DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2705/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, §
1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos
nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de
admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia por este
Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu
objeto;
c) dar ciência desta deliberação ao Serviço de Sinalização Náutica do Leste,
com cópia para o Centro de Controle Interno da Marinha - CCIMAR, para ciência dos
fatos, adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de
dados acessível ao Tribunal, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada
e da instrução à peça 35;
d) dar ciência desta deliberação ao denunciante;
e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
f) arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, I, e 250, I, do
Regimento Interno do TCU c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-020.310/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Sinalização Náutica do Leste
(excluída).
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Flavia
Zelinda de Campos (56478/OAB-PR),
representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2706/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento das recomendações feitas pelo Tribunal por meio
do Acórdão 676/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, exarado no âmbito
do TC 003.308/2022-7, referente à auditoria sobre a dívida da Petróleo Brasileiro S.A
(Petrobras), cujo objetivo consistiu em avaliar os resultados, a transparência e a
regularidade dos procedimentos de gestão da dívida financeira da companhia.
Considerando que as recomendações versaram sobre a necessidade de
realização de estudos técnicos e avaliação de conveniência e oportunidade de edições de
normas que visassem: i) desconcentrar as atribuições de Finanças/MCOE (hoje
Finanças/MCIT); ii) prever a obrigatoriedade da emissão de Parecer de Conformidade nas
hipóteses de operação em que ocorra o pré-pagamento de dívidas de modo isolado ou
nos casos em que a materialidade assim o exija; iii) submeter as instituições financeiras
propositoras de contratos de financiamento bilateral, bem como aquelas candidatas a
exercer o papel de mandatárias em operações de mercado de capital, à devida avaliação
do grau de risco de integridade antes de contratá-las;
Considerando que foram encaminhadas diligências à Petrobras a fim de se
obter informações atualizadas sobre o cumprimento das recomendações dos subitens
9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 do referido acórdão, nos termos da delegação conferida pelo art. 1º,
inciso I, da Portaria MIN-AN 1/2015;
Considerando que, após análise das informações prestadas, o exame técnico
concluiu, com fulcro na Portaria SEGECEX 27/2009 e na Resolução TCU 315/2020, que
foram implementadas
as recomendações dos subitens
9.1.1, 9.1.2 e
9.1.3 do
supramencionado Acórdão 676/2024-TCU-Plenário, visto que a unidade jurisdicionada
promoveu as avaliações e os estudos necessários para concluir sobre a oportunidade e a
conveniência da implementação das recomendações propostas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em;
a) considerar implementadas as recomendações dos subitens 9.1.1, 9.1.2 e
9.1.3 do Acórdão 676/2024-TCU-Plenário;
b) encaminhar cópia desta deliberação aos interessados; e
c) arquivar os autos, com fundamento no art. 169, V do Regimento Interno do
TCU.
1. Processo TC-016.998/2025-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2707/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do
Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.614/2015 - TCU - Plenário,
prolatado na sessão de 23/7/2025, Ata 28/2025, na forma a seguir indicada, e manter
inalterados os demais termos da referida deliberação, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
a) no subitem "9.2", onde se lê: "condenando-os ao pagamento das
importâncias a
seguir especificadas", leia-se: "condenando-os,
solidariamente, ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas";
b) no subitem "9.3", a fim de que, onde se lê: "9.3. aplicar aos responsáveis
André Renato Oliveira Santos e Robson de Souza, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 (...)", leia-se: "9.3. aplicar aos responsáveis André Renato Oliveira Santos e
Robson de Souza, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (...)".
1. Processo TC-008.858/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: André Renato Oliveira Santos (818.234.607-04); Robson de
Souza (043.731.937-70).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2708/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pelo Procurador do Ministério Público
junto ao TCU (MPTCU) Júlio Marcelo de Oliveira, ante indícios de irregularidades na
formulação e na execução do Termo de Fomento (TF) 3/2024 (peça 2), celebrado entre
o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF), e a Associação
Beneficente Cisne (Instituto Cisne de Pesquisa; CNPJ 56.322.696/0002-08), com recursos
da Emenda Parlamentar 44530001 (R$ 18.735.793,03), de indicação do Deputado Federal
Rafael Prudente.
Considerando que o Termo de Fomento foi firmado com vistas à prestação de
serviços
de
média
e
alta complexidade
nas
especialidades
de
oftalmologia
e
ginecologia;
Considerando que entre as principais irregularidades apontadas estão: (i)
planejamento inadequado, uma vez que a meta de 15 mil cirurgias oftalmológicas não
condizia com a demanda real de apenas 4 mil cirurgias pendentes; (ii) falta de
detalhamento dos planos de trabalho, que careciam de informações específicas, como
número de carretas, qualificação dos profissionais, serviços oferecidos e equipamentos
disponíveis; (iii) problemas com a entidade parceira, a Associação Beneficente Cisne, que,
além de não conseguir comprovar seu endereço de funcionamento, não comprovou
experiência prévia, capacidade técnica e operacional, nem apresentou autorização
estatutária para realizar as atividades previstas, como procedimentos cirúrgicos; (iv)
documentação fornecida pela entidade era insuficiente, com ausência de orçamentos
detalhados, cotações de preços e informações sobre insumos relevantes, como lentes
intraoculares para cirurgias de catarata; (v) a Lei 13.019/2014, utilizada como base para
a parceria, não se aplica à contratação de serviços de saúde complementares ao SUS,
sendo a Lei 9.637/1998 o instrumento adequado, e; (vi) Os recursos inicialmente
destinados ao Termo de Fomento 3/2024 foram redirecionados para outras ações, como
o Termo de Fomento 10/2024 com o Instituto Elisedape e uma proposta de parceria com
o Instituto IBSAÚDE, não havendo repasse ao instituto Cisne;
Considerando, todavia, que atuando no caso, o TCDF suspendeu o Termo de
Fomento 3/2024, desde então, sem proferir decisões em sentido contrário;
Considerando, ainda, que os recursos federais inicialmente destinados não
foram utilizados no Termo de Fomento 3/2024, mas em outras ações;
Considerando que a unidade instrutiva propõe o não conhecimento da
exordial e o apensamento dos autos ao TC 028.984/2024-2, que versa sobre as ações
para as quais efetivamente se destinou os recursos da emenda envolvida;
Considerando, que o MPTCU anui à proposta (peça 27), com o ajuste de
técnica processual, para que a representação seja conhecida e considerada prejudicada
por perda de objeto, para ser apensada ao TC 028.984/2024-2;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei
8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento
Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la
prejudicada ante a perda de seu objeto, determinando-se o apensamento do feito ao TC
028.984/2024-2, e o envio de cópia desta deliberação ao Tribunal de Contas do Distrito
Federal (TCDF) e à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES/DF).
1. Processo TC-026.227/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2709/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de acompanhamento autuado em atenção ao item 9.6
do Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário, para verificar o cumprimento de determinações
expedidas ao Sesi/DF para sanar irregularidades detectadas no TC 023.520/2018-3;
Considerando que, no curso deste acompanhamento, a unidade instrutora
identificou nova irregularidade consubstanciada na aprovação do Plano de Ação de 2025
entre o Sesi/DF e o IEL/DF, o que conduziu à adoção de medida cautelar referendada por
meio do Acórdão 1.463/2025-TCU-Plenário, para suspender os repasses financeiros do
Sesi/DF ao IEL/DF decorrentes do referido plano;
Considerando que a medida cautelar foi motivada pela constatação de que o
Plano de Ação de 2025, aprovado em 18/12/2024, foi esvaziado de atividades de
interesse direto do Sesi/DF, permitindo o repasse de recursos sem a devida vinculação às
finalidades institucionais da entidade repassadora, o que contraria a Resolução CN-Sesi
2/2009 e a jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdãos 338/2013, 155/2013, 2509/2014 e
1127/2023, todos do Plenário), caracterizando desvio de finalidade;
Considerando que, em resposta às diligências, o Sesi/DF informou ter aprovado
novo Plano de Ação para o período de setembro a dezembro de 2025 (peça 101);
Considerando que, em manifestação técnica acerca deste novo plano, a
unidade instrutora concluiu que a sistemática foi ajustada, retornando-se à vinculação dos
recursos a programas e ações alinhados com as atividades finalísticas e finalidades
institucionais do Sesi/DF (peças 108-110);
Considerando que esta alteração fática promovida pelo Sesi/DF, ao adequar o
novo plano de ação à Resolução CN-Sesi 2/2009 e ao entendimento do TCU, afasta o
pressuposto da fumaça do bom direito que fundamentou a medida cautelar;
Considerando que, mediante a substituição do plano irregular, também deixa
de subsistir o perigo da demora, restando preenchidos os requisitos para a revogação da
medida cautelar;
Considerando que, apesar da revogação da cautelar, remanesceram repasses
financeiros irregulares ao IEL/DF com base no plano de ação original de 2025 (aprovado
em 18/12/2024), totalizando R$ 271.936,01 nos três primeiros meses de 2025, valores
que configuram débito a ser ressarcido;
Considerando que o Sesi/DF reconheceu a necessidade de restituição desses
valores e se comprometeu a cobrá-los do IEL/DF, cabendo determinar à entidade que
comprove a apuração do prejuízo total e as medidas adotadas para o seu efetivo
ressarcimento;
Considerando que a unidade instrutora manteve seu posicionamento em
relação à necessidade de apuração da responsabilidade de Jamal Jorge Bittar (Presidente
da Fibra, Diretor Regional do IEL/DF e Diretor Regional do Sesi/DF) e de Marco Antônio
Areias Secco (Superintendente do Sesi/DF), com base na Ata de Assembleia de
18/12/2024, em razão da aprovação do plano de ação irregular que autorizou os repasses
indevidos;
Considerando, por fim, a proposta da unidade instrutora de revogar a medida
cautelar e adotar medidas saneadoras, deixando-se de propor citação neste momento em
face do compromisso de ressarcimento do débito;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inc. I, 143, inc. V, alínea "c",
250, incs. II e IV, e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em: revogar a medida cautelar determinada nos presentes autos e
referendada por meio do Acórdão 1.463/2025-TCU-Plenário; autorizar a realização das
audiências e a expedição da determinação indicadas nos itens 1.7.1 e 1.7.2 abaixo; e dar
ciência desta deliberação ao Sesi/DF e ao IEL/DF.
1. Processo TC-021.913/2024-2 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Interessados:
Departamento Regional
do Sesi
no Distrito
Federal
(03.803.317/0001-54); Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (00.366.849/0001-83).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Regional do Senai no Distrito
Federal; Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Federação das Indústrias do
Distrito Federal; Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação
legal: Carlos Henrique
dos Santos
de Alencastro
(41.517/OAB-DF), Inacio
Bento de
Loyola Alencastro
(15.083/OAB-DF) e
outros,
representando Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal; Inacio Bento de Loyola
Alencastro (15.083/OAB-DF), Getúlio Humberto Barbosa de Sá (12.244/OAB-DF) e outros,
representando Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Carlos Henrique dos
Santos de Alencastro (41.517/OAB-DF), Inacio Bento de Loyola Alencastro (1 5 . 0 8 3 / OA B -
DF) e outros, representando Departamento Regional do Senai no Distrito Federal.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. autorizar, com fundamento no art. 250, inc. IV, do Regimento Interno
do TCU, a audiência de Jamal Jorge Bittar e de Marco Antônio Areias Secco para que
apresentem razões de justificativa em face da aprovação do Plano de Ação de 2025 na
Assembleia Geral Ordinária de 18/12/2024, que autorizou repasses financeiros ao IEL/DF,
em afronta ao inciso "d", do artigo 2º da Resolução 2/2009 do Conselho Nacional do Sesi
e à jurisprudência deste TCU (v.g.
Acórdãos 338/2013, 155/2013, 2.509/2014
e
1.127/2023, todos do Plenário); e
1.7.2. determinar ao Serviço Social da Indústria do Distrito Federal (Sesi/DF)
que, no prazo de 30 (trinta) dias, apure o valor total atualizado do prejuízo causado pelos
repasses financeiros efetuados ao IEL/DF em decorrência do Plano de Ação 2025
(aprovado pela Assembleia de 18/12/2024), e encaminhe ao Tribunal, dentro do mesmo
prazo, as planilhas e memórias de cálculo, bem como as informações sobre as medidas
implementadas para a recuperação integral desses valores junto ao IEL/DF.
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