DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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244
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2720/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.961/2021-1
1.1. Apenso: 043.155/2021-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Denunciante/Responsáveis:
3.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
3.2. Responsáveis: Antenor Alves de Sousa Júnior (385.342.403-10), Elizeu
Rodrigues Medeiros (026.183.457-62), Gilberto Silva Palmares (295.957.627-68), Gilmar
Luiz Pastorio (405.347.820-00) e José Luiz de Almeida Silvano (378.468.507-25)
4. Unidade: Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de
Janeiro (CRT/RJ)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação)
8. Representação legal: Marcelo Gustavo Rocha Moreira Franco (OAB/MG
126.096) e outra, representando o CRT/RJ; Leônidas Furtado Braga Filho (OAB/CE 25.401),
representando Antenor Alves de Sousa Júnior, Gilmar Luiz Pastorio e José Luiz de Almeida
Silvano; Marcelo Gustavo Rocha Moreira Franco (OAB/MG 126.096), representando
Gilberto Silva Palmares
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta denúncia, com pedido de adoção de medida
cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Conselho Regional de Técnicos Industriais
do Estado do Rio de Janeiro (CRT/RJ), relacionadas, entre outros pontos, à omissão no
dever de prestar contas, à fixação de benefícios em desacordo com as disposições legais
e à contratação excessiva de empregados ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 45, 53 e 55 da Lei 8.443/1992,
nos arts. 234, 235 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, § 1º, 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e nos arts. 4º, inciso I, e 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. determinar ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do
Rio de Janeiro (CRT/RJ) que:
9.2.1. no prazo de 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, adote as
medidas necessárias a fim de regularizar a situação do seu quadro de pessoal, em
observância às disposições do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, das Súmulas 231
e 277 deste Tribunal e, em especial, do subitem 9.2.4 do Acórdão 341/2004-TCU-Plenário,
incluindo as seguintes ações:
9.2.1.1. realizar concurso público para suprir a necessidade de pessoal
permanente que vier a ser identificada, de acordo com as prescrições legais sobre o
assunto; e
9.2.1.2. dispensar todos os empregados contratados após 8/10/2021, por meio
do processo seletivo simplificado realizado, em 2019, com base nos arts. 1º e 2º da Lei
8.745/1993, bem como aqueles admitidos anteriormente, nas situações em que a duração
dos respectivos contratos já ultrapassou o prazo previsto no edital do certame;
9.2.2. ao fim do referido prazo, comunique a este Tribunal as providências
implementadas para cumprir os subitens anteriores;
9.3. dar ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do
Rio de Janeiro (CRT/RJ), no intuito de reorientar sua atuação administrativa e evitar a
repetição da irregularidade, de que prorrogar contratos de funcionários temporários
selecionados mediante processo seletivo simplificado, realizado com base nas disposições
da Lei 8.745/1993, além do prazo estipulado em edital contraria os princípios da
legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório;
9.4. levantar o sigilo que recai sobre o processo, à exceção das peças que
contenham informação pessoal do denunciante; e
9.5. comunicar esta decisão ao denunciante e ao Conselho Regional dos
Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro (CRT/RJ), para ciência, e ao Conselho
Federal dos Técnicos Industriais (CFT), para fins de supervisão.
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2720-
47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira
(Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2721/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.223/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, 
relatados
e 
discutidos
estes 
autos
de 
monitoramento
das
determinações contidas
no subitem 9.1
do Acórdão
2.353/2023-Plenário, com
esclarecimentos feitos por meio do subitem 9.2 do Acórdão 129/2024-Plenário, e do
Acórdão 955/2024-Plenário, que trataram de representação em face de subsídios
concedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) referentes à redução de 50%
a ser aplicado à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição (TUSD) para as fontes incentivadas de empreendimentos com
potência entre 30 MW e 300 MW, nos termos do § 1º-A do art. 26 da Lei
9.427/1996,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar cumprido o subitem 9.1.1 do Acórdão 2.353/2023-Plenário;
9.2. considerar como "em implementação com prazo expirado" o subitem
9.1.2 do Acórdão 2.353/2023-Plenário;
9.3. recomendar à Agência Nacional
de Energia Elétrica (Aneel), com
fundamento no art. 250, inciso III, da Regimento Interno do TCU, que, no que se refere
ao regulamento referentes aos descontos de TUSD e TUST (Lei 9.427/1996):
9.3.1. providencie norma de transição clara e precisa, prevendo cláusulas
explícitas para evitar interpretações que permitam reclassificações automáticas de
empreendimentos já outorgados, em casos de solicitação posterior de aumento de
potência ou em face de alterações societárias;
9.3.2. considere, na avaliação da estrutura societária para consideração da
existência de um "Complexo de Geração", não apenas a participação no capital com
direito a voto, mas também o capital total do empreendimento, além de outros critérios
de equiparação à pessoa do controlador, como verificado, por exemplo, na Resolução
Cade 33/2022, na Resolução Anatel 101/1999, e no CPC 18 (R2)/6; e
9.3.3. confira tratamento específico a ser dado aos empreendimentos de
geração outorgados sob a vigência de redações anteriores dos §§ 1º e 1º-A do art. 26 da
Lei 9.427/1996, com vistas à delimitação objetiva dos efeitos decorrentes de alterações
posteriores na estrutura técnica ou societária dos requerentes; e
9.4. retornar os autos à
unidade técnica para prosseguimento do
monitoramento, inclusive quanto à recomendação constante do subitem 9.3 supra.
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2721-
47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2722/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.863/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de
Energia Elétrica; Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia; Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Acompanhamento,
em que se discutem as providências adotadas pelo Governo Federal frente ao cenário
hidrológico desfavorável em 2024/2025,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência ao Ministério de Minas e Energia (MME), nos termos do art.
9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a demora na definição de diretrizes para
a realização de leilões de capacidade está em desconformidade com o § 3º do art. 3º da
Lei 10.848/2004 e com o art. 3º do Decreto 10.707/2021, prejudicando a previsibilidade
e a estabilidade regulatória desejáveis para o bom funcionamento do mercado  e a
garantia do suprimento de potência para o sistema elétrico nacional;
9.2. recomendar ao Ministério de Minas e Energia (MME), com base no art.
250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que:
9.2.1. aperfeiçoe os instrumentos de planejamento dos requisitos de potência,
para que estes reflitam de forma mais fidedigna e tempestiva as necessidades do sistema
e, assim, sinalizem adequadamente a ocorrência de problemas de déficit de potência nos
próximos anos;
9.2.2. a eventual implementação do horário de verão em 2025, e nos anos
seguintes, seja avaliada de forma tempestiva e abrangente, considerando a necessidade
de providências prévias à adoção da medida, uma vez que já existe indicação do
Operador Nacional do Sistema (ONS) de vantagens para a sua implementação, bem como
os seus impactos para os demais setores econômicos e para a população em geral; e
9.2.3.
autorizar a
continuidade
deste
acompanhamento e
respectivo
monitoramento das deliberações dele decorrentes.
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2722-
47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2723/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.821/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, autuada como
processo apartado do TC 020.078/2020-0, para realização de diligência junto ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) com vistas à obtenção de informações acerca da
tramitação da Ação Penal 1021215-97.2021.4.01.340,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-
la prejudicada;
9.2. ordenar o apensamento destes autos ao TC 020.078/2020-0, nos termos
do art. 36 da Resolução TCU 259/2014, sem prejuízo de, na hipótese de o Poder
Judiciário reconhecer a validade das buscas e apreensões e das quebras de sigilos que
foram compartilhadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com esta
Corte de Contas, a unidade técnica autuar novo processo e adotar as providências
pertinentes com vistas a eventual responsabilização dos envolvidos; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, na pessoa da Vice-Procuradora-Geral de Justiça, Exma. Sra. Selma
Sauerbronn.
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2723-
47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2724/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.019/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão: Exército Brasileiro.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação
legal:
Ednaldo Silva
Ferreira
Junior
(43466/OAB-PE),
representando Medex Marketing Esportivo Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 52/2023, conduzido pela Base Administrativa do
Complexo de Saúde do Rio de Janeiro (Exército Brasileiro), que tinha por objeto a
contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de consulta on-line
(telemedicina/teleconsulta) para atender as demandas ambulatoriais da rede assistencial
no âmbito do Exército Brasileiro e em particular nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª,
11ª e 12ª Regiões Militares,

                            

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