DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 46, referente à sessão realizada em 12 de
novembro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Registro da presença de criadores de conteúdo, que passaram o dia no TCU
para conhecer a instituição, dialogar com as equipes e oferecer insumos para aprimorar
a comunicação com a sociedade, bem como dos Secretários do TCU nos Estados,
agradecendo sua atuação como elo entre o Tribunal e a sociedade local.
Convite à participação na consulta pública "Você escolhe, o TCU fiscaliza!",
disponível no Portal do Cidadão a partir de hoje até o dia 1º/2/2026, por meio da qual
a sociedade indicará os temas que o TCU deve fiscalizar em 2026.
Comunicação sobre
as cinco
auditorias selecionadas
diretamente pela
sociedade via Portal de Participação Cidadã, orientadas pelo guia "Fiscalizando com o
Cidadão no Foco", o qual tem como objetivo central orientar nossas ações para a geração
de valor público e a promoção de melhorias concretas da vida das pessoas.
Comunicação sobre a assinatura da Portaria nº 162/2025, que institui e
regulamenta o Concurso "Desafio TCU - Controle Social no TikTok", destinado a incentivar
a participação de estudantes universitários de todo o país, com a produção de vídeos
curtos e originais sobre o tema "controle social", por meio da plataforma de mídia social
TikTok, de uso mais comum entre os jovens.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-017.463/2025-4 e 032.462/2019-0, cujo relator é o Ministro Benjamin
Zymler;
- TC-013.064/2025-8, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;
- TC-017.760/2020-8, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; e
- TC-023.096/2024-1, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2764 a 2776.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 2743 a 2763, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-014.286/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 25 de fevereiro de
2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 23 de abril de 2025 pelo
Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 13/2025-Plenário).
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2743/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.440/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional, Construtora Centro Leste Engenharia
Ltda (66.418.765/0001-54), Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00), Lcm Construção e Comercio S.A. (19.758.842/0001-35), Prodec
Consultoria Para Decisão Sociedade Simples Ltda. (34.037.705/0001-03).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
e Superintendência de Administração do Meio Ambiente.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Cristiano Nascimento e Figueiredo (101334/OAB-
MG).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria para
fiscalização das obras de adequação da Rodovia BR-230/PB, no trecho compreendido
entre o km 152,3 e o km 183,9 (Fiscobras 2025);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência ao Dnit, com fundamento no inciso I do art. 9º da Resolução-
TCU 315/2025 de que:
9.1.1. a manutenção de vigência contratual, cronograma físico-financeiro e
plano de
ataque manifestadamente inexequíveis,
considerando a
pendência no
licenciamento ambiental do segmento 3 das obras e o prazo já estabelecido para
solucioná-la, afronta os princípios do planejamento, da eficiência e da eficácia, contidos
no art. 5º da Lei 14.133/2021 (Achados III.2 e III.4);
9.1.2. a inexistência de projeto de transição ou solução equivalente de
afunilamento, acompanhada da devida sinalização, expõe os usuários a riscos de
acidentes decorrentes da mudança abrupta de configuração da pista, configura
descumprimento de boas práticas de projeto geométrico e viola os art. 88 do Código de
Trânsito Brasileiro, art. 2º, incisos IV e V, da Lei 12.462/2011 e art. 6º, inciso XXVI, da
Lei 14.133/2021 (Achado III.3);
9.1.3. a ausência de soluções técnicas pactuadas com os agentes envolvidos
para resolução de interferências constitui falha na aprovação dos projetos básico e
executivo, contrariando o art. 2º, incisos IV e V, da Lei 12.462/2011 e art. 6º, incisos XXV
e XXVI, da Lei 14.133/2021 (Achado III.3);
9.1.4. a previsão de recursos orçamentários em 2026 é inferior ao necessário
para concluir os segmentos 2 e 4, o que afronta os princípios do planejamento, da
eficiência, do interesse público, da eficácia e da celeridade previstos no art. 5º da Lei
14.133/2021 (Achado III.5);
9.1.5. a nota para o iPMP da BR-230/PB, km 152,3 a km 183,9, é de 8,08%,
alertando os desvios em relação ao estado da arte do planejamento e da maturidade dos
projetos; e
9.2.
determinar
o
retornar
dos
autos
a
AudRodoviaAviação,
para
prosseguimento da instrução processual das demais irregularidades.
10. Ata n° 48/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2743-
48/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2744/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.979/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério das
Cidades; Secretaria Nacional de Periferias; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
Secretaria Nacional de Segurança
Hídrica.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional que teve
como objeto as ações de prevenção e mitigação de desastres naturais no âmbito da
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
com fundamento no artigo 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, em articulação
com a Casa Civil da Presidência da República e com o Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, no prazo de 180 dias, adote ferramentas que tragam legitimidade
e efetividade na condução da PNPDEC, em especial nas ações de prevenção e mitigação
de riscos de desastres, nos termos do artigo 5º do Decreto 10.593/2020 e dos artigos 11,
inciso II, e 4º, inciso III, da Lei 12.608/2012;
9.2. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
com fundamento no artigo 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de
180 dias, adote as medidas necessárias para efetivar a operacionalização do Conselho
Nacional de Proteção e Defesa Civil (Conpdec), visando dar cumprimento às competências
que lhe são previstas no artigo 14 do Decreto 10.593/2020 c/c o artigo 12 da Lei
12.608/2012;
9.3. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e
ao Ministério das Cidades, com fundamento no artigo 4º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, que, em articulação com a Controladoria-Geral da União, no prazo de 90 dias,
incluam e divulguem, preferencialmente no sítio TransfereGov, dados e informações das
transferências federais para obras públicas estruturantes do Programa Gestão de Riscos
e Desastres, em especial as firmadas a partir de 2012, como as do Programa PAC2, ainda
não constantes da referida plataforma na internet, em respeito aos princípios da
transparência e da publicidade dos atos públicos e em atenção ao artigo 3º, inciso VI, do
Decreto 9.203/2017;
9.4. recomendar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fulcro no artigo 11 da
Resolução-TCU 315/2020, que, no papel de órgão central do Sinpdec:
9.4.1. implemente, em articulação com o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, sistemas de informação,
integrados às informações já
existentes e operacionais, baseados em dados reais e atuais que permitam elaborar o
planejamento das ações de prevenção, contendo ao menos informações atinentes a
mapeamento de áreas de risco e populações vulnerabilizadas, monitoramento
e
acompanhamento de eventos naturais, avaliação da implementação da política, bem
como informações sobre as obras planejadas, executadas e em execução, entre outros,
com base nos artigos 4º, incisos II e V, e 6º, inciso V, da Lei 12.608/2012;
9.4.2. realize o planejamento, em articulação com os atores envolvidos, para
o mapeamento e a atualização ao menos da totalidade dos municípios prioritários, como
os constantes da Nota Técnica 1/2023/SADJ-VI/SAM/CC/PR, considerando os horizontes
temporais descritos no PN-PDC, com base nos artigos 6º, inciso IV, e 22, § 2º, inciso I,
da Lei 12.608/2012;
9.4.3. elabore normas, com o auxílio do Serviço Geológico do Brasil (SGB), do
Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden), da
Secretaria Nacional de Periferias e de instituições afins, que orientem e definam as
qualidades desejadas dos mapeamentos, para cada situação de risco hidrogeológico, além
dos critérios de atualização dos mapeamentos realizados, tendo em mente o artigo 6º,
inciso IV, da Lei 12.608/2012;
9.4.4. aperfeiçoe os treinamentos, em articulação com o Serviço Geológico do
Brasil (SGB) e o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais
(Cemaden), a serem realizados com vistas a reforçar a rede de atores capacitados para
a realização de mapeamentos e monitoramento geo-hidrometeorológico de áreas de
risco, tendo em vista o artigo 6º, incisos IV e IX, da Lei 12.608/2012;
9.4.5. coordene a elaboração de repositório central de mapeamentos de riscos
e de
demandas de empreendimentos
para prevenção,
consolidando informações
provenientes de todos os atores do Sinpdec, com base nos artigos 6º, inciso IV, e 11,
inciso II, da Lei 12.608/2012;
9.4.6. estabeleça, em conjunto com os demais atores do Sinpdec, diretrizes e
critérios de priorização das necessidades de empreendimentos de prevenção, alinhados
aos objetivos da PNPDEC, para serem utilizados nas seleções das obras, com base no
artigo 4º, incisos I, II e V, da Lei 12.608/2012, bem como defina uma rotina de
atualização desses critérios de priorização dos empreendimentos, tendo em vista a
dinâmica
das
mudanças
das
áreas
de
risco
e
das
respectivas
populações
vulnerabilizadas;
9.4.7. estabeleça processo sistemático e contínuo de acompanhamento,
envolvendo o monitoramento e a avaliação das ações de prevenção no âmbito da
PNPDEC,
com a
finalidade
de aferir
os resultados
e
utilizá-los para
promover
aperfeiçoamentos na política, com base no artigo 4º, inciso III, do Decreto 9.203/2017 e
no artigo 4º, inciso III, da Lei 12.608/2012;
9.4.8. garanta a transparência do processo de monitoramento e seus
resultados para todos os atores do Sinpdec e para a sociedade, com base nos artigos 3º,
inciso VI, e 4º, inciso XI, do Decreto 9.203/2017;
9.5. recomendar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
e ao Ministério das Cidades, com fundamento no artigo 11 da Resolução-TCU 315/2020,
que, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, juntamente com os
demais atores da PNPDEC, formalizem norma específica a ser observada por suas
secretarias especializadas, estabelecendo procedimentos com vistas ao aprimoramento da
governança e da gestão das obras de prevenção a desastres, em alinhamento ao previsto
nos artigos 3º, incisos IV e VI, 4º, incisos VI, IX e XI, e 17, inciso II, do Decreto
9.203/2017, que promovam:
9.5.1.
prévio
levantamento
dos
riscos
inerentes
a
execução
dos
empreendimentos, das respectivas medidas de enfrentamento e das responsabilidades de
agir (matriz de riscos e responsabilidades);
9.5.2. avaliação e monitoramento da
execução das obras públicas de
prevenção a desastres;
9.5.3. comunicação à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do
Ministério
da
Integração
e
do
Desenvolvimento
Regional,
e
disponibilização,
prioritariamente nas plataformas Transferegov e Obrasgov, de:
9.5.3.1. consolidação de dados e informações da execução das transferências
federais para ações estruturantes de prevenção e mitigação a desastres, objetivando o
acompanhamento dos resultados dessas ações pelo órgão central do Sinpdec e pelos
cidadãos beneficiários da PNPDEC;
9.5.3.2. resultados das avaliações do cumprimento dos procedimentos de
governança e gestão do normativo proposto, bem como das ações administrativas para
gerir os riscos inerentes aos empreendimentos (matriz de riscos e responsabilidades),
objetivando o atingimento de eficácia e tempestividade da ação governamental;
9.5.4.
implementação
de
mecanismos
de
participação
social
nos
empreendimentos vinculados à PNPDEC, com garantia de transparência e acesso
simplificado aos dados, às informações e aos documentos alusivos à execução dos
objetos correlatos;
9.6. recomendar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
em articulação com o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais
(Cemaden), com fundamento no artigo 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, ante a nova
realidade climática e a recorrência de eventos extremos de seca e de estiagens nas
regiões do Pantanal e da Amazônia, promova estudos para avaliar a adequabilidade de
medidas estruturantes de prevenção a desastres e de mitigação dos impactos econômicos
e socioambientais decorrentes de calamidades afins, observando assim preceito contido
no artigo 6º, inciso III, da Lei 12.608/2012;
9.7. dar ciência à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) do
Ministério das Cidades, à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano (Sedur)
do Governo do estado do Rio Grande do Sul, e, na qualidade de órgão central do
Sinpdec, à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec) do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no artigo 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, de que os grandes atrasos verificados para conclusão dos
objetos dos Termos de Compromisso TC 0402.535-68/2012, TC 0402.492-52/2012, TC
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