DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500247
247
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2731-
47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2732/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.347/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Ibama - DEFIN/DF - MMA.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo
Deputado Federal Gustavo Gayer acerca de possíveis conflitos institucionais entre o
Ministério de Minas e Energia (MME) e o Ibama nos processos de licenciamento
ambiental para exploração de recursos energéticos na Margem Equatorial brasileira,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por satisfazer os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. converter o presente processo em Relatório de Acompanhamento
(Racom), com fundamento no art. 241 do Regimento Interno do TCU, para acompanhar
pari passu a evolução do licenciamento ambiental relativo às fases de exploração e, se for
o caso, de desenvolvimento da produção, no bloco FZA-M-59;
9.3. determinar à AudSustentabilidade, com fundamento no art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, que, no âmbito da Auditoria Operacional (TC 015.588/2025-4):
9.3.1. inclua um capítulo específico dedicado à avaliação dos processos de
licenciamento ambiental para Exploração e Produção (E&P) de Petróleo e Gás Natural em
ambiente marítimo;
9.3.2. na condução dos trabalhos relativos ao referido capítulo, analise, entre
outros pontos:
9.3.2.1. as singularidades técnicas e processuais do licenciamento offshore em
novas fronteiras, incluindo a efetividade de mecanismos de planejamento prévio, como a
Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), considerando que tal instrumento se
encontra em estado de inefetividade, com nenhuma avaliação aprovada em doze anos;
9.3.2.2. os impactos da entrada em vigor da Lei 15.190/2025 (Lei Geral do
Licenciamento Ambiental) nos processos de licenciamento offshore, avaliando a prontidão
do Ibama para sua aplicação e a necessidade de regulamentação infralegal para garantir
segurança jurídica e eficiência administrativa;
9.4. dar ciência desta deliberação ao representante, ao Ministério de Minas e
Energia e ao Ibama.
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2732-
47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator),
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2733/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.470/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Aeroportos Brasil - Viracopos S.A. (14.522.178/0001-07);
Agência Nacional de Aviação Civil (07.947.821/0001-89); Ministério da Infraestrutura
(extinto); Ministério de Portos e Aeroportos (49.582.441/0001-38); Secretaria Especial do
Programa de Parcerias de Investimento; Secretaria Nacional de Aviação Civil
(37.115.342/0035-06).
4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Aviação Civil.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8.
Representação legal:
Liana Claudia
Hentges Cajal
(50.920/OAB-DF),
representando Aeroportos Brasil - Viracopos S.a.; Daniel Gustavo Santos Roque
(31195/OAB-SP),
Gustavo 
Leonardo
Maia 
Pereira
(24472/OAB-GO) 
e
outros,
representando Agência Nacional de Aviação Civil.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do processo
de relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos (Campinas/SP), em que se
analisam, nesta fase processual, as razões de justificativa apresentadas por Roberto José
Silveira Honorato, na condição do Diretor-Presidente interino da Anac, em resposta à
audiência determinada por meio do Despacho de 2/6/2025 (peça 356),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Roberto José Silveira
Honorato, por não se ter configurado dolo ou erro grosseiro em sua conduta, nos termos
do art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
- LINDB);
9.2. determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 022.658/2025-4,
a fim de acompanhar a adequação dos termos da extinção antecipada da concessão e os
recentes desdobramentos administrativos formalizados pela Portaria Anac 18.266, de 15
de novembro de 2025, que instituiu Comissão de Autocomposição, suspendendo
temporariamente o trâmite da caducidade, com fundamento no art. 36, caput, da
Resolução-TCU 259/2014; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao responsável, à Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac), à Secretaria Nacional de Aviação Civil, ao Ministério de Portos e
Aeroportos e à Concessionária Aeroportos Brasil - Viracopos S.A. (ABV).
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2733-
47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator),
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2734/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.366/2015-3.
1.1. Apensos: 000.399/2011-6; 037.607/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Arlindo Dias Carneiro Neto (003.904.053-45); Armando Irineu
Evangelista
(374.700.273-00);
Conceição
de Maria
Oliveira
Lima
(078.102.103-00);
Distrimed Comércio e Representações Ltda. (08.516.958/0001-41); Francisco de Assis
Carvalho Gonçalves (156.709.613-15); Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda
(10.437.780/0001-95); Maria do Espírito Santo Nunes Cavalcante (199.400.253-00);
Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda (24.345.886/0002-54); Telmo Gomes
Mesquita (133.182.334-04); Zorbba Baependi da Rocha Igreja (849.836.803-06); e M M
Mota & Cia Ltda. (01.778.563/0001-78).
4. Unidade Jurisdicionada: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Adriano Crisanto Lelis (9.361/OAB-PI), Juarez
Chaves de Azevedo Júnior (8699/OAB-PI)
e outros, representando Serrafarma
Distribuidora de Medicamentos Ltda; Francisco Rafael Rufino Damasceno (66 1 5 / OA B - P I ) ,
Gustavo Henrique Orsano de Sousa (7616/OAB-PI) e outros, representando Francisco de
Assis Carvalho Gonçalves; Marco Aurélio Dantas (2438/OAB-PI), Francisco de Oliveira
Loiola Junior (3700/OAB-PI)
e outros, representando Gerafarma
Distribuidora e
Representações
Ltda; 
Hillana
Martina 
Lopes
Mousinho 
Neiva
(6544/OAB-PI),
representando Arlindo Dias Carneiro Neto; João Emilio Falcão Costa Neto (95 9 3 / OA B - D F ) ,
Márcia Maria Macedo Franco (2802/OAB-PI) e outros, representando Entidades/órgãos do
Governo do Estado do Piauí; Jefferson Thiago Pegado Barbosa (18803/OAB-PI) e Taisa
Costa de Lucena (16592/OAB-PI), representando Armando Irineu Evangelista; Joao Vitor
Borges Paulino (108186/OAB-PR), Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos (5 6 7 2 4 / OA B - D F )
e outros, representando Zorbba Baependi da Rocha Igreja; Carlos Augusto Teixeira Nunes
(2723/OAB-PI), Juarez Chaves de Azevedo Júnior (8699/OAB-PI) e outros, representando e
M M Mota & Cia Ltda.; Anderson Medeiros Bonfim (315.185/OAB-SP), Bruna Ramos
Figurelli (306.211/OAB-SP) e outros, representando Distrimed Comércio e Representações
Ltda.; Caio Cardoso Bastiani (10150/OAB-PI), Nathalie Cancela Cronemberger Campelo
(2953/OAB-PI) e outros, representando Telmo Gomes Mesquita.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em
que se aprecia, nesta fase processual, proposta formulada pela Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) de revisão de ofício do Acórdão 221/2020-TCU-Plenário, a
fim de tornar insubsistente a penalidade aplicada às empresas Serrafarma Distribuidora
de Medicamentos Ltda., E.M.M. Mota & Cia Ltda. (Distribuidora Multmed Ltda.) e
Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda., tendo em vista a liquidação voluntária
das aludidas empresas antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. promover a aplicação, por analogia, das disposições do art. 3º, § 2º, da
Resolução/TCU 178/2005 (atualizada pela Resolução/TCU 235/2010), e rever, de ofício, o
subitem 9.5 do Acórdão 221/2020-TCU-Plenário, a fim de tornar insubsistente as
penalidades de multa impostas às empresas Serrafarma Distribuidora de Medicamentos
Ltda, E.M.M. Mota & Cia Ltda. (Distribuidora Multmed Ltda) e Gerafarma Distribuidora e
Representações Ltda;
9.2 remeter os autos à Dicomp, para adoção das providências descritas no
despacho da peça 522;
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2734-
47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator),
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2735/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.505/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria de Estado
da Educação do Espírito Santo
(27.080.563/0001-93).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Estado da Educação do Espírito
Santo.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Henrique Geaquinto Herkenhoff (20615/OAB-ES) e Ivan
Jose do Couto Pinna Barbosa (26929/OAB-ES), representando Cassarotti Foods - Serviços
de Refeições Coletivas e Eventos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
sociedade empresária Cassarotti Foods - Serviços de Refeições Coletivas e Eventos Ltda.,
acerca de possíveis irregularidades no pregão eletrônico (PE) 90002/2025, promovido pela
Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (SEDU-ES), cujo objeto é a
contratação de empresa especializada em serviço de alimentação e nutrição para atender
aos estudantes da rede estadual de ensino;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
plenária, ante as razões expostas, em:
9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a
medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 92 destes
autos, transcrito no Relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias
constantes no mencionado despacho;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Estado da Educação
do Espírito Santo (27.080.563/0001-93) e aos demais interessados.
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2735-
47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator),
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2736/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.560/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Inspeção.
3. Responsável: não há.
4.
Órgão/Entidade: Secretaria
do Tesouro
Nacional
do Ministério
da
Fa z e n d a .
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há.

                            

Fechar