DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de
garantia do FGCoop, conforme Tabela I do anexo a esta Resolução;
V - identificador do instrumento financeiro;
VI - data de aquisição do instrumento financeiro pelo titular do crédito;
VII - classificação do titular do crédito e da condição de controle de
titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do
FGCoop, conforme Tabela II do anexo a esta Resolução;
VIII - valor do instrumento financeiro;
IX - data de emissão do instrumento financeiro;
X - valor unitário do instrumento financeiro na data de aquisição;
XI - quantidade do instrumento financeiro;
XII - valor unitário do instrumento financeiro;
XIII - data-base do valor unitário do instrumento financeiro;
XIV - existência de bloqueio judicial sobre o instrumento financeiro; e
XV - valor bloqueado do instrumento financeiro.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput devem estar preparados
para gerar, a qualquer tempo, o arquivo eletrônico com as informações referentes aos
últimos trinta dias, não se limitando à data-base especificada no art. 4º, caput.
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a",
devem elaborar e remeter ao FGCoop, até o décimo dia útil de cada mês, informações
agregadas sobre os créditos por ele garantidos, com base na posição do último dia útil
do mês anterior, contendo, no mínimo, dados relativos à classificação:
I - do tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de
garantia do fundo, conforme Tabela I do anexo a esta Resolução;
II - do tipo de titular do crédito e da condição de controle de titularidade
do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do fundo,
conforme Tabela II do anexo a esta Resolução; e
III - da faixa de valor do crédito detido pelo titular, conforme Tabela III do
anexo a esta Resolução.
§ 1º Para cada combinação das classificações de que tratam os incisos I a
III do caput, devem ser informados a quantidade de clientes e o valor total dos
créditos por eles detidos.
§ 2º Adicionalmente ao disposto no § 1º, devem ser informados a
quantidade de clientes e o valor total dos créditos por eles detidos para cada
combinação das classificações de que tratam os incisos II e III do caput.
§ 3º As informações agregadas de que trata este artigo devem ser
consistentes com os dados apurados para a produção do arquivo eletrônico de que
trata o art. 2º.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, devem
realizar, sempre que demandadas pelo Banco Central do Brasil, testes para aferir sua
capacidade de fornecer as informações de que tratam os arts. 2º e 3º, no prazo neles
mencionado.
Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a",
devem elaborar e remeter ao FGCoop, até o dia dezoito de cada mês, as informações
necessárias para o cálculo da contribuição ordinária referente ao mês imediatamente
anterior.
Parágrafo único. Fica facultado às confederações e às cooperativas centrais,
em relação às suas afiliadas, o fornecimento das informações de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS AO FGCOOP
Art. 7º O valor da contribuição ordinária deve ser calculado com base nos
saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos financeiros
representativos dos créditos objeto de
garantia, registrados pelas instituições
associadas ao FGCoop nas rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
Art. 8º Na ausência das informações previstas no art. 6º, o valor das
contribuições devidas deve ser o mesmo valor apurado e recolhido ao FGCoop no mês
imediatamente anterior, sem prejuízo da imposição das eventuais sanções.
Parágrafo único. No momento da regularização da informação ausente
referida no caput, aplica-se:
I - ao valor da complementação da contribuição, atualização com base na
taxa Selic e multa, observado o disposto no art. 10; e
II - ao valor da devolução da contribuição, atualização com base na taxa
Selic.
Art. 9º O recolhimento da contribuição ordinária deve ser efetuado ao
FGCoop até o primeiro dia útil do mês seguinte ao do recebimento da informação
quanto ao valor da contribuição total devida apurada pelo FGCoop.
Art. 10. O atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a
instituição associada à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição,
acrescido de atualização com base na taxa Selic.
§ 1º Para efeito do cálculo da multa, o valor da contribuição será atualizado
desde o primeiro dia em atraso até o dia anterior ao do efetivo pagamento.
§ 2º O recolhimento do valor correspondente à multa e à complementação
referida no parágrafo único do art. 8º deve ser efetuado ao FGCoop, observadas as
condições por ele estabelecidas.
Art. 11. As cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais e os
bancos cooperativos devem efetuar o recolhimento dos valores por eles devidos,
previstos nesta Resolução.
§ 1º As cooperativas centrais devem efetuar o recolhimento dos valores
devidos por cooperativas singulares a elas filiadas.
§ 2º Fica facultado o recolhimento:
I - pelo banco cooperativo, dos valores devidos por cooperativas singulares
filiadas a cooperativas centrais acionistas desse banco; e
II - pela confederação de centrais, dos valores devidos por cooperativas
singulares filiadas a cooperativa central vinculada a essa confederação.
Art. 12. O recolhimento dos valores previstos nesta Resolução deve ser
processado, preferencialmente, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB,
por meio do Sistema de Transferência de Reservas - STR.
Parágrafo único. As instituições associadas deverão observar os procedimentos
estabelecidos pelo FGCoop para o cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As instituições associadas devem manter, à disposição do Banco
Central do Brasil e do FGCoop, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados e a
descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações de que trata
esta Resolução.
Art. 14. A prestação das informações de que trata esta Resolução deve
observar a forma e as condições operacionais divulgadas pelo FGCoop.
Art. 15. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a divulgar as rubricas
contábeis do Cosif a serem utilizadas como base de cálculo para a contribuição
ordinária das instituições associadas ao FGCoop.
Art. 16. Fica atribuída ao
diretor responsável pelo fornecimento de
informações previstas em normas legais e regulamentares a responsabilidade pelo
fornecimento das informações para fins de cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 17. Fica revogada a Resolução BCB nº 127, de 11 de agosto de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2021.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro
e de Resolução
AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Fiscalização
ANEXO
. .Tabela I - Tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de
garantia do FGCoop
. .Nº
.Descrição
. .I
.Depósitos à vista
. .II
.Depósitos de poupança
. .III
.Depósitos a prazo
. .IV
.Letras de Câmbio
. .V
.Letras Hipotecárias
. .VI
.Letras de Crédito do Agronegócio
. .VII
.Letras de Crédito Imobiliário
. .VIII
.Depósitos em contas não movimentáveis por cheque
. .IX
.Operações compromissadas tendo como objeto títulos por empresa ligada
. .X
.Depósitos mantidos em contas inativas
. .Tabela II - Tipo de titular e controle de titularidade do instrumento
financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGCoop
.Obs.
. .Titular pessoa física - Instrumento financeiro cuja transferência de
titularidade
requeira
a
interveniência
do
emissor,
incluindo
instrumento
financeiro
não
registrado/depositado
ou
registrado/depositado em contas de cliente do emissor
(1)
. .Titular pessoa
jurídica com garantia
do FGCoop
- Instrumento
financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência
do
emissor,
incluindo
instrumento
financeiro
não
registrado/depositado ou registrado/depositado em contas de cliente
do emissor
. .Titular
pessoa jurídica
sem
garantia
do FGCoop
-
Instrumento
financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência
do
emissor,
incluindo
instrumento
financeiro
não
registrado/depositado ou registrado/depositado em contas de cliente
do emissor
.
. .Qualquer titular - Instrumento financeiro cuja titularidade possa ser
transferida sem a interveniência do emissor, incluindo instrumento
financeiro registrado/depositado em contas não caracterizadas como
contas de cliente do emissor
.(2)
(1) Para instrumentos financeiros registrados ou depositados em sistemas de
registro ou de depósito centralizado autorizados pelo Banco Central do Brasil com
estrutura de contas, considerar apenas as posições mantidas em contas de cliente do
emissor. Para instrumentos financeiros registrados em sistemas autorizados pelo Banco
Central do Brasil sem estrutura de contas, considerar apenas os registros em que o
participante de registro é o próprio emissor.
(2) Utilizar essa classificação para instrumentos financeiros registrados ou
depositados em contas individualizadas ou em contas de cliente de instituição distinta
do emissor e para registros em que o participante de registro não é o próprio emissor
do instrumento, conforme o caso.
. .Tabela III - Faixa de valor
. .Faixa de
valor
.Limite inferior
.Limite superior
. .1
.0,01
.10,00
. .2
.10,01
.100,00
. .3
.100,01
.500,00
. .4
.500,01
.1.000,00
. .5
.1.000,01
.2.000,00
. .6
.2.000,01
.5.000,00
. .7
.5.000,01
.10.000,00
. .8
.10.000,01
.15.000,00
. .9
.15.000,01
.20.000,00
. .10
.20.000,01
.50.000,00
. .11
.50.000,01
.100.000,00
. .12
.100.000,01
.150.000,00
. .13
.150.000,01
.200.000,00
. .14
.200.000,01
.250.000,00
. .15
.250.000,01
.300.000,00
. .16
.300.000,01
.400.000,00
. .17
.400.000,01
.500.000,00
. .18
.500.000,01
.600.000,00
. .19
.600.000,01
.700.000,00
. .20
.700.000,01
.800.000,00
. .21
.800.000,01
.900.000,00
. .22
.900.000,01
.1.000.000,00
. .23
.1.000.000,01
.2.000.000,00
. .24
.2.000.000,01
.5.000.000,00
. .25
.5.000.000,01
.20.000.000,00
. .26
.20.000.000,01
.40.000.000,00
. .27
.40.000.000,01
.999.999.999.999.999,00
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