DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500242
242
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2710/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de acompanhamento autuado em atendimento ao item
9.7 do Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário, para verificar o cumprimento de determinações
expedidas ao Senai/DF para sanar irregularidades detectadas no TC 023.520/2018-3;
Considerando que, no curso deste acompanhamento, a unidade instrutora
identificou nova irregularidade consubstanciada na aprovação do Plano de Ação de 2025
entre o Senai/DF e o IEL/DF, o que conduziu à adoção de medida cautelar referendada
por meio do Acórdão 1.464/2025-TCU-Plenário, para suspender os repasses financeiros do
Senai/DF ao IEL/DF decorrentes do referido plano;
Considerando que a medida cautelar foi motivada pela constatação de que o
Plano de Ação de 2025, aprovado em 18/12/2024, foi esvaziado de atividades de
interesse direto do Senai/DF, permitindo o repasse de recursos sem a devida vinculação
às finalidades institucionais da entidade repassadora, o que contraria a Resolução CN-
Senai 375/2009 e a jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdãos 338/2013, 155/2013,
2509/2014 e 1127/2023, todos do Plenário), caracterizando desvio de finalidade;
Considerando que, em resposta às diligências, o Senai/DF informou ter
aprovado novo Plano de Ação para o período de setembro a dezembro de 2025 (peça
95);
Considerando que, em manifestação técnica acerca deste novo plano, a
unidade instrutora concluiu que a sistemática foi ajustada, retornando-se à vinculação dos
recursos a programas e atividades alinhados com as atividades finalísticas e finalidades
institucionais do Senai/DF (peças 102-104);
Considerando que esta alteração fática promovida pelo Senai/DF, ao adequar
o novo plano de ação à Resolução CN-Senai 375/2009 e ao entendimento do TCU, afasta
o pressuposto da fumaça do bom direito que fundamentou a medida cautelar;
Considerando que, mediante a substituição do plano irregular, também deixa
de subsistir o perigo da demora, restando preenchidos os requisitos para a revogação da
medida cautelar;
Considerando que, apesar da revogação da cautelar, remanesceram repasses
financeiros irregulares ao IEL/DF com base no plano de ação original de 2025 (aprovado
em 18/12/2024), totalizando R$ 173.144,95 nos três primeiros meses de 2025, valores
que configuram prejuízo a ser ressarcido;
Considerando que o Senai/DF reconheceu a necessidade de restituição desses
valores e se comprometeu a cobrá-los do IEL/DF, cabendo determinar à entidade que
comprove a apuração do prejuízo total e as medidas adotadas para o seu efetivo
ressarcimento;
Considerando que a unidade instrutora manteve seu posicionamento em
relação à necessidade de apuração da responsabilidade de Jamal Jorge Bittar (Presidente
da Fibra, Diretor Regional do IEL/DF e Presidente do Conselho Regional do Senai/DF) e de
Marco Antônio Areias Secco (Diretor Regional do Senai/DF), com base na Ata de
Assembleia de 18/12/2024, em razão da aprovação do plano de ação irregular que
autorizou os repasses indevidos;
Considerando, por fim, a proposta da unidade instrutora de revogar a medida
cautelar e adotar medidas saneadoras, deixando-se de propor citação neste momento em
face do compromisso de ressarcimento do débito;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inc. I, 143, inc. V, alínea "c",
250, incs. II e IV, e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em: revogar a medida cautelar determinada nos presentes autos e
referendada por meio do Acórdão 1464/2025-TCU-Plenário; autorizar a realização das
audiências e a expedição da determinação indicadas nos itens 1.7.1 e 1.7.2 abaixo; e dar
ciência desta deliberação ao Senai/DF e ao IEL/DF.
1. Processo TC-022.228/2024-1 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Interessados: Departamento Regional do Senai no Distrito Federal
(03.806.360/0001-73); Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (00.366.849/0001-83).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Regional do Senai no Distrito
Federal; Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Federação das Indústrias do
Distrito Federal; Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação
legal: Carlos Henrique
dos Santos
de Alencastro
(41.517/OAB-DF), Inacio
Bento de
Loyola Alencastro
(15.083/OAB-DF) e
outros,
representando Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal; Carlos Henrique dos Santos de
Alencastro (41.517/OAB-DF), Inacio Bento de Loyola Alencastro (15.083/OAB-DF) e outros,
representando Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Inacio Bento de Loyola
Alencastro (15.083/OAB-DF), Getúlio Humberto Barbosa de Sá (12.244/OAB-DF) e outros,
representando Departamento Regional do Senai no Distrito Federal.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. autorizar, com fundamento no art. 250, inc. IV, do Regimento Interno
do TCU, a audiência de Jamal Jorge Bittar e de Marco Antônio Areias Secco para que
apresentem razões de justificativa em face da aprovação do Plano de Ação de 2025 na
Assembleia Geral Ordinária de 18/12/2024, que autorizou a realização de repasses
financeiros ao IEL/DF, em afronta ao inciso "d", do artigo 2º da Resolução 375/2009 do
Conselho Nacional do Senai e à jurisprudência deste TCU (v.g. Acórdãos 338/2013,
155/2013, 2.509/2014 e 1.127/2023, todos do Plenário); e
1.7.2. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Distrito
Federal (Senai/DF) que, no prazo de 30 (trinta) dias, apure o valor total atualizado do
prejuízo causado pelos repasses financeiros efetuados ao IEL/DF em decorrência do Plano
de Ação 2025 (aprovado pela Assembleia de 18/12/2024), e encaminhe ao Tribunal,
dentro do mesmo prazo, as planilhas e memórias de cálculo, bem como as informações
sobre as medidas implementadas para a recuperação integral desses valores junto ao
I E L / D F.
ACÓRDÃO Nº 2711/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se do monitoramento do Acórdão 992/2023-TCU-Plenário,
por meio do qual o Tribunal conheceu denúncia a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 158/2021, sob a responsabilidade de Hospital Central do
Exército (HCE);
Considerando o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações (peça 44), no sentido de que a determinação do TCU foi cumprida;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243, 250, incisos II e
III, e 254, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
considerar atendidas as medidas exaradas no item 9.3 do Acórdão 992/2023-
TCU-Plenário;
informar ao Hospital Central do Exército e ao Centro de Controle Interno do
Exército deste acórdão, destacando que a deliberação ora encaminhada pode ser
acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
determinar o apensamento
do processo ao processo
originador (TC
012.117/2022-6), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela
Resolução - TCU 321/2020.
1. Processo TC-017.828/2023-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital Central do Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2713/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa 189/2025, sob a responsabilidade da
Caixa Econômica Federal (Caixa), cujo objeto é a contratação simultânea de, no mínimo,
duas empresas para a prestação de serviços técnicos especializados de garantia e controle
de qualidade de software (peça 4).
Considerando que o representante alegou, em síntese, que o edital da
licitação traria a exigência de valores mínimos de salários superiores aos estabelecidos na
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025 e aos praticados pelo mercado;
considerando que, em resposta à diligência realizada, a unidade jurisdicionada
apresentou documentos e estudos preliminares a fim de estabelecer a estimativa salarial
constante do edital, com a comprovação da realização de ampla pesquisa de mercado,
tendo considerado, além do piso salarial definido na CCT, preços praticados em outros
contratos da administração pública, a partir de consultas a diversos portais de
contratação, dentre eles o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), além de
consultas diretas a empresas do mercado;
considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido de ser possível a
fixação de valores salariais acima do piso salarial da categoria, desde que atendidos os
requisitos dispostos no Acórdão 2.101/2020-Plenário (relator: Ministro Augusto Nardes);
considerando que restou evidenciado que os serviços objeto da contratação
pretendida demandam, por suas características e particularidades, a execução por
profissional com nível de qualificação acima da média, o que justifica o estabelecimento
de valores salariais mínimos superiores ao piso salarial e, ao mesmo tempo, sendo
compatíveis com os valores praticados no mercado;
considerando que a presente licitação contou com a participação de sete
empresas e que foram ofertados 123 lances, tendo a proposta vencedora representado
uma redução de 11,21% no valor inicialmente estimado;
considerando que,
após análise das informações trazidas pela unidade
jurisdicionada, a unidade instrutora entendeu não haver plausibilidade jurídica nas
alegações do representante;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando estarem configurados o perigo da demora e o perigo da demora
reverso, conforme análise da unidade instrutora;
considerando que não restou demonstrada razão legítima para intervir nos
autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio que justificasse o deferimento
do pedido de ingresso como parte interessada formulado pelo representante; e
considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V,
235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em:
a)
conhecer da
presente representação
para,
no mérito,
considerá-la
improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, em face da ausência dos elementos necessários para sua adoção;
c) indeferir o pedido de ingresso como parte interessada nos autos formulado
pelo representante, autorizando, contudo, caso requeira, o acesso às peças não
sigilosas;
d) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada; e
e) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-017.263/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Nerylton Thiago Lopes Pereira (722.432.601-15)
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2714/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.222/2021-0.
2.
Grupo 
II
-
Classe 
de
Assunto:
I
- 
Embargos
de
declaração(Monitoramento)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa
Civil da Presidência da República (00.394.411/0001-09); Vice-presidência da República
(00.894.355/0001-71).
3.2. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23)..
4. Órgãos/Entidades: Secretaria -Geral da Presidência da República; Vice -
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (VINCULADOR).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP),
representando Secretaria-geral da Presidência da República; Priscilla Machado de Oliveira
(68156/OAB-DF), representando Advocacia-geral da União.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
Casa Civil da Presidência da República e Vice-Presidência da República em face do
Acórdão 1.546/2025-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, acolhê-los parcialmente, com
efeitos infringentes;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2.2 e 9.2.4. do Acórdão 1.546/2025-
Plenário;
9.3. recomendar ao Gabinete da Vice-Presidência da República que, doravante,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos presentes pelo Vice-Presidente
da República, os bens sejam catalogados, após a devida avaliação pela unidade
competente no âmbito da estrutura da Vice-Presidência da República, com identificação
de marca, modelo, características, origem e destinação, seja pública ou particular, e dê
publicidade em seção específica no portal da transparência do governo federal; e
9.4. dar ciência da deliberação às embargantes e demais interessados.
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2714-
47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2715/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.260/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Coordenação Geral de Material e Patrimonio - Ministério da
Saúde (00.394.544/0036-05).
3.2. Responsáveis: Flavio Ferreira dos Santos (626.615.581-87); Leonardo
Rosario de Alcantara (584.867.471-04).
3.3. Recorrente: Flavio Ferreira dos Santos (626.615.581-87).
4. Órgão/Entidade: Coordenação Geral de Material e Patrimonio - Ministério da Saúde.

                            

Fechar