DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2.3. aperfeiçoe a redação da cláusula resolutiva constante do contrato, de
modo a assegurar aderência automática e plena aos resultados e condições do futuro
leilão do Terminal de Contêineres TECON Santos 10, em cumprimento ao item 5.7. do
Acórdão nº 729-2025-ANTAQ;
5.2.4. apresente planta de localização da área em formato eletrônico (KML/KMZ
ou equivalente);
5.2.5. apresente o Anexo III - Termo de arrolamento de bens;
5.2.6. inclua cláusula estabelecendo prazo para desocupação da área após o
término do contrato; e
5.2.7. inclua cláusula prevendo
exceção autorizada para investimentos
emergenciais com autorização da ANTAQ, com previsão de que a indenização só ocorrerá
em caso de não depreciação e dentro dos critérios definidos;
5.3. determinar que a Autoridade Portuária de Santos submeta à prévia
autorização desta Diretoria Colegiada à celebração do termo aditivo ao Contrato de
Transição DIPRE/DINEG 17.2025, contemplando os ajustes referidos no item 5.2.;
5.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC que acompanhe a suspensão dos efeitos do Contrato
DIPRE/DINEG 17.2025 referidos no item 5.1., ficando desde já autorizada a promover as
medidas fiscalizatórias necessárias à garantia da observância da decisão desta Agência
Reguladora, inclusive interditando as instalações objeto do referido contrato, se for
caso;
5.5. determinar
à SFC
que instaure,
imediatamente, o
competente
procedimento extraordinário de fiscalização para apurar os fatos relacionados à celebração
do Contrato DIPRE/DINEG 17.2025 e descumprimento das determinações contidas no
Acórdão nº 729-2025-ANTAQ; e
5.6. cientificar a Autoridade Portuária de Santos - APS e a empresa Reliance
Agendamento e Serviços Portuários Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DO PROJETO "FORTALECIMENTO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM MOÇAMBIQUE"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República de Moçambique
(doravante denominados "Partes"),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas
ao abrigo do Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e
a República de Moçambique, firmado em 30 de março de 2015;
Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o
desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade; e
Convencidos de que a cooperação técnica na área da justiça se reveste de
especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo 1º
Considerações
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do
Projeto "Fortalecimento da Assistência Jurídica de Moçambique" nos domínios da
Justiça (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é contribuir para a ampliação
da quantidade e da qualidade dos serviços jurídicos de Moçambique, em especial a
assistência jurídica e o acesso à justiça.
2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, os produtos e as
atividades a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e
executoras.
Artigo 2º
Designação
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e
pela avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Defensoria Pública da União (DPU) como instituição responsável pela
execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
2. O Governo da República de Moçambique designa:
a) o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos (MJCR)
como a instituição responsável pela coordenação das atividades decorrentes do
presente Ajuste Complementar; e
b) o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ) como a instituição
responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do
presente Ajuste Complementar.
Artigo 3º
Responsabilidades
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a) coordenar a implementação do Projeto;
b) enviar especialistas brasileiros para participarem das atividades previstas
no Projeto;
c) oferecer apoio aos técnicos moçambicanos enviados ao Brasil para serem
treinados;
d) prover a infraestrutura necessária para os cursos de capacitação no Brasil; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República de Moçambique, cabe:
a) apoiar a implementação do Projeto;
b) designar técnicos moçambicanos com o perfil requerido para participar
dos cursos de capacitação previstos no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos brasileiros enviados a Moçambique para
ministrar treinamentos, incluindo a infraestrutura necessária para a realização dos
cursos de capacitação no país;
d) fornecer todas as informações técnicas necessárias à execução do
Projeto;
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e
f) garantir a sustentabilidade dos resultados obtidos.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outro compromisso
gravoso aos respectivos patrimônios nacionais.
Artigo 4º
Recursos
As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e
privadas, de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de fundos
e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no
Projeto. Essa disposição dependerá da celebração de instrumentos específicos e
observará as respectivas legislações nacionais.
Artigo 5º
Relatórios e Publicações
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo 2º do presente Ajuste
Complementar elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras relatórios sobre
os resultados alcançados no Projeto.
2. Os documentos e os resultados das atividades realizadas no âmbito do
Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e
documentos deve ser feita com o consentimento das Partes, o que deve ser
explicitamente mencionado no texto da publicação.
Artigo 6º
Legislação Aplicável
Todas as atividades em Moçambique mencionadas no presente Ajuste
Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República de
Moçambique; e todas as atividades no Brasil mencionadas neste Ajuste Complementar
estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil.
Artigo 7º
Eficácia e Extensão
Este Ajuste Complementar entra em vigor na data da sua assinatura e
permanecerá em vigor por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais
períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer
das Partes.
Artigo 8ª
Emendas
O presente Ajuste Complementar pode ser aditado ou alterado conforme a
implementação do Projeto, a qualquer momento, mediante o consentimento mútuo
das Partes, através dos canais diplomáticos. O aditamento ou alteração deverá ser
integrado ao presente Ajuste Complementar.
Artigo 9º
Denúncia e Resolução de Disputas
1. A qualquer momento, qualquer uma das Partes poderá notificar a outra,
através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste
Complementar. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três (3) meses a contar
da data da anuência das Partes, cabendo às mesmas, nesse caso, decidir sobre a
continuação das atividades em execução após a data da notificação.
2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente
Ajuste Complementar será resolvida mediante negociação direta entre as Partes,
através dos canais diplomáticos.
Artigo 10º
Miscelânea
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste
Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre a
República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em 30 de março
de 2015.
Feito em Maputo, em 24 de novembro de 2025, em dois (2) exemplares
originais, na língua portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República de Moçambique
MATEUS SAIZE
Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DA MATURIDADE
INSTITUCIONAL DO INSTITUTO DE AVIAÇÃO CIVIL DE MOÇAMBIQUE (IACM)"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República de Moçambique
(doravante denominados "Partes"),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao
abrigo do Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a
República de Moçambique, firmado em 30 de março de 2015;
Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o
desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade; e
Convencidos de que a cooperação técnica na área da aviação civil se reveste de
especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo 1º
Considerações
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do
Projeto "Fortalecimento da Maturidade Institucional do Instituto de Aviação Civil de
Moçambique (IACM)" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é contribuir para
aumentar a maturidade institucional do Instituto de Aviação Civil de Moçambique
( I AC M ) .
2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, os produtos e as
atividades a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e
executoras.
Artigo 2º
Designação
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela
avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) como instituição responsável pela
execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
2. O Governo da República de Moçambique designa:
a) o Ministério dos Transportes e Logística (MTL) como a instituição responsável
pela coordenação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM) como a instituição
responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do
presente Ajuste Complementar.
Artigo 3º
Responsabilidades
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a) coordenar a implementação do Projeto;
b) enviar especialistas brasileiros para participarem das atividades previstas no
Projeto;
c) oferecer apoio aos técnicos moçambicanos enviados ao Brasil para serem
treinados;
d) prover a infraestrutura necessária para os cursos de capacitação no Brasil; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

                            

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