DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7.
Representação
legal:
Magno Santos
de
Farias,
representando
o
denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2699/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno,
em
determinar
o
arquivamento,
por perda
do
objeto,
do
processo
de
desestatização do Porto de São Sebastião, tendo em vista a desistência do projeto pelo
Ministério de Portos e Aeroportos, nos moldes submetidos ao exame do Tribunal, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.293/2022-7 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários
(37.115.342/0036-97).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério
da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos; Secretaria Nacional de
Portos e Transportes Aquaviários.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2700/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento do Acórdão
1.447/2010-TCU-Plenário, com o objetivo de verificar o atendimento às deliberações
prolatadas nos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do referido Acórdão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprido o subitem
9.4.1 do Acórdão 1.447/2010-TCU-Plenário e prejudicado o subitem 9.4.2 do Acórdão
1.447/2010-TCU-Plenário, além de adotar as medidas indicadas no item 1.6 deste
Acórdão, arquivando o presente processo, de acordo com os pareceres constantes dos
autos.
1. Processo TC-007.566/2024-7 (MONITORAMENTO)
1.1.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6.
Dar
ciência
ao 
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes/Dnit, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de
que:
1.6.1. a adoção de BDI ordinário na aquisição de insumos praticamente
prontos para consumo, que não demandam transformação ou processamento significativo
na obra, e o processo configura mera intermediação entre construtor e fornecedor,
afronta o inciso III do art. 11 e o princípio da economicidade previsto no art. 5º da Lei
14.133/2021;
1.6.2. a aplicação de BDI, ainda que diferenciado, em serviços sem indicativos
de terceirização e cujos preços sejam obtidos por cotação local, contratações similares
realizadas pela Administração Pública ou por pesquisa na base nacional de notas fiscais
eletrônicas, afronta ao inciso III do art. 11 e ao princípio da economicidade disposto no
art. 5º da Lei 14.133/2021, salvo nos casos em que restar demonstrado que tais preços
não contemplam todas as parcelas do BDI ordinário previstas no Sicro;
1.6.3. a aplicação de BDI reduzido em serviços terceirizados cujos preços de
referência são calculados com base em composições de preço unitário do Sicro, ou de
outro banco
de composições
válido, afronta ao
inciso III do
art. 11
da Lei
14.133/2021;
1.6.4. a ausência de inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) na composição global do BDI reduzido, à vista das decisões do STJ aplicáveis ao
caso, pode resultar em afronta ao disposto no inciso III do art. 11 da Lei nº
14.133/2021;
1.6.5. a ausência de atualização periódica das equações de cálculo de
transporte de materiais betuminosos compromete a compatibilidade entre os valores
orçados e os praticados no mercado, em afronta ao inciso III do art. 11 e ao princípio da
economicidade disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021; e
1.6.6. a utilização do índice geral de pavimentação para reajustar os serviços
de transporte de materiais betuminosos compromete a representatividade do valor
reajustado, podendo acarretar sobrepreços, em afronta ao disposto no inciso III do art.
11 da Lei 14.133/2021.
ACÓRDÃO Nº 2701/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do
Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 250,
inciso I, do Regimento Interno, e arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-
TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia,
considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo
denunciante, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, e determinar o arquivamento do
processo, dando ciência aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-021.423/2025-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2702/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades no instrumento contratual a ser celebrado entre a Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social (Dataprev) e a Associação Nacional dos Registradores
de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que incluiria exploração comercial de bases de dados
públicas por meio de empresa privada,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica, às peças 59 a 61;
Considerando que o objeto deste processo envolveu a análise de potenciais
irregularidades relacionadas à exploração comercial de bases de dados públicas, possíveis
violações à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e à Lei das Estatais, indícios
de compartilhamento irregular de dados com empresas privadas (Confia Tecnologia da
Informação S.A. e GEN.E S.A.), bem como o possível uso indevido de infraestrutura e
sistemas da Dataprev;
Considerando que as denúncias veiculadas pela mídia e a publicidade da
empresa Confia traziam indícios de irregularidades sobre tratamento e compartilhamento de
dados pessoais entre a Dataprev, a Arpen-Brasil e as empresas privadas Confia e GEN.E;
Considerando que, após exame das oitivas endereçadas aos responsáveis,
pôde-se concluir pela ausência de evidências concretas de compartilhamento irregular de
dados ou infraestrutura da Dataprev com as empresas Confia e GEN.E;
Considerando, contudo, a identificação de fato novo relativo à assinatura de
um contrato associativo entre a Dataprev e a Arpen-Brasil, tendo o Operador Nacional do
Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) como interveniente anuente, e que a análise
preliminar sobre tal instrumento suscitou questionamentos quanto à sua conformidade
com a LGPD, especialmente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais
sensíveis (biometria), à necessidade de autorização de controladores originais de dados e
à adequação dos serviços propostos à finalidade pública;
Considerando que, após novas oitivas os gestores prestaram esclarecimentos
suficientes, destacando-se a informação de que o serviço de validação biométrica, um dos
pontos sensíveis da parceria, foi excluído do planejamento, o que afasta, no momento, a
principal preocupação quanto ao tratamento de dados sensíveis;
Considerando que, quanto aos demais aspectos, a Dataprev demonstrou
ciência de suas obrigações legais, como a necessidade de obter autorização dos
controladores de dados e de assegurar a conformidade de cada serviço com a LGP D,
sendo informado, entretanto, que tais análises e detalhamentos ocorrerão na elaboração
dos futuros Termos de Formalização de Negócio (TFN);
Considerando, assim, que os questionamentos formulados no curso do
processo foram respondidos para o estágio atual da parceria, mas ponderando que a
inexistência dos TFN impede análise conclusiva sobre a implementação concreta dos
serviços, sem prejuízo da análise futura desses termos por este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo
relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VI, do Regimento
Interno do TCU, c/c art. 103, § 1º, in fine, e art. 106, ambos da Resolução-TCU 259/2014,
em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos regimentais de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, comunicando a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), a Corregedoria Nacional de Justiça
do Conselho Nacional de Justiça, o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros
Públicos (Onserp), o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN)
e as empresas Confia Tecnologia da Informação S.A. e GEN.E S.A. do teor da presente
decisão, e arquivar o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados
aos autos.
1. Processo TC-002.305/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Confia Tecnologia da Informacao S.a. (34.119.697/0001-36);
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev (42.422.253/0001-01);
Gen.e S.a. (45.792.624/0001-27); Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais
- On do Registro Civil do Brasil (50.832.497/0001-82); Operador Nacional do Sistema
Eletronico dos Registros Publicos - Onserp (51.249.224/0001-72).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência -
Dataprev.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.6. Representação legal: Fernando José Gonçalves Acunha (21184/OAB-DF),
representando Gen.e S.a.; Tarley Max da Silva (19960/OAB-DF) e Fernando José Gonçalves
Acunha (21184/OAB-DF), representando Confia Tecnologia da Informacao S.a.; Marina
Gasparotto (26050/OAB-DF),
Cirineu Roberto
Pedroso (33754/OAB-DF)
e outros,
representando Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
(Dataprev), com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura de cada instrumento, encaminhe a
este Tribunal cópia de todos os Termos de Formalização de Negócio (TFN) que vierem a
ser celebrados no âmbito do Contrato SEI 89351 (contrato associativo com a Associação
Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - ArpenBrasil);
ACÓRDÃO Nº 2703/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do
Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da
representação e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-020.577/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Eusébio - CE.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) cópia
das peças 1, 3, 6 e 7, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a
oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados;
1.6.2. dar ciência ao representante deste acórdão, enviando-lhe cópias dos
pareceres que o fundamentam;
1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único,
c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 2704/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbito
do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe (Coren-SE).
Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos
de admissibilidade pertinentes à espécie, visto que não se encontra acompanhada de
indícios concernentes às irregularidades ou ilegalidades relatadas, sendo as alegações
apresentadas pelo denunciante insuficientes para demonstrar, de forma concreta, a
existência dessas irregularidades ou ilegalidades;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", e 235 do
Regimento Interno do TCU e, ainda, o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não
conhecer da presente denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade para
a espécie, bem como indeferir os pedidos cautelares formulados pelo denunciante, em
razão do não conhecimento do processo.
1. Processo TC-009.691/2025-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe
(Coren-SE).
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. levantar o sigilo dos autos, exceto das peças que identifiquem o
denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RI/TCU;
1.8.2. encerrar o processo, com fulcro no art. 235, parágrafo único, do RI/TCU.

                            

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