DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º As anuidades de que trata o art. 1º desta Resolução poderão ser pagas,
em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2026, nos seguintes valores reduzidos no
percentual de 15% (quinze por cento):
I - nutricionistas: R$ 506,30 (quinhentos e seis reais e trinta centavos);
II - técnicos em nutrição e dietética: R$ 253,16 (duzentos e cinquenta e três
reais e dezesseis centavos).
Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo
poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
de referência.
Art. 3º Os profissionais inscritos em municípios que, por razão de fator
ambiental, seja decretada a calamidade pública na vigência dos prazos previstos nas alíneas
"a" e "b" do art. 1º, poderão ser contemplados com a prorrogação do vencimento de seus
boletos ao limite de até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento original da parcela,
mediante ato justificado do(a) Presidente do CRN, sobre o qual deverá dar ciência ao CFN.
Art. 4º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais
questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às
anuidades constantes de resolução própria do CFN.
Art. 5º As anuidades referentes
à inscrição secundária serão devidas
exclusivamente ao Conselho Regional onde a atividade profissional estiver sendo exercida,
observadas as disposições previstas na legislação vigente.
§ 1º O pagamento da anuidade da inscrição principal não exime o profissional
da obrigação de quitação junto ao CRN correspondente à inscrição secundária, nos
seguintes valores:
I - para os Nutricionistas: R$ 119,13 (cento e dezenove reais e treze
centavos);
II - para os Técnicos em Nutrição e Dietética: R$ 59,56 (cinquenta e nove reais
e cinquenta e seis centavos);
§ 2º É vedada a cobrança em duplicidade para o mesmo exercício financeiro
§ 3º A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda
ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de
referência.
Art. 6º Fica revogada a Resolução CFN nº 808, de 16 de dezembro de 2024.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
MANUELA DOLINSKY
RESOLUÇÃO CFN Nº 830, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Fixa os valores de anuidades devidas pelas pessoas
jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN)
da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região (CRN-2), da 3ª
Região (CRN-3), da 4º Região (CRN-4), da 5ª Região
(CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7),
da 8ª Região (CRN-8), da 10ª Região (CRN-10) e da
11ª Região (CRN-11) para o exercício de 2026, e dá
outras providências.
A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo
Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado
pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em cumprimento ao disposto na
Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade com a Resolução CFN nº 734,
de 3 de outubro de 2022, e com as deliberações adotadas na 548ª Reunião Plenária,
Ordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2026, os seguintes valores de anuidades das
pessoas jurídicas:
§ 1º O valor de R$ 770,58 (setecentos e setenta reais e cinquenta e oito
centavos), para as seguintes pessoas jurídicas:
I - que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação;
II - que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares;
III - da indústria de alimentos;
IV - da indústria de bebidas;
V - registradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;
VI - sociedade empresárias que forneçam cestas de alimentos, desde que não
seja esta sua atividade principal;
VII - pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do Simples;
VIII - Associação sem fins lucrativos com atividades de concessionária de
alimentação.
§ 2º Para as demais pessoas jurídicas não incluídas neste artigo, serão adotados
os valores abaixo conforme a faixa de capital social da empresa:
.
.FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL
.V A LO R ES
.
.Até R$ 50.000,00
.R$ 1.041,33
.
.De R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00
.R$ 2.082,66
.
.De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00
.R$ 3.123,97
.
.De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00
.R$ 4.165,33
. .De R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00
.R$ 5.206,63
. .De R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00
.R$ 6.247,98
.
.Acima de R$ 10.000.000,00
.R$ 8.330,62
§ 3º As empresas cujo único sócio seja Nutricionista regularmente inscrito no
seu respectivo CRN enquadradas em quaisquer das situações previstas no § 1º deste artigo,
uma vez requerida a isenção, ficarão dispensadas do pagamento de anuidades dos
exercícios subsequentes desde que não tenha alteração contratual que modifique o quadro
societário.
§ 4º Uma vez constatada alteração do quadro societário sem que tenha
ocorrido comunicação formal ao CRN, serão devidas e cobradas as anuidades do
período.
§ 5º Os Microempreendedores Individuais (MEI) terão os custos reduzidos a 0
(zero), inclusive os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença,
ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os
valores referentes a taxas, a emolumentos e as demais contribuições, inclusive de anotação
de responsabilidade técnica.
§ 6º Os CRN poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último
exercício encerrado, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado, quando
o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir
expressão monetária atualizada.
§ 7º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao
beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular Processo Ét i c o -
Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais cabíveis.
§ 8º Às pessoas físicas que, equiparadas à pessoa jurídica em razão de atividade
distinta de sociedade empresária, tanto na composição societária, quanto de obrigação
social com os sócios, aplicam-se as seguintes regras:
I - Terão isenção dos valores de anuidades;
II - Deverão seguir o previsto na Instrução de Trabalho - IT da Resolução CFN nº
702, de 15 de setembro de 2021, quanto a inclusão no Sistema.
Art. 2º O pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:
I - com desconto de 5% (cinco por cento), se efetuado em cota única até o dia
31 de janeiro de 2026;
II - sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de
março de 2026;
III - sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas,
mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro,
fevereiro, março, abril e maio de 2026.
Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas nos incisos
I, II e III do caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o dia
10 (dez) do mês subsequente, sem incidência de encargos.
Art. 3º As pessoas jurídicas inscritas em Municípios que, por razão de fator
ambiental, seja decretada a Calamidade Pública na vigência dos prazos previstos incisos II e
III, do artigo 2º, poderão ser contempladas com a prorrogação do vencimento de seus
boletos ao limite de até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento original da parcela,
mediante ato justificado do(a) Presidente do CRN, sobre o qual deverá dar ciência ao CFN.
Art. 4º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais
questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às
anuidades constantes de Resolução específica do CFN.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CFN nº 809, de 16 de dezembro de 2024.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
MANUELA DOLINSKY
RESOLUÇÃO CFN Nº 831, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Fixa os valores de anuidades devidas pelas pessoas
jurídicas ao Conselho Regional da 9ª Região (CRN-9)
para o exercício de 2026, e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo
Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado
pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em cumprimento ao disposto na
Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade com a Resolução CFN nº 734,
de 3 de outubro de 2022, e com as deliberações adotadas na 548ª Reunião Plenária,
Ordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2026, os seguintes valores de anuidades das
pessoas jurídicas:
§ 1º O valor de R$ 765,37 (setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete
centavos), para as seguintes pessoas jurídicas:
I - que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação;
II - que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares;
III - da indústria de alimentos;
IV - da indústria de bebidas;
V - registradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;
VI - sociedade empresárias que forneçam cestas de alimentos, desde que não
seja esta sua atividade principal;
VII - pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do Simples;
VIII - Associação sem fins lucrativos com atividades de concessionária de
alimentação.
§ 2º Para as demais pessoas jurídicas não incluídas neste artigo, serão adotados
os valores abaixo conforme a faixa de capital social da empresa:
.
.FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL
.V A LO R ES
.
.Até R$ 50.000,00
.R$ 1.034,30
.
.De R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00
.R$ 2.068,60
.
.De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00
.R$ 3.102,88
.
.De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00
.R$ 4.137,21
. .De R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00
.R$ 5.171,49
. .De R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00
.R$ 6.205,80
.
.Acima de R$ 10.000.000,00
.R$ 8.274,39
§ 3º As empresas cujo único sócio seja Nutricionista regularmente inscrito no
seu respectivo CRN enquadradas em quaisquer das situações previstas no § 1º deste artigo,
uma vez requerida a isenção, ficarão dispensadas do pagamento de anuidades dos
exercícios subsequentes desde que não tenha alteração contratual que modifique o quadro
societário.
§ 4º Uma vez constatada alteração do quadro societário sem que tenha
ocorrido comunicação formal ao CRN, serão devidas e cobradas as anuidades do
período.
§ 5º Os Microempreendedores Individuais (MEI) terão os custos reduzidos a 0
(zero), inclusive os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença,
ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os
valores referentes a taxas, a emolumentos e as demais contribuições, inclusive de anotação
de responsabilidade técnica.
§ 6º Os CRN poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último
exercício encerrado, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado, quando
o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir
expressão monetária atualizada.
§ 7º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao
beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular Processo Ét i c o -
Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais cabíveis.
§ 8º Às pessoas físicas que, equiparadas à pessoa jurídica em razão de atividade
distinta de sociedade empresária, tanto na composição societária, quanto de obrigação
social com os sócios, aplicam-se as seguintes regras:
I - Terão isenção dos valores de anuidades;
II - Deverão seguir o previsto na Instrução de Trabalho - IT da Resolução CFN nº
702, de 15 de setembro de 2021, quanto a inclusão no Sistema.
Art. 2º O pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:
I - com desconto de 5% (cinco por cento), se efetuado em cota única até o dia
31 de janeiro de 2026;
II - sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de
março de 2026;
III - sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas,
mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro,
fevereiro, março, abril e maio de 2026.
Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas nos incisos
I, II e III do caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o dia
10 (dez) do mês subsequente, sem incidência de encargos.
Art. 3º As pessoas jurídicas inscritas em Municípios que, por razão de fator
ambiental, seja decretada a Calamidade Pública na vigência dos prazos previstos incisos II e
III, do artigo 2º, poderão ser contempladas com a prorrogação do vencimento de seus
boletos ao limite de até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento original da parcela,
mediante ato justificado do(a) Presidente do CRN, sobre o qual deverá dar ciência ao CFN.
Art. 4º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais
questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às
anuidades constantes de Resolução específica do CFN.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CFN nº 810, de 16 de dezembro de 2024.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
MANUELA DOLINSKY

                            

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