DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PARÁGRAFO 2º
1. Os Partícipes darão prioridade à capacitação do pessoal diplomático nas
áreas de política externa, bem como em outras áreas relevantes para a atividade
diplomática.
2. Os Partícipes envidarão esforços em se manterem mutuamente informados
sobre temas relacionados à técnica de ensino e pesquisa nas áreas de sua atuação, bem
como buscarão promover intercâmbio de publicações relevantes.
PARÁGRAFO 3º
Os Partícipes poderão realizar atividades de colaboração por meio das
seguintes modalidades:
a) participação de jovens em cursos para diplomatas estrangeiros oferecidos
pelos Partícipes em suas respectivas instituições diplomáticas, em modo presencial ou
remoto;
b)
realização
de
videoconferências
entre
as
respectivas
academias
diplomáticas, bem como exercícios práticos para intercambiar e enriquecer experiências
acadêmicas;
c) intercâmbio de informações e experiências sobre metodologias e
instrumentos de capacitação acadêmico-diplomática;
d) organização de conferências magistrais sobre temas de interesse comum,
por ocasião de visitas oficiais ou de alto nível de representantes de um dos Partícipes
ao Estado do outro Partícipe;
e)
intercâmbio
de
informações sobre
atividades
de
interesse
comum,
especialmente
aquelas
relacionadas
à
participação
em
reuniões
regionais
e
internacionais que envolvam academias diplomáticas e outros institutos de capacitação
diplomática;
f) organização de encontros, cursos e seminários conjuntos, que poderão
ocorrer
alternadamente
nos
dois
países,
sobre
temas
de
interesse
comum,
especialmente os que envolvam representantes dos respectivos ministérios e das
missões diplomáticas ou de outras instituições diplomáticas dos dois países; e
g) quaisquer outras formas de cooperação que venham a ser decididas em
conjunto pelos Partícipes ou no âmbito de iniciativas envolvendo a Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa (CPLP).
PARÁGRAFO 4º
1. Os custos financeiros das atividades no âmbito do presente Memorando
de Entendimento serão mutuamente determinados e acordados entre os Partícipes, em
conformidade com as respectivas disponibilidades orçamentárias ordinárias.
2. Este Memorando de Entendimento não implica qualquer transferência de
recursos financeiros entre os Partícipes.
PARÁGRAFO 5º
Este Memorando de Entendimento não criará quaisquer obrigações legais,
financeiras ou de outra natureza aos Partícipes e suas atividades serão implementadas
de acordo com suas respectivas leis, regulamentos e regras aplicáveis.
PARÁGRAFO 6º
1. O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos na data da sua
assinatura e permanecerá válido por período de cinco (5) anos, sendo automaticamente
renovado por iguais períodos.
2. Qualquer dos Partícipes poderá decidir terminar o presente Memorando
de
Entendimento, mediante
notificação ao
outro
Partícipe, por
escrito, por via
diplomática, com antecedência de no mínimo noventa (90) dias antes da data
pretendida para seu término. O término do presente Memorando de Entendimento não
afetará a conclusão de atividades ou projetos em execução e/ou acordados durante a
sua validade, salvo se os Partícipes decidirem em contrário, por consentimento
mútuo.
PARÁGRAFO 7º
1.
Este
Memorando
de
Entendimento
poderá
ser
modificado
por
consentimento mútuo dos Partícipes, mediante comunicação por escrito, por via
diplomática.
2.
Divergências de
interpretação
dos
termos deste
Memorando
de
Entendimento serão resolvidas amigavelmente, por meio de consultas diretas entre os
Partícipes.
Assinado em Maputo, em 24 de novembro de 2025, em dois (2) exemplares
originais, em língua portuguesa.
Pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Moçambique (MINEC )
MARIA MANUELA DOS SANTOS LUCAS
Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
DE MOÇAMBIQUE (PCDI)
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República de Moçambique,
(doravante denominados "Partícipes"),
Considerando os 50 anos de relações diplomáticas entre os dois países;
Reconhecendo que a parceria entre os dois países tem-se refletido no
fortalecimento institucional de setores essenciais, tais como educação, saúde, administração
pública,
meio ambiente,
desenvolvimento
econômico
e segurança,
permitindo a
implementação de projetos de alto impacto social e econômico;
Ressaltando que o Governo da República de Moçambique definiu, por meio da
Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE) 2025-2044, diretrizes estratégicas para
promover o crescimento sustentável, a diversificação econômica, a industrialização, o capital
humano, a resiliência climática e a boa governança, aproveitando oportunidades de
cooperação internacional e apoio técnico para enfrentar desafios compartilhados e promover o
desenvolvimento sustentável, aspectos esses que se alinham com a cooperação brasileira no
apoio ao desenvolvimento;
Considerando que o Programa de Cooperação para o Desenvolvimento Integrado
de Moçambique (PCDI) basear-se-á nas prioridades de desenvolvimento estabelecidas pelo
governo moçambicano;
Destacando que as prioridades de cooperação estabelecidas refletem os desafios e
oportunidades compartilhados pelos dois países, buscando promover a transferência de
conhecimento, o intercâmbio de boas práticas e a capacitação de quadros técnicos, com vistas
a fortalecer a governança, a inovação e o desenvolvimento inclusivo;
Enfatizando a importância da cooperação Sul-Sul como instrumento essencial para
o desenvolvimento, pautado na solidariedade, na troca de experiências e na construção
conjunta de soluções para desafios comuns;
Reafirmando
o
compromisso
de
ambos os
Partícipes
em
avançar
na
implementação de políticas públicas eficazes e sustentáveis no âmbito do presente
Protocolo;
Considerando as tradicionais relações de amizade e de cooperação existentes entre
a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil, que ora completam cinquenta
(50) anos, guiadas pelos princípios e normas de direito internacional,
Acordam o seguinte:
PARÁGRAFO 1º
OBJETIVO
O presente Protocolo de Intenções tem por finalidade consolidar o entendimento
conjunto dos Partícipes de elaborar e implementar um Programa de Cooperação para o
Desenvolvimento Integrado de Moçambique (PCDI), conforme estabelecido a seguir.
PARÁGRAFO 2º
EIXOS DE COOPERAÇÃO
1. Os Partícipes envidarão os melhores esforços para atuar sobre os eixos
prioritários de cooperação, nos termos que vierem a ser definidos mediante negociação
liderada e coordenada pelas chancelarias dos dois Governos.
2. Os eixos prioritários para a implementação do PCDI são os seguintes:
(i) promoção do desenvolvimento econômico e social;
(ii) promoção da segurança pública; e
(iii) promoção da cooperação humanitária.
3. As áreas temáticas de cooperação para a implementação dos mencionados
eixos, entre outras áreas que venham a ser decididas, de comum acordo e conforme as
necessidades e interesses dos Partícipes, são as seguintes:
i. agricultura;
ii. pesca e aquicultura;
iii. geologia e minas;
iv. energia e águas;
v. petróleo;
vi. transportes;
vii. telecomunicações e tecnologias de informação;
viii. geografia e estatística;
ix. meio ambiente e clima;
x. educação e formação profissional;
xi. ensino;
xii. ciência e tecnologia;
xiii. saúde;
xiv. cultura;
xv. justiça;
xvi. segurança pública;
xvii. administração pública;
xviii. urbanismo e construção;
xix. hotelaria e turismo;
xx. assistência e reinserção social;
xxi. esportes;
xxii. família e proteção da mulher;
xxiii. soberania e segurança alimentar e nutricional;
xxiv. empreendedorismo e promoção de pequenas e médias empresas;
xxv. trabalho; e
xxvi. outras áreas de cooperação, conforme mutuamente acordado.
PARÁGRAFO 3º
INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO
Este Protocolo de Intenções não visa gerar quaisquer direitos ou obrigações sob a
legislação nacional ou internacional. Os projetos e iniciativas de cooperação que comporão o PCDI
se fundamentarão no Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República de Moçambique, celebrado em 30 de março de 2015.
PARÁGRAFO 4º
IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Com vistas a fomentar a execução eficaz do PCDI, os Partícipes envidarão os
melhores esforços para estabelecer mecanismo bilateral de acompanhamento, liderado pelas
chancelarias dos dois Governos, na forma de um Comitê de Acompanhamento, composto por
representantes de ambos os Governos. Esse Comitê poderá exercer funções de supervisão,
avaliação e proposição de ajustes para a execução do Programa.
PARÁGRAFO 5º
FINANCIAMENTO
Os Partícipes envidarão esforços para identificar e mobilizar mecanismos de
financiamento destinados à implementação das ações previstas no PCDI, incluindo parcerias
com instituições públicas, instituições privadas e organismos internacionais. Este Protocolo de
Intenções não acarretará transferência de recursos entre os Partícipes.
PARÁGRAFO 6º
PRODUÇÃO DE EFEITOS
O presente Protocolo de Intenções produzirá efeitos a partir da data da sua
assinatura.
Assinado em Maputo, em 24 de novembro de 2025, em dois (2) exemplares
originais no idioma português.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República de Moçambique
MARIA MANUELA DOS SANTOS LUCAS
Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 8.809, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Desabilita e habilita leitos de Unidade de Terapia
Intensiva Adulto (UTI), deduz e estabelece recurso
do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos
de
Saúde
-
Grupo
de
Atenção
Especializada,
a
ser
incorporado
ao
limite
financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC)
do Município de Araraquara no Estado de São
Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam desabilitados leitos da Unidade de Terapia Intensiva (UTI
Adulto - Tipo II), do estabelecimento descrito no Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Ficam habilitados leitos da Unidade de Terapia Intensiva (UTI Adulto
- Tipo III), do estabelecimento descrito no Anexo III a esta Portaria.
Art. 3º Fica estabelecida a dedução de recursos do Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante
anual de R$ 4.581.550,08 (quatro milhões quinhentos e oitenta e um mil quinhentos
e cinquenta reais e oito centavos), incorporados ao limite financeiro de Média e Alta
Complexidade (MAC) do Município de Araraquara no Estado de São Paulo, conforme
descrito nos Anexos a esta Portaria
§ 1º A dedução estabelecida no caput refere-se ao incentivo de custeio de leitos
de UTI Adulto Tipo II dos estabelecimentos descritos nos Anexos I e II a esta Portaria.
§ 2º O recurso orçamentário do montante estabelecido no art. 3º, deixa de
onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118-8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de
R$ 5.518.800,00 (cinco milhões, quinhentos e dezoito mil e oitocentos reais), a ser
incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de
Araraquara no Estado de São Paulo, conforme Anexo III a esta Portaria.
§ 1º O recurso financeiro estabelecido no art. 4º desta Portaria refere-se à
habilitação de leitos de UTI Adulto Tipo III, conforme Anexo III a esta Portaria.
§ 2º O impacto financeiro no presente exercício será de R$ 156.208,32
(cento e cinquenta e seis mil duzentos e oito reais e trinta e dois centavos), com
parcelas mensais no valor de R$ 78.104,16 (setenta e oito mil cento e quatro reais e
dezesseis centavos).
Art. 5º O recurso orçamentário estabelecido no art. 4º correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e
Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da 11ª (décima primeira) parcela de 2025.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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