DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O GT- Permissionamento será composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Ministério da Pesca e Aquicultura, um titular e um suplente, lotados nas
seguintes unidades:
a) Secretaria-Executiva;
b) Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva;
c) Secretaria Nacional da Pesca Artesanal; e
d) Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e
Aquicultura;
II - um titular e um suplente do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima;
III - um titular e um suplente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
IV - um titular e um suplente do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio; e
V - um titular e um suplente do Estado-Maior da Armada da Marinha do Brasil.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, a que se refere o caput serão
indicados pelos titulares dos órgãos e entidades.
§ 2º O GT - Permissionamento contará com a participação, na condição de
convidados permanentes, de um representante titular e um suplente de entidades com
assento no Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, distribuídos da seguinte
forma:
I - até seis entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da
pesca; e
II - até seis entidades da área empresarial.
§ 3º Os representantes suplentes substituirão os titulares em suas ausências e
impedimentos.
§ 4º As entidades previstas nos incisos I e II do §2º serão indicadas em reunião do
CONAPE para esse fim.
§ 5º A designação dos representantes a que se referem o caput e o § 2º dar-se-á
por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 4º O GT - Permissionamento terá a seguinte estrutura organizacional:
I - um coordenador titular, representante da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal
do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II - um coordenador suplente, representante do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
§ 1º A secretaria-executiva será exercida por representante escolhido entre os
representantes da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal.
§ 2º Todos os servidores lotados na Secretaria Nacional de Pesca Artesanal poderão
ser chamados a prestar apoio administrativo quando necessário ao desenvolvimento das
atividades do GT - Permissionamento.
Art. 5º O GT - Permissionamento reunir-se-á:
I - ordinariamente, conforme dispuser o plano de trabalho de que trata o art. 2º,
parágrafo único, mediante convocação da coordenação ou da secretaria-executiva, com
antecedência mínima de dez dias úteis; ou
II - extraordinariamente, mediante convocação da coordenação ou da secretaria-
executiva, a qualquer tempo.
§ 1º As reuniões de que trata o caput poderão ser presenciais, virtuais ou
híbridas.
§ 2º O quórum para reuniões será de maioria simples de seus membros e
convidados permanentes.
§ 3º As recomendações do GT - Permissionamento serão aprovadas por consenso
dos membros e convidados permanentes presentes.
§ 4º A convocação das reuniões, inclusive no que tange aos convidados, ocorrerá
por correio eletrônico, enviado pela secretaria-executiva.
§ 5º Quando presenciais, as reuniões poderão ser itinerantes, com priorização dos
locais onde a maioria dos membros e convidados permanentes residam, observado o disposto
no § 2º.
§ 6º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros e convidados
permanentes ficarão condicionadas às dotações orçamentárias do Ministério da Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7º O GT - Permissionamento poderá convidar representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas para participar das reuniões, além de membros da sociedade
civil, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ou
possam vir a ser úteis ao cumprimento da sua finalidade.
Art. 6º O GT - Permissionamento terá caráter temporário, com duração de vinte e
quatro meses, a contar de sua primeira reunião, prorrogável por até doze meses mediante ato
conjunto do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e da Ministra de Estado do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º O encerramento dos trabalhos fica condicionado à apresentação da proposta
de norma geral e de organização da matriz de permissionamento de embarcações de pesca
para acesso e uso sustentável dos recursos pesqueiros e à apresentação do relatório final das
atividades, todos os quais serão submetidos e encaminhados ao Ministro de Estado da Pesca e
Aquicultura e à Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º As propostas referidas no § 1º serão recebidas como sugestões.
Art. 7º A participação no GT - Permissionamento será considerada prestação de
serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Parágrafo único. O pagamento de diárias e passagens detém caráter indenizatório
e não configura remuneração.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
Ministro de Estado da Pesca
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Substituto
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 41, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece as cotas de captura da espécie albacora-
bandolim (Thunnus obesus) para as modalidades de
permissionamento
das
embarcações
de
pesca
brasileiras que operam no Mar Territorial, na Zona
Econômica Exclusiva e nas águas internacionais, e as
medidas de monitoramento, controle e fiscalização
para o ano de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO
MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de
29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de
agosto de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e na Portaria
Interministerial nº 24, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e o que consta nos processos MPA nº
00350.091534/2024-42 e MMA nº 02000.004175/2023-16, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as cotas de captura da espécie albacora-bandolim
(Thunnus obesus) para as modalidades de permissionamento das embarcações de pesca
brasileiras que operam no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas águas
internacionais, e as medidas de monitoramento, controle e fiscalização para o ano de 2025.
Art. 2º O limite de captura total da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) é
de 6.280 (seis mil duzentas e oitenta) toneladas, conforme estabelecido na Portaria
Interministerial nº 24, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO II
DAS COTAS E LIMITE DE CAPTURA
Art. 3º O limite de captura total de que trata o art. 2º fica estabelecido em cotas,
entre as modalidades de permissionamento, da seguinte forma:
I - espinhel horizontal de superfície (modalidades 1.1 e 1.2): duas mil duzentas e
sete toneladas;
II - cardume associado (modalidade 1.17): duas mil oitocentas e vinte e uma
toneladas;
III - cardume associado (modalidade 1.18): trezentas e setenta toneladas;
IV - espinhel de Itaipava e boiado (modalidades 1.3 e 1.4): duzentas e oitenta e oito
toneladas;
V - linha/vara - com isca viva (modalidade 1.13): duzentas e noventa e uma
toneladas;
VI - cerco (modalidades 4.3 e 4.6): dezoito toneladas; e
VII - cota reserva: duzentas e oitenta e seis toneladas.
§ 1º Em caso de captura acima das cotas estabelecidas no caput, o valor excedente
será deduzido em 100% (cem por cento) nas respectivas cotas a serem estipuladas para o ano
de 2027, conforme Recomendação 24-01 da Comissão Internacional para a Conservação dos
Atuns do Atlântico - ICCAT.
§ 2º Caso a cota por modalidade de permissionamento não seja alcançada, o saldo
positivo não será adicionado às cotas a serem estipuladas para os anos seguintes.
§ 3º Ficam proibidos a captura, a retenção a bordo e o desembarque da espécie
albacora-bandolim (Thunnus obesus) pelas demais modalidades de permissionamento
previstas na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério
da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, não
contempladas no caput.
§ 4º As modalidades de permissionamento de que trata o § 3º deverão realizar a
devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus)
capturados durante a atividade de pesca, vivos ou mortos, com o registro do número de
indivíduos devolvidos no campo de descarte do mapa de bordo.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO
Art. 4º O monitoramento das cotas de captura da espécie albacora-bandolim
(Thunnus obesus) será realizado por meio de mapas de bordo e mapas de produção.
§ 1º Os instrumentos de monitoramento mapa de bordo e mapa de produção que
darão suporte para aferir as cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus)
são os mesmos utilizados para reportar as capturas de atuns e afins à Comissão Internacional
para a Conservação dos Atuns do Atlântico - ICCAT.
§ 2º Os mapas de bordo de que trata o caput serão disponibilizados pelo Ministério
da Pesca e Aquicultura ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio
por meio do acesso ao Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo.
Art. 5º Todos os mapas de bordo das embarcações autorizadas nas modalidades de
permissionamento de que trata o art. 3º deverão ser declarados por meio do Sistema
PesqBrasil - Mapa de Bordo, de acordo com a Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do
Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 6º A entrega do mapa de bordo para as modalidades de permissionamento de
que trata o art. 3º, caput, incisos I e II, deverá ser realizada em até sete dias corridos, contados
do término do cruzeiro.
Art. 7º Os mapas de produção previstos na Instrução Normativa nº 05, de 18 de
junho de 2013, do Ministério da Pesca e Aquicultura, deverão ser entregues pela Empresa
Pesqueira ao Ministério da Pesca e Aquicultura, em meio digital, até o quinto dia útil do mês
subsequente, no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura na aba
Assuntos/Registro, Monitoramento e Pesquisa/Monitoramento da Pesca e Aquicultura/Mapa
de Produção ou por meio de sistema específico a ser disponibilizado pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura.
Parágrafo único. As informações constantes no Mapa de Produção de que trata o
caput serão disponibilizados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e ao Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio.
Art. 8º Será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e
Aquicultura o painel de acompanhamento das cotas de captura da espécie albacora-bandolim
(Thunnus obesus).
Art. 9º As modalidades de permissionamento de espinhel horizontal de superfície
1.1 e 1.2 e de cardume associado 1.17 terão o embarque de observador de bordo ou
observador científico em, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das viagens de pesca.
§ 1º O responsável legal da embarcação de pesca de que trata o caput fica obrigado
a colaborar com o embarque de observador de bordo ou observador científico sempre que
solicitado.
§ 2º As embarcações que terão o embarque de observadores de bordo ou
observadores científicos serão indicadas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 3º O Ministério da Pesca e Aquicultura notificará oficialmente o responsável legal
da embarcação com a indicação da disponibilidade do observador de bordo ou observador
científico.
§ 4º O responsável legal referido no § 3º terá prazo máximo de dez dias corridos
para resposta.
§ 5º Em caso de ausência de resposta dentro do prazo de que trata o § 4º ou de
negativa injustificada, o responsável legal da embarcação será advertido pelo Ministério da
Pesca e Aquicultura.
§ 6º O responsável legal da embarcação de pesca que comprovadamente obstruir
ou dificultar o embarque do observador de bordo ou observador científico será advertido pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 7º Em casos de reincidência nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, a autorização de pesca
da embarcação será suspensa por sessenta dias.
§ 8º Os custos de alimentação e das condições adequadas de acomodação a bordo
dos observadores de bordo ou observadores científicos ficarão a cargo dos responsáveis legais
das embarcações de pesca.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO
Art. 10. Quando for atingido o percentual de 70% (setenta por cento) da cota da
modalidade de permissionamento de cardume associado 1.17 ou 80% (oitenta por cento) da
cota das demais modalidades previstas no art. 3º, será emitido um aviso no sítio eletrônico
oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 11. O encerramento da captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus
obesus) pelas embarcações de pesca autorizadas na modalidade de permissionamento de
espinhel de superfície 1.1 e 1.2 ocorrerá quando atingido 95% (noventa e cinco por cento) da
cota estabelecida no art. 3º, caput, inciso I.
§ 1º As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento de que trata
o caput deverão realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus
obesus) em até dez dias corridos, contados a partir da data em que ocorrer o encerramento.
§ 2º Ficam proibidos a retenção a bordo e o desembarque da espécie albacora-
bandolim (Thunnus obesus) pelas modalidades de permissionamento de que trata o caput após
o prazo estabelecido no § 1º.
Art. 12. O encerramento da captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus
obesus) pelas embarcações de pesca autorizadas na modalidade de permissionamento de
cardume associado 1.17 ocorrerá quando atingido 80% (oitenta por cento) da cota estabelecida
no art. 3°, caput, inciso II.
§ 1º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de que trata o
caput deverão realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus)
em até quinze dias corridos, contados a partir da data em que ocorrer o encerramento.
§ 2º Ficam proibidos a retenção a bordo e o desembarque da espécie albacora-
bandolim (Thunnus obesus) após o prazo estabelecido no § 1º.
Art. 13.
O encerramento da atividade
de pesca das
modalidades de
permissionamento de cardume associado 1.18, de espinhel de Itaipava e boiado 1.3 e 1.4, de
linha/vara - com isca viva 1.13 e de cerco 4.3 e 4.6 ocorrerá quando atingido 100% (cem por
cento) das cotas estabelecidas no art. 3º, caput, incisos III, IV, V e VI.
§ 1º As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento de que trata
o caput deverão realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus
obesus) em até dez dias corridos, contados a partir da data em que ocorrer o encerramento.
§ 2º Ficam proibidos a retenção a bordo e o desembarque da espécie albacora-
bandolim (Thunnus obesus) pelas modalidades de permissionamento de que trata o caput após
o prazo estabelecido no § 1º.
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