DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
por José Ricáscio Mendes de Sousa contra o Acórdão 640/2025-TCU-Plenário, que
conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração opostos por ele e demais responsáveis
contra o Acórdão 887/2024-TCU-Plenário, que conheceu e negou provimento aos pedidos
de reexame interpostos pelos então embargantes contra o Acórdão 2.177/2019-TCU-
Plenário, mantido incólume pelo Acórdão 361/2020-TCU-Plenário (Rel. Ministro Bruno
Dantas);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, II, e
34 da Lei n° 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. receber o expediente da peça 1065 como mera petição, sem efeito
suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento Interno;
9.2. alertar ao peticionário que a interposição de novos embargos, meramente
protelatórios e tratando de matéria já analisada e rejeitada pelo Tribunal, será recebida
como mera petição, podendo dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, além de não suspenderem o trânsito em julgado do
julgamento do ato de concessão de aposentadoria objeto dos presentes autos;
9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados do Acórdão a ser
proferido, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2727-
47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2728/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.883/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados.
4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, por meio do qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados solicita informações sobre obrigações acessórias requeridas na concessão
de crédito rural pelo Banco do Brasil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 1º, inciso II, da
Lei n° 8.443/1992, em:
9.1. conhecer da Solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do
Regimento Interno/TCU; e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008;
9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados, em resposta ao Requerimento CFFC 139/2025, cópias da instrução da
peça 11 dos autos e do inteiro teor dos processos TC 023.270/2018-7 e TC 023.099/2018-
6, todos em formato digital e transmitidas no endereço eletrônico de e-mail informado
no ofício recebido por esta Corte de Contas, cientificando o solicitante que o acesso à
informação sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar a
confidencialidade, sob pena das sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal,
nos termos da legislação em vigor;
9.3. dar ciência à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados que as informações contidas no item VI: "esclarecer, com documentação
comprobatória, as medidas preventivas e fiscalizatórias atualmente implementadas pela
Controladoria Geral da União para coibir a prática de venda casada na concessão de
crédito rural, detalhando as diretrizes e normativas que orientam sua atuação e a de
outros órgãos reguladores" devem ser requeridas junto à própria CGU;
9.4. considerar integralmente atendida a Solicitação, nos termos do inciso I,
art. 17, da Resolução TCU 215/2008;
9.5. arquivar o processo, nos termos do disposto no inciso V, art. 169, do
Regimento Interno/TCU, e inciso III, § 2º, art. 8º, da Resolução TCU 215/2008.
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2728-
47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2729/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.433/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Triunfo/PB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação
legal:
Matheus da
Silva
Oliveira
(11.856-E/OAB-PB),
representando Ravy Construcoes, Projetos e Servicos Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 4/2025, do tipo menor preço por
item, no regime de empreitada por preço global, sob a responsabilidade de Prefeitura
Municipal de Triunfo/PB, com valor estimado de R$ 6.908.293,75, cujo objeto é a
contratação de empresa para execução de obra de engenharia para reforma e ampliação
do açude público, localizado no sítio Gamelas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a
medida cautelar adotada pelo Relator por meio de despacho, transcrito no Relatório que
precede este Acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado
despacho;
9.2. notificar a prolação deste Acórdão aos interessados.
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2729-
47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2730/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 045.607/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20).
3.2. Responsáveis: Alexandre de Moraes Hissa (034.199.574-67); Atacabem
Distribuidora, Importação e Exportação Ltda. (07.000.251/0001-15); S.M. Estivas Ltda.
(06.555.302/0001-02); Sandro Alves de Moura (506.772.684-91); Sandro Alves de Moura Junior
(075.507.174-35); Sandro Alves de Moura Junior Eireli (70.226.261/0001-00); Sandro Moura de
Alves Serviços Eireli (28.951.867/0001-41); Silvio Alves de Moura (020.875.854-23).
3.3. Recorrentes: Atacabem Distribuidora, Importação e Exportação Ltda.
(07.000.251/0001-15); Sandro Alves de Moura (506.772.684-91); Sandro Alves de Moura
Junior (075.507.174-35); Sandro Alves de Moura Junior Eireli (70.226.261/0001-00);
Sandro Moura de Alves Serviços Eireli (28.951.867/0001-41); Silvio Alves de Moura
(020.875.854-23); S.M. Estivas Ltda. (06.555.302/0001-02).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Rozangela Wanderley Gomes de Melo (15.835/OAB-
PE), Julio Cesar Melo Monteiro da Rocha (25.804/OAB-PE) e outros, representando
Jefferson William da Silva Moura; Rozangela Wanderley Gomes de Melo (15.835 / OA B - P E ) ,
Julio Cesar Melo Monteiro da Rocha (25.804/OAB-PE) e outros, representando Silvio Alves
de Moura; Valkiria Bizerra de Franca Silva (30.539/OAB-PE), representando Sandro Moura
de Alves Serviços Eireli; Valkiria Bizerra de Franca Silva (30539/OAB-PE) e Francisco
Monteiro da Rocha (03.808/OAB-PE), representando Sandro Alves de Moura Junior Eireli;
Valkiria Bizerra de Franca Silva (30.539/OAB-PE) e Francisco Monteiro da Rocha
(03.808/OAB-PE), representando Atacabem Distribuidora, Importação e Exportação Ltda.;
Rozangela Wanderley Gomes de Melo (15.835/OAB-PE), Julio Cesar Melo Monteiro da
Rocha (25.804/OAB-PE) e outros, representando S.M. Estivas Ltda.; Rozangela Wanderley
Gomes de Melo (15.835/OAB-PE), Julio Cesar Melo Monteiro da Rocha (25.804/OA B - P E )
e outros, representando Sandro Alves de Moura Junior; Rozangela Wanderley Gomes de
Melo (15.835/OAB-PE), Julio Cesar Melo Monteiro da Rocha (25.804/OAB-PE) e outros,
representando Sandro Alves de Moura.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração
interpostos por Atacabem Distribuidora, Importação e Exportação Ltda., S.M. Estivas Ltda.,
Sandro Alves de Moura, Sandro Alves de Moura Júnior, Sandro Alves de Moura Júnior
Eireli, Sandro Moura de Alves Serviços Eireli e Sílvio Alves de Moura contra o Acórdão
2.348/2024-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 536/2025-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei n° 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2730-
47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2731/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 043.001/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alessandro Baumgartner (158.494.398-03); Camila Mariana
de Jesus Pereira (388.948.718-19); Fortline Indústria e Comércio de Móveis Ltda
(08.368.875/0001-52); Tânia Maria Ferreira (553.046.056-91).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
de São Paulo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal:
8.1. Carlos Francisco Galvão Junior (248.676/OAB-SP), representando Camila
Mariana de Jesus Pereira;
8.2. Pâmella Naves de Oliveira (33.338/OAB-GO), representando Fortline
Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação noticiando
supostas irregularidades no Pregão 9/2020, promovido pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP), cujo objeto foi a constituição
de ata de registro de preços para a aquisição de mobiliário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pela sra. Tânia Maria
Fe r r e i r a ;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos srs. Camila Mariana
de Jesus Pereira e Alessandro Baumgartner;
9.3. aplicar à sra. Camila Mariana de Jesus Pereira a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00;
9.4. aplicar ao sr. Alessandro Baumgartner a multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para
que os responsáveis de que tratam os subitens 9.3 e 9.4 comprovem, perante o Tribunal
(arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das
respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando
pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até as do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os
correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. determinar, caso não atendida a respectiva comunicação de que trata o
subitem 9.5, ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP),
nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado das
dívidas nos vencimentos, salários ou proventos dos srs. Camila Mariana de Jesus Pereira
e Alessandro Baumgartner, observados os limites previstos na legislação pertinente;
9.8. caso não seja possível a adoção da determinação constante do subitem
anterior, autorizar a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.9. dar ciência deste acórdão ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia de São Paulo (Crea/SP); e
9.10. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
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