DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Ao Governo da República de Moçambique, cabe:
a) apoiar a implementação do Projeto;
b) designar técnicos moçambicanos com o perfil requerido para participar dos
cursos de capacitação previstos no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos brasileiros enviados a Moçambique para ministrar
treinamentos, incluindo a infraestrutura necessária para a realização dos cursos de
capacitação no país;
d) fornecer todas as informações técnicas necessárias à execução do Projeto;
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e
f) garantir a sustentabilidade dos resultados obtidos.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outro compromisso
gravoso aos respectivos patrimônios nacionais.
Artigo 4º
Recursos
As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas,
de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de
programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto.
Essa disposição dependerá da celebração de instrumentos específicos e observará as
respectivas legislações nacionais.
Artigo 5º
Relatórios e Publicações
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo 2º do presente Ajuste
Complementar elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras relatórios sobre os
resultados alcançados no Projeto.
2. Os documentos e os resultados das atividades realizadas no âmbito do
Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e
documentos deve ser feita com o consentimento das Partes, o que deve ser explicitamente
mencionado no texto da publicação.
Artigo 6º
Legislação Aplicável
Todas
as
atividades
em Moçambique
mencionadas
no
presente
Ajuste
Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República de
Moçambique; e todas as atividades no Brasil mencionadas neste Ajuste Complementar
estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil.
Artigo 7º
Eficácia e Extensão
Este Ajuste Complementar entra em vigor na data da sua assinatura e
permanecerá em vigor por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais
períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das
Partes.
Artigo 8ª
Emendas
O presente Ajuste Complementar pode ser aditado ou alterado conforme a
implementação do Projeto, a qualquer momento, mediante o consentimento mútuo das
Partes, através dos canais diplomáticos. O aditamento ou alteração deverá ser integrado ao
presente Ajuste Complementar.
Artigo 9º
Denúncia e Resolução de Disputas
1. A qualquer momento, qualquer uma das Partes poderá notificar a outra,
através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste
Complementar. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três (3) meses a contar da
data da anuência das Partes, cabendo às mesmas, nesse caso, decidir sobre a continuação
das atividades em execução após a data da notificação.
2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente
Ajuste Complementar será resolvida mediante negociação direta entre as Partes, através
dos canais diplomáticos.
Artigo 10º
Miscelânea
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar,
aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa
do Brasil e a República de Moçambique, firmado em 30 de março de 2015.
Feito em Maputo, em 24 de novembro de 2025, em dois (2) exemplares
originais, na língua portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República de Moçambique
JOÃO MATLOMBE
Ministro dos Transportes e Logística
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DO CENTRO
AGROFLORESTAL DE MABALANE (CEFLOMA II)"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República de Moçambique
(doravante denominados "Partes"),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao
abrigo do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República de Moçambique, firmado em 30 de março de 2015;
Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o
desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade; e
Convencidos de que a cooperação técnica na área do desenvolvimento
florestal e meio ambiente se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo 1º
Considerações
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do
Projeto "Fortalecimento do Centro Agroflorestal de Mabalane (CEFLOMA II)" (doravante
denominado "Projeto"), cuja finalidade é contribuir para a redução da taxa de
desmatamento e de degradação da floresta de Mabalane (Província de Gaza) situado na
região do Limpopo em Moçambique.
2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, os produtos e as
atividades a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e
executoras.
Artigo 2º
Designação
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e
pela avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Universidade Federal do Paraná (UFPR) como instituição responsável
pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
2. O Governo da República de Moçambique designa:
a) o Ministério da Educação e Cultura (MEC) como a instituição responsável
pela coordenação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Universidade Eduardo Mondlane (UEM) como a instituição responsável pela execução,
acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo 3º
Responsabilidades
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a) coordenar a implementação do Projeto;
b) enviar especialistas brasileiros para participarem das atividades previstas
no Projeto;
c) oferecer apoio aos técnicos moçambicanos enviados ao Brasil para serem
treinados;
d) prover a infraestrutura necessária para os cursos de capacitação no Brasil; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República de Moçambique, cabe:
a) apoiar a implementação do Projeto;
b) designar técnicos moçambicanos com o perfil requerido para participar
dos cursos de capacitação previstos no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos brasileiros enviados a Moçambique para
ministrar treinamentos, incluindo a infraestrutura necessária para a realização dos
cursos de capacitação no país;
d) fornecer todas as informações técnicas necessárias à execução do
Projeto;
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e
f) garantir a sustentabilidade dos resultados obtidos.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outro compromisso
gravoso aos respectivos patrimônios nacionais.
Artigo 4º
Recursos
As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e
privadas, de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de fundos
e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no
Projeto. Essa disposição dependerá da celebração de instrumentos específicos e
observará as respectivas legislações nacionais.
Artigo 5º
Relatórios e Publicações
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo 2º do presente Ajuste
Complementar elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras relatórios sobre
os resultados alcançados no Projeto.
2. Os documentos e os resultados das atividades realizadas no âmbito do
Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e
documentos
deve ser
feita
com
o consentimento
das
Partes,
o que
deve
ser
explicitamente mencionado no texto da publicação.
Artigo 6º
Legislação Aplicável
Todas as atividades em Moçambique mencionadas no presente Ajuste
Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República de
Moçambique; e todas as atividades no Brasil mencionadas neste Ajuste Complementar
estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil.
Artigo 7º
Eficácia e Extensão
Este Ajuste Complementar entra em vigor na data da sua assinatura e
permanecerá em vigor por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais
períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer
das Partes.
Artigo 8ª
Emendas
O presente Ajuste Complementar pode ser aditado ou alterado conforme a
implementação do Projeto, a qualquer momento, mediante o consentimento mútuo das
Partes, através dos canais diplomáticos. O aditamento ou alteração deverá ser integrado
ao presente Ajuste Complementar.
Artigo 9º
Denúncia e Resolução de Disputas
1. A qualquer momento, qualquer uma das Partes poderá notificar a outra,
através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste
Complementar. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três (3) meses a contar
da data da anuência das Partes, cabendo às mesmas, nesse caso, decidir sobre a
continuação das atividades em execução após a data da notificação.
2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente
Ajuste Complementar será resolvida mediante negociação direta entre as Partes, através
dos canais diplomáticos.
Artigo 10º
Miscelânea
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste
Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre a
República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em 30 de março
de 2015.
Feito em Maputo, em 24 de novembro de 2025, em dois (2) exemplares
originais, na língua portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República de Moçambique
MANUEL GUILHERME JÚNIOR
Reitor da UEM
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE FORMAÇÃO, TREINAMENTO
E CAPACITAÇÃO DIPLOMÁTICA ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL
E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO DE MOÇAMBIQUE (MINEC)
O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil
e
o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de
Moçambique
(doravante denominados "Partícipes"),
Manifestando o desejo de estreitar sua amizade e colaboração acadêmico-
diplomática;
Reconhecendo o importante papel da cooperação na área da formação e
treinamento diplomático, com base no respeito mútuo, na confiança e na consideração
dos interesses de ambos os Partícipes; e
Reconhecendo a necessidade do reforço da cooperação existente entre os
Partícipes no domínio da formação do pessoal diplomático,
Chegaram ao seguinte entendimento:
PARÁGRAFO 1º
1. O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo fortalecer as
condições para a cooperação entre os Partícipes no domínio da formação, treinamento
e capacitação diplomática.
2. A cooperação sob o
presente Memorando de Entendimento será
desenvolvida com base na reciprocidade e no benefício mútuo, de forma voluntária.
3. O presente Memorando de Entendimento será implementado, do lado
brasileiro, pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, e, pelo lado
moçambicano, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação. Os Partícipes poderão
igualmente designar outras instituições públicas para executar as atividades de cooperação.

                            

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