DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.3. omissão no dever de
manifestação conclusiva das unidades de
assessoramento jurídico sobre a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa
das propostas
de expansão
do PCN
(a exemplo
do Parecer
740/2019/CONJUR-
MD/CGU/AGU e da Nota SAJ 82/2019/SASOC/SAJ/CC/PR), mesmo após constatado o uso
indevido de exposição de motivos como ato normativo, em desacordo com o art. 57,
inciso III, do Decreto 12.002/2024 e o art. 9º, inciso IV, do Anexo I do Decreto
11.337/2023.
9.2. dar ciência ao Ministério da Defesa, com fundamento no art. 9º, inciso I,
da Resolução-TCU 315/2020, sobre as deficiências a seguir, atinentes ao Programa Calha
Norte:
9.2.1. ausência de diagnóstico detalhado, objetivo e realista dos problemas
públicos que o programa busca tratar, em desacordo com as boas práticas de formulação
e implementação de políticas públicas, e com os arts. 58, incisos I a VI, do Decreto
12.002/2024 e 4º, incisos VII e VIII, do Decreto 9.203/2017;
9.2.2. ausência de estabelecimento de objetivos específicos, mensuráveis,
realistas e delimitados no tempo, em dissonância com as boas práticas e com o
entendimento contido no Acórdão 2.359/2018-TCU-Plenário;
9.2.3. ausência de estabelecimento de critérios objetivos e bem definidos para
a escolha dos entes municipais e estaduais a serem incluídos na área de abrangência do
Programa Calha Norte, em afronta às boas práticas e às diretrizes do próprio
programa;
9.2.4. ausência de estabelecimento de processos de trabalho detalhados de
monitoramento e de avaliação do Programa Calha Norte baseados em indicadores de
resultados e impactos, em contrariedade aos referenciais de boas práticas;
9.2.5. deficiências no gerenciamento de riscos e controles internos do
Programa Calha Norte, contrariando os princípios de boa governança estabelecidos pelo
Decreto 9.203/2017 e os referenciais de gestão de riscos do TCU;
9.2.6. implementação do Programa Calha Norte desprovida de articulação
intersetorial com outros órgãos do governo federal, em afronta às boas práticas e aos
arts. 36, inciso III, do Anexo I do Decreto 11.337/2023, 54 e 58, inciso VI, alínea "b", do
Decreto 12.002/2024, e 4º, incisos IV e X, do Decreto 9.203/2017;
9.2.7. ausência de articulação na implementação das vertentes civil e militar
do PCN, em desrespeito às boas práticas e aos arts. 36, inciso III, do Decreto 11.337/2023
e 4º, incisos IV e X, do Decreto 9.203/2017;
9.2.8. celebração de convênios com valores acima do limite previsto no art.
7º, § 3º, da Portaria Normativa 115/GM-MD/2019 ou com objetos não listados em seus
arts. 14 e 15, sem a devida avaliação formal de excepcionalidade da celebração e da
capacidade técnica e operacional do Departamento do Programa Calha Norte;
9.2.9. ausência de análise crítica acerca da compatibilidade, quanto ao objeto
e ao destinatário, de emendas parlamentares com a política pública, em violação aos arts.
166, § 13, da Constituição Federal e 74, §§ 1º e 2º, inciso V, da Lei 14.791/2023;
9.2.10. aumento de despesa sem a estimativa de impacto orçamentário-
financeiro decorrente
de expansões
na área de
abrangência do
programa, em
inobservância aos arts. 16 da Lei Complementar 101/2000, e 52, inciso II, do Decreto
12.002/2024; e
9.2.11. emissão, pela Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, de parecer
inconclusivo no processo referente à Exposição de Motivos 151/MD/2022, algo
incompatível com as competências estabelecidas no art. 9º, incisos I, II e IV, do Anexo I
do Decreto 11.337/2023.
9.3. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a aprovação, no âmbito do Programa
Calha Norte, de propostas normativas relacionadas às competências de mais de um
ministério sem a prévia elaboração e referendo conjuntos por meio de exposição de
motivos interministerial configura contrariedade aos arts. 47, inciso II, 54 e 58, inciso VI,
alínea "b", do Decreto 12.002/2024;
9.4. recomendar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que adote o relatório de
auditoria ora apreciado como subsídio para a institucionalização do Programa Calha Norte
ou de outro que venha a substituí-lo;
9.5. enviar cópia desta deliberação e do relatório de auditoria constante da
peça 206 ao Ministério da Defesa, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Corregedoria-Geral da Advocacia da
União, bem como ao presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados, em resposta ao Requerimento 354/2023-CFFC;
9.6. juntar cópia desta deliberação e apensar o presente processo ao TC
037.052/2023-3.
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2740-
47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2741/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 021.266/2025-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S/A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis
irregularidades em concurso interno promovido pelo Banco do Brasil,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1.
conhecer
da
denúncia, porquanto
preenchidos
os
requisitos
de
admissibilidade constantes no art. 53 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 235 do Regimento
Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. indeferir a medida cautelar por não estarem presentes os pressupostos
estabelecidos no art. 276 do Regimento Interno;
9.3. considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia por este
Tribunal diante do baixo risco e relevância da questão denunciada, nos termos do art.
106, § 2º, I, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014 (este último artigo alterado pela
Resolução-TCU 323/2020);
9.4. dar ciência deste acórdão e do relatório/voto que o fundamentam, bem
como encaminhar a denúncia tarjada constante da peça 18, à auditoria-interna do Banco
do Brasil para que confira tratamento às ocorrências relatadas, com fundamento nos
incisos IV do art. 74 da Constituição Federal e IV do art. 49 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
106, § 4º, II, da Resolução-TCU 259/2014;
9.5. informar o denunciante acerca dos termos desta deliberação, nos termos
do art. 106, § 4º, II, da Resolução-TCU 259/2014;
9.6. arquivar o processo, na forma do art. 106, § 4º, II, da Resolução TCU
259/2014.
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2741-47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2742/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 031.498/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.1. Responsável: Paulo Domingos de Barros Júnior (725.846.881-15).
3.2. Recorrente: Paulo Domingos de Barros Júnior (725.846.881-15).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Paulo Domingos de Barros Júnior contra o Acórdão 891/2024-TCU-
Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos
arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. excluir do débito imputado a Paulo Domingos de Barros Júnior, objeto do
subitem 9.2 do Acórdão 891/2024-TCU-Plenário, as parcelas de R$ 2.323,30 (dois mil
trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), R$ 1.396,00 (mil trezentos e noventa e
seis reais), R$ 3.442,57 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete
centavos) e R$ 7.468,91 (sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e um
centavos), relativas às ocorrências de 6/6/2020, 12/6/2019, 12/2/2020 e 3/7/2020,
respectivamente;
9.3. reduzir o valor da multa aplicada ao responsável pelo subitem 9.3 do
Acórdão 891/2024-TCU-Plenário para R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais);
9.4.
manter inalterados
os
demais
termos do
Acórdão
891/2024-TCU-
Plenário;
9.5. informar o recorrente, a Caixa Econômica Federal e a Procuradoria da
República no Distrito Federal quanto ao teor desta deliberação.
10. Ata n° 47/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2742-
47/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 17 horas, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a
ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 3 de dezembro de 2025.
Min. VITAL DO RÊGO
Presidente do Plenário
ATA Nº 48, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (participação telepresencial), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer
Costa e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias.
A Presidência comunicou que esta sessão se destinava, em sua primeira parte,
à cerimônia de entrega da Edição 2025 do Prêmio Serzedello Corrêa, instituído pela
Portaria-TCU nº 90, de 6 de junho de 2025, e em sua segunda parte, à apreciação dos
processos incluídos em pauta.
Em seguida, o Presidente deu boas-vindas a todos, e registrou a presença dos
criadores de conteúdo, de duas cidadãs, Giovanna Freitas e Alice Oliveira, que votaram
na consulta pública que escolheu os temas das fiscalizações que serão apreciadas nesta
sessão, bem como dos Secretários do TCU nos Estados.
O Presidente procedeu à leitura do seu discurso (v. inteiro teor no Anexo I
desta Ata). Ato contínuo, a Secretária das Sessões procedeu à chamada dos vencedores
da categoria "Relato de Casos Inspiradores".
Em 3º lugar, pelo trabalho "Oficina de Políticas Públicas com Comunidades
Tradicionais no Maranhão", foi premiada a autora Carolina Bernardes Scheidecker; em 2º
lugar, pelo trabalho "O Papel dos pescadores na gestão do Parque Nacional da Lagoa do
Peixe", foi premiada a autora Lhais Rodrigues Soares; e em 1º lugar, pelo trabalho
"Força-Tarefa Cidadã - Obras", foi premiado o autor Ney da Nóbrega Ribas.
Em seguida, foram chamados os contemplados na categoria "Produção
Técnica-Científica".
Em 3º lugar, pelo trabalho "Além da fiscalização: Como o controle externo
induz capacidade institucional para a participação cidadã", foi premiado o autor Thiago
da Costa Gonçalves; em 2º lugar, pelo trabalho "Um estudo sobre a participação cidadã
no Distrito Federal: Caminhos para transparência e melhoria dos serviços públicos", o
Senhor Jorge Luis Triana Riveros recebeu a premiação em nome da pesquisadora Amanda
Borges de Souza; e em 1º lugar, pelo trabalho "Participação social e regulação: Desafios
institucionais e propostas para a democratização das políticas regulatórias", foi premiada
a autora Natasha Schmitt Caccia Salinas.
Ao concluir a cerimônia de entrega do Prêmio Serzedello Corrêa, o Presidente
parabenizou a todos os membros da comissão julgadora, em nome do Ministro Weder de
Oliveira.
APRECIAÇÃO DE PROCESSOS DA CONSULTA PÚBLICA
Antes de dar prosseguimento à sessão, priorizando a apreciação dos cinco
processos relativos aos problemas escolhidos pela sociedade por meio de voto no Portal
do Cidadão, a Presidência anunciou o lançamento de nova consulta pública: "Você
escolhe, o TCU fiscaliza!", que estará aberta no Portal do Cidadão até o dia 1º de
fevereiro de 2026 (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata).
A Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Cristina Machado da
Costa e Silva, usou da palavra para parabenizar a Presidência pela iniciativa.
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