orienta a instituição mencionada no parágrafo 1, item 2, analisa a proposta de projeto e
coordena sua análise no contexto das políticas setoriais do Governo, facilita a sua
negociação, acompanha o desenvolvimento do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse
fim, realiza visitas e participa das missões e reuniões de planejamento, coordenação,
monitoramento e avaliação previstas; e
2. o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) como
instituição responsável
pela execução das
atividades decorrentes
deste Ajuste
Complementar, a qual não efetuará aquisições ou tampouco contratações de serviço ou
pessoal como parte das atividades do Projeto e, caso o necessite fazer, essas serão
efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo brasileiro.
(2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche
Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como
instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste
Complementar.
ARTIGO 3
(1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
1. contribuir com contrapartida não-financeira, na forma de servidores do
MMA de nível operacional e gerencial, instalações físicas e equipamentos, por parte do
MMA, sem alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do MMA
ater-se-á ao seu mandato oficial e às atribuições de seus servidores;
2. conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4, 6, 7 e 9 do
Acordo Básico, os privilégios, as imunidades e a proteção aí referidos. A isenção dos
equipamentos de impostos e encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ
obedecerão ao disposto nos artigos 4, 6, 7 e 9 do Acordo Básico. Os privilégios, as
isenções, a imunidade e a proteção mencionados no artigo 9, parágrafos 1 e 2, do Acordo
Básico dizem respeito apenas a técnicos enviados e seus familiares que com eles residam
e que não possuam nacionalidade brasileira; e
3.acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe:
1. contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até
10.000.000,00 euros (dez milhões de euros); e
2. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
(3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 4
Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto
inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes.
ARTIGO 5
(1) Os pormenores do Projeto bem como das contribuições a prestar e dos
compromissos a cumprir serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a
ser concluído entre as instituições executoras alemãs e brasileiras mencionadas no artigo
2 do presente Ajuste Complementar. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará
sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha, desde que seja
respeitada a legislação brasileira.
(2) O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha
para o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de
Execução mencionado no parágrafo 1 não for firmado até 30 de novembro de 2028.
(3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2 elaborarão relatórios
sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste
Complementar, os quais serão apresentados à instituição coordenadora.
(4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no
contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes.
ARTIGO 6
O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no
artigo 1 como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que
ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos
financeiros do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do
Projeto mencionado no artigo 1 serão assumidos por nota oficial do Governo da
República Federal da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste
Complementar.
ARTIGO 7
(1) O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer
momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As
emendas entram em vigor na data de recebimento da última notificação.
(2) Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente
Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.
ARTIGO 8
Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via
diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às
Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A
denúncia surtirá efeito seis meses após a data da notificação.
ARTIGO 9
As disposições do Acordo Básico se aplicam também ao presente Ajuste.
ARTIGO 10
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura
e vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de 6 (seis) anos,
prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes.
Feito em Brasília, em 29 de setembro, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
RUY CARLOS PEREIRA
Embaixador
Diretor da ABC
Pelo Governo da República Federal da Alemanha
BETTINA CADENBACH
Embaixadora
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 8.810, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza
o
repasse 
referente
ao
incremento
financeiro emergencial de custeio de resposta às
emergências em saúde pública no âmbito do Sistema
Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495
de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de
setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do
§ 2º do art. 8º - E, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em
saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde
para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de
preparação e resposta a emergências em saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às
transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em
conformidade com o processo de pagamento instruído.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495
de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos
financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660
da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata
esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as
seguintes Funcionais Programáticas:
I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005;
II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à
Saúde - Plano Orçamentário 000G; e
III - Programa de Trabalho 10.303.5117.20AE - Promoção da Assistência
Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde - Plano Orçamentário 0007.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
.
.UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.PROGRAMA DE TRABALHO
.
.
.
.
.10.305.5123.20AL
.10.301.5119.219A
.10.303.5117.20AE
.
.SP
.353475
.O U R O ES T E
.R$ 1.708,58
.R$ 38.199,00
.R$ 626,22
.
.TOTAL GERAL
.
.R$ 40.533,80

                            

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